TJPA - 0002069-34.2011.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:07
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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07/03/2024 08:22
Decorrido prazo de AWF ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:46
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0002069-34.2011.8.14.0008 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AWF ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, contra a sentença prolatada por este Juízo (id Num. 95822712 - Pág. 1/3).
O embargante requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios (id Num. 96938618 - Pág. 1/5).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada.
Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
No caso concreto, o embargante tenta reformar a sentença proferida no id Num. 95822712 - Pág. 1/3, afirmando que a União, embora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, caracterizando-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, III, do CPC).
Por sua vez, ressalta que foram deixados de lado (omissão) os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, bem como o princípio da legalidade, que vincula toda a Administração Pública, bem como possibilitando a disponibilidade do crédito tributário e consequentemente do interesse público, em violação a todos os princípios constitucionais já citados, id Num. 96938618 - Pág. 1.
Logo, verifico não ser o caso de acolhimento do pedido, uma vez que o juízo, ao prolatar a sentença, observou o disposto no art. 40 da Lei 6830/80, Súmula 314 do STJ e art 193 do CPC.
Ademais, foram respeitados todos os atos processuais para fins de regular prosseguimento do feito, inclusive com a devida intimação pessoal via eletrônica da parte exequente, União - Fazenda Pública, conforme expressa o art. 5, § 6º, da LEI 11.419 /2006.
Dessa maneira, não observo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos, mas sim, de recurso de apelação.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
AGUARDE-SE e, se não houver outros recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
Intime-se o embargante, através de seu representante judicial pelo PJe.
Intime-se a embargada pelo PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa (Assinado com certificação digital) -
07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:53
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de AWF ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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10/01/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 23:05
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0002069-34.2011.8.14.0008 ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AV. 10, 115, LOTEAMENTO REMOR, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: AWF ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA Endereço: TRAVESSA ANTONIO OLIVEIRA PANTOJA, S/N, QUADRA378 LOTE 26, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se da ação de execução fiscal, ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de AWF ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA, ambas já qualificados nos autos.
Na decisão de Id Num. 44487336 - Pág. 18, foi determinada a citação da executada.
De acordo com a certidão do Oficial de Justiça (Id Num. 44487337 - Pág. 13), a executada foi citada.
Porém, não se manifestou nos autos.
No petitório de Id Num. 44487337 - Pág. 17, a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF c/c portaria 396 da PGFN.
A decisão de Id Num. 44488138 - Pág. 4, deferiu a suspensão feito e ainda determinou que a exequente se manifestasse após o decurso do prazo de suspensão, sob pena de extinção.
Conforme consta na certidão Id Num. 87247724 - Pág. 1, a exequente mesmo intimada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às exigências expressas deste juízo, embora intimada pessoalmente a tanto.
Sendo assim, o processo encontrou-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque não cumpriu com seu dever previsto no artigo 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva.
Patente, pois, o abandono da causa.
Ressalte-se, por relevante, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, firmou o entendimento de que, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia da exequente, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
11/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 22:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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06/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 04/11/2022 23:59.
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07/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 11:25
Processo migrado do sistema Libra
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09/12/2021 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2021 10:30
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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11/11/2021 12:52
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/10/2021 09:12
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/07/2021 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/07/2021 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/07/2021 11:55
Execução frustrada - Execução frustrada
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23/07/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2021 13:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/06/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/06/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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15/06/2021 11:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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15/06/2021 11:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/06/2021 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8129-12
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01/06/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/06/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/06/2021 11:16
Remessa
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01/06/2021 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8158-22
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01/06/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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01/06/2021 11:16
Remessa
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01/06/2021 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/04/2021 14:05
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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15/03/2021 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/03/2021 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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15/03/2021 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/03/2021 09:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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12/03/2020 10:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/01/2019 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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09/05/2018 11:35
OUTROS
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13/03/2017 12:32
OUTROS
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15/07/2016 10:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/08/2015 11:05
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/04/2015 10:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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10/04/2015 10:15
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/03/2015 13:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/03/2015 11:11
PROVIDENCIAR OUTROS
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11/03/2015 12:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/12/2014 09:30
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/10/2014 10:58
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/09/2014 14:04
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/09/2014 14:02
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/09/2014 14:01
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/09/2014 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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15/09/2014 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/09/2014 11:21
Mero expediente - Mero expediente
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18/09/2013 12:11
CONCLUSOS
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22/08/2013 14:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/07/2013 12:59
AGUARDANDO CONCLUSAO
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15/06/2012 08:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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15/06/2012 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/06/2012 08:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/06/2012 10:33
Remessa - com dev de autos
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07/06/2012 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2012 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/12/2011 09:58
VISTA AO PROCURADOR - ao procurador da Fazenda Nacional
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05/09/2011 10:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : ENIO TORRES RODRIGUES
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02/09/2011 10:17
AGUARDANDO MANDADO
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01/09/2011 16:19
MANDADO(S) A CENTRAL
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31/08/2011 16:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2011 16:07
Citação CITACAO
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31/08/2011 14:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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31/08/2011 13:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/08/2011 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/08/2011 11:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/08/2011 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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