TJPA - 0847605-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:54
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:48
Juntada de identificação de ar
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:01
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:44
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:44
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:39
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:14
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0847605-43.2022.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 1.1.
A consulta de veículos realizada via RENAJUD restou infrutífera. 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se.
Belém, 30 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Substituto Imediato da 8ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 07:04
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0847605-43.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME.
EXECUTADA: LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0847605-43.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME.
REQUERIDA: LUIZA AMÉLIA PACHECO CARNEIRO.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Considerando que a Ré foi regularmente citada/intimada e mesmo assim não compareceu em audiência, foi aplicada a pena de revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (decisão de ID 86965775 - Pág. 1).
Considerando a sentença de julgamento parcial do mérito, a presente demanda passou a tratar da cobrança decorrente do inadimplemento das quotas condominiais (dívida propter rem) dos meses de Dezembro/2019 a Julho/2023, referentes ao Apartamento 1204, da Torre C1, do Condomínio Autor, na suposta quantia total de R$-28.770,30 (vinte e oito mil, setecentos e setenta reais e trinta centavos, devidamente atualizados, conforme ID 97217203 - Pág. 1).
Analisando os autos, verifica-se que a condenação da Ré ao pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia principal de R$-28.770,30 (vinte e oito mil, setecentos e setenta reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, bem como de multa de 2%.
Sobre essa quantia principal deverá incidir correção monetária pelo INPC, por ser o índice que melhor expressa a desvalorização da moeda, bem como juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Tudo a contar do vencimento de cada uma das quotas condominiais a serem consideradas isoladamente (art. 27, da Convenção Condominial – ID 63597455 - Pág. 8).
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de pagamento, inexistindo impugnação e caso não se tenha iniciado nova fase processual, expeça-se alvará em benefício da parte credora e arquivem-se.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C.. (Documento datado e assinado digitalmente.) LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 7º VJEC -
29/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 01:52
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:28
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:28
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:28
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 03/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:52
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 08/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0847605-43.2022.8.14.0301 AUTOR: CONDOMÍNIO TOTAL LIFE CLUB HOME RÉUS: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO.
JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre rechaçar a preliminar de incompetência territorial arguida em sede de contestação diante do que preceitua o art. 4º da Lei nº 9.099-95 segundo o qual "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro, (...) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita" (o grifo é nosso); assim, estando o condomínio autor localizado na cidade de Belém, entendo ser este Juizado competente para apreciar a causa em andamento, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de descabimento de honorários advocatícios no cômputo do montante pretendido pelo autor, merece ser rejeitada a impugnação, vez que não se trata da verba sucumbencial mencionada no art. 55 da LJE, mas, sim, de honorários contratuais, motivo pelo qual podem integrar o cálculo do montante pretendido.
Sobre o caso, observo que se operou a prescrição das verbas relativas às taxas condominiais com vencimentos de 05-08-2012 a 05-02-2014, já que o fundamento da presente ação de cobrança repousa nas dívidas mencionadas no demonstrativo juntado em ID 63595037, as quais fazem referência a taxas condominiais relativas aos meses de agosto de 2012 a maio de 2022, sendo que somente em 31-05-2022 foi aforada a presente ação, quando já havia, em muito, decorrido o prazo de 5 anos relativo a prescrição quinquenal do período acima citado nos termos do art. 206 do CCB, conforme se verifica, "in verbis": “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Como a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser decretada de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual o faço nesta oportunidade, acolhendo, ademais, o que foi postulado pelas reclamadas em sede de preliminar de contestação.
Assim, em reconhecendo este juízo a prescrição das verbas relativas ao período anterior à taxa vencida em 05-12-2019, tem-se como consectário natural a exclusão das reclamadas VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA da lide, vez que, em se tratando de obrigação "propter rem", somente a reclamada LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO deverá permanecer no polo passivo da ação, já que recebeu as chaves do imóvel em 01-10-2015 (ID 86796590), momento em que ocorreu a tradição e consequente submissão da mesma às obrigações que acompanham o bem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO PARA EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS TAXAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE 05-08-2012 a 05-02-2014, na forma do art. 487, II, do CPC, uma vez que fulminadas pela PRESCRIÇÃO, e, em consequência, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS RECLAMADAS VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A E PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, nos termos da fundamentação, as quais deverão ser excluídas do polo passivo da demanda, devendo a demanda prosseguir sobre o restante da dívida sobre a qual se funda a presente ação de cobrança apenas em relação à reclamada LUIZA AMÉLIA PACHECO CARNEIRO.
Dando continuidade ao feito, e considerando-se a vedação de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais, intime-se a reclamante para que informe, no prazo de 5 dias, o valor líquido e atualizado referente às taxas vencidas a partir de dezembro de 2019, vindo-me, após, conclusos para a prolação da sentença em relação a este pedido.
P.R.I.C. (documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:45
Decretada a revelia
-
17/02/2023 13:52
Audiência Una realizada para 16/02/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
17/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 21:04
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de LUIZA AMELIA PACHECO CARNEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2022 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:19
Audiência Una designada para 16/02/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
31/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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