TJPA - 0857522-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857522-52.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: BENEDITA PINHEIRO LOPES Endereço: Rua do Fio, 29, QUADRA 81, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-640 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a ré, em março de 2023, cobrou da autora débito de consumo de água, referente ao período de fevereiro de 2013 a junho de 2018, no valor de R$ 2.166,99.
Todavia, a autora alegou que, somente em 23/09/2021, solicitou a instalação de ramal de água para a sua unidade consumidora.
Antes disso, o serviço era fornecido por vizinhos da autora.
Por outro lado, a ré demonstrou que, em 07/07/2018, interrompeu o fornecimento de água para a residência da autora, em virtude do não pagamento de de 2013 a 2018, tendo a reclamante, em 10/09/2021, solicitado a religação do serviço e a revisão do débito.
Além disso, a reforma e instalação do novo ramal ocorreu em 06/10/2021, conforme ordem de serviço nº 4100206, o que gerou a cobrança questionada.
Considerando o histórico de consumo da autora, juntado pela parte ré (ID 104675074, p. 1-7), aliado ao fato de que, para o cálculo do débito questionado, foram levados em conta valores de consumo mensal de R$ 14,00 a R$ 22,60 (ID 96383818, p. 3-4), não se verifica verossimilhança nas alegações da autora, menos ainda prova acerca dos fatos alegados pela demandante (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Na verdade, as declarações de ID 96383823, p. 1-2, evidenciam que a reclamante, de fato, residia no imóvel vinculado à matrícula nº 4289030, e que consumia água, embora não fosse cobrada de forma regular, até a suspensão do fornecimento do serviço em 07/07/2018.
Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão da autora, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.
Extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710232493400000091035341 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 23070710232536200000091035343 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23070710232624200000091035344 3.
DOCUMENTOS PROCON Documento de Comprovação 23070710232676000000091035345 4.
EXTRATO DE DÉBITO COSANPA Documento de Comprovação 23070710232748600000091035346 5.
COMPROVANTE COSANPA- INSTALAÇÃO RAMAL Documento de Comprovação 23070710232807600000091035347 6.
FATURAS Documento de Comprovação 23070710232854800000091035348 DECLARAÇÕES- TESTEMUNHAS Documento de Comprovação 23070710232930500000091035351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070710264569600000091035356 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23070710264592200000091035364 Decisão Decisão 23071015401039100000091120240 Citação Citação 23071109432813900000091196495 Intimação Intimação 23071109432890600000091196496 Petição Petição 23071212013648800000091294584 Ata - Nova Diretoria Documento de Identificação 23071212013693500000091294585 Lei de criação e Estatuto Social Documento de Identificação 23071212013781700000091294587 Procuração - Advogados - 2023 Documento de Identificação 23071212013923100000091294588 AR Identificação de AR 23072706254361200000092137861 AR Identificação de AR 23072706254366900000092137862 Petição Petição 23080814555528400000092855565 Certidão Certidão 23111712534253000000098274704 Contestação Contestação 23112116341380900000098506709 os - ramal desligado - BENEDITA PINHEIRO LOPES Documento de Comprovação 23112116341425600000098506712 os - corte por inadimplencia - BENEDITA PINHEIRO LOPES Documento de Comprovação 23112116341451200000098506714 relatorio de debitos - BENEDITA PINHEIRO LOPES Documento de Comprovação 23112116341476900000098506715 historico de faturamento - BENEDITA PINHEIRO LOPES Documento de Comprovação 23112116341505900000098506716 relatorio de dados cadastrais - BENEDITA PINHEIRO LOPES Documento de Comprovação 23112116341532600000098506717 CARTA DE PREPOSICAO Documento de Identificação 23112116341561500000098506719 Audiência Una - Processo 0857522-52.2023.8.14.0301-20231122 092628-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23112309340688700000098569334 Despacho Despacho 23112309340788600000098569331 Despacho Despacho 23112309340788600000098569331 -
06/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0857522-52.2023.8.14.0301 Parte autora: BENEDITA PINHEIRO LOPES Identidade: 275948024 - SSP/RJ CPF: *93.***.*50-20 Parte ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CNPJ: 04.***.***/0001-90 Preposto(a): CELESTE DE MOTA SARGES Identidade: 3626372 - SSP/PA CPF: *83.***.*10-78 Advogado(a): MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA OAB/PA: 15.403 - B TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 104675067).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
As partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação do vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200857522-52.2023.8.14.0301-20231122_092628-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
23/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:59
Audiência Una realizada para 22/11/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 17:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857522-52.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: BENEDITA PINHEIRO LOPES Endereço: Rua do Fio, 29, QUADRA 81, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-640 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança de dívida de R$ 2.166,99, referente ao período de 02/2013 a 06/2018, bem como que, em razão do débito questionado, não inclua dados pessoais da parte autora em cadastro de inadimplentes, além de não suspender o fornecimento do serviço de água prestado pela reclamada.
Há probabilidade do direito alegado, uma vez que, ao menos em cognição sumária, não há parâmetros para o valor cobrado referente ao período 02/2013 a 06/2018(ID 96383818, p. 2-4), visto que, segundo a petição inicial, somente em 23/09/2021 foi instalado ramal de água no imóvel em que reside.
Além disso, o risco de dano é inerente à suspensão do fornecimento de água.
Por fim, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à reclamada que suspenda a cobrança do débito de R$ 2.166,99, relativo ao período de 02/2013 a 06/2018, referente a imóvel em que reside a autora, bem como não interrompa o fornecimento de água para o imóvel, nem insira dados pessoais da autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Aguarde-se a audiência designada.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070710232493400000091035341 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição 23070710232536200000091035343 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23070710232624200000091035344 3.
DOCUMENTOS PROCON Documento de Comprovação 23070710232676000000091035345 4.
EXTRATO DE DÉBITO COSANPA Documento de Comprovação 23070710232748600000091035346 5.
COMPROVANTE COSANPA- INSTALAÇÃO RAMAL Documento de Comprovação 23070710232807600000091035347 6.
FATURAS Documento de Comprovação 23070710232854800000091035348 DECLARAÇÕES- TESTEMUNHAS Documento de Comprovação 23070710232930500000091035351 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23070710264569600000091035356 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23070710264592200000091035364 -
10/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:23
Audiência Una designada para 22/11/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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