TJPA - 0855805-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855805-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Nome: EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Endereço: Rua João Canuto, 263, (Res Vinte e Seis de Outubro), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-405 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR do veículo MARCA MODELO MOVIDO A ANO/MODELO RENAULT KWID ZEN 1.0 FLEX GASOLINA 2020, COR PLACA CHASSI RENAVAM Laranja QVN1B11 93YRBB009MJ775460 001252274871 referente ao CONTRATO FINANCIAMENTO 1º PARCELA *00.***.*60-36 15/01/2021 15/02/2021 PRAZO VALOR DA PARCELA TERMINO 49 R$ 849,14 15/02/2025.
O valor do débito do (a) Requerido (a) corresponde à R$ 38.283,66 ( trinta e oito mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos). 2 – Foi deferida a liminar de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido. 3 – A ré apresentou CONTESTAÇÃO no id Num. 77986340, 4 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 79705131. 5 – As partes não pugnaram pela produção de prova pericial ou oral. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, afasto a preliminar suscitada considerando que a NOTIFICÃO EXTRAJUDICIAL foi a constituição da mora foi devidamente realizada por meio de AR, anexado junto com a Inicial, não carecendo o recebimento em MÃO PRÓPRIAS, conforme jurisprudência dominante.
No mérito, deve-se asseverar que o contrato debatido é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como um contrato de adesão, o que permite sua revisão por parte do Poder Judiciário, se a assim pretender quaisquer dos contratantes.
Ocorre que não há irregularidade alguma no contrato em questão, na medida em que o ordenamento jurídico vigente permite tal situação, como se explica a seguir.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia.
Em sede de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), inovação processual civil que tem o escopo de vincular as decisões das instâncias inferiores, o STJ decidiu que é lícita a cobrança de juros capitalizados, caso isto seja expressamente pactuado.
Para fins de pactuação expressa (dos juros capitalizados), o Tribunal da Cidadania entendeu que basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se pode ver a partir da ementa do REsp 973.827/RS, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001 desde que expressamente pactuada. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, Data do Julgamento 8/8/2012, DJe 24.9.2012) Neste sentido, o Informativo 500 deu maior notoriedade a este julgamento, in fine: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos nancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.” Examinando o case, verifica-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Sendo assim, em apertado resumo, à luz do resultado do recurso repetitivo (REsp 973.827/RS) proferido pelo STJ, é legal a cobrança de juros capitalizados, no caso concreto, pois há pactuação expressa neste sentido.
Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), o STJ entende ser a cobrança ilegal a partir de 30.04.2008: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Contudo, no caso concreto, não restou comprovado o pagamento de qualquer dessas parcelas.
Por fim, faz-se mister salientar que, à exceção da TAC e TEC, as demais despesas são consideradas legais, como se pode notar pelo teor do Informativo nº 506 do STJ: DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC.
Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco.
Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização.
Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato.
Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011.
REsp 1.270.174-RS, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. (grifo nosso) Sendo assim, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam.
Quanto à comissão de permanência, o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ), todavia, no presente feito, não há cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e/ou multa contratual, bem como não há comprovação de pagamento.
Portanto, não assiste razão a parte ré.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem supra descrito, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por força da concessão da A.J.G.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071315455697600000066658906 inicial Petição 22071315455715300000066658907 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22071315455755100000066658908 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22071315455799700000066658909 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander_compressed Procuração 22071315455841100000066658910 2 - Subs.
L. 11312 Fls. 219 MAC BARBOSA SOCIEDADE 2022 Substabelecimento 22071315455874700000066658911 3 - ATA RCI 2022 Procuração 22071315455929500000066658912 CONTRATO Documento de Comprovação 22071315460044500000066658913 DETRAN Documento de Comprovação 22071315460128400000066658915 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22071315460167700000066658917 ilovepdf_merged (9) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071315460208000000066658918 Certidão Certidão 22082213331681300000071705947 Decisão Decisão 22082313205097400000071822476 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22082409221001200000071903307 Certidão Certidão 22083107251919400000072511286 Edna Maria Pantoja Farias - Auto Mandado de Busca e Apreensão 22083107251965000000072511287 Edna Maria Pantoja Farias Devolução de Mandado 22083107252008000000072511288 Habilitação nos autos Petição 22083111173851300000072543400 Procuracao - EDNA MARIA Procuração 22083111173977300000072543402 Contestação Contestação 22092215232549000000074296330 Declaração de hipossuficiência- Edna Maria Pantoja Farias Documento de Comprovação 22092215232660900000074296337 Petição Petição 22101816081900000000075878022 EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Petição 22101816081915200000075878024 Certidão Certidão 22111720100066700000077923725 Despacho Despacho 23071213415553400000091304464 Petição Petição 23080114573814700000092446705 PET PROVAS - EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Petição 23080114573834300000092446706 Certidão Certidão 23082421260558000000093762469 -
01/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:45
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 16/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:10
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:54
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0855805-39.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Nome: EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Endereço: Rua João Canuto, 263, (Res Vinte e Seis de Outubro), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-405 R.H.
Determino que as partes sejam intimadas para fins de especificar provas, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para fins de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071315455697600000066658906 inicial Petição 22071315455715300000066658907 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 22071315455755100000066658908 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 22071315455799700000066658909 1 - Procuração Banco - v2023.12.30 - Santander_compressed Procuração 22071315455841100000066658910 2 - Subs.
L. 11312 Fls. 219 MAC BARBOSA SOCIEDADE 2022 Substabelecimento 22071315455874700000066658911 3 - ATA RCI 2022 Procuração 22071315455929500000066658912 CONTRATO Documento de Comprovação 22071315460044500000066658913 DETRAN Documento de Comprovação 22071315460128400000066658915 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22071315460167700000066658917 ilovepdf_merged (9) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071315460208000000066658918 Certidão Certidão 22082213331681300000071705947 Decisão Decisão 22082313205097400000071822476 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22082409221001200000071903307 Certidão Certidão 22083107251919400000072511286 Edna Maria Pantoja Farias - Auto Mandado de Busca e Apreensão 22083107251965000000072511287 Edna Maria Pantoja Farias Devolução de Mandado 22083107252008000000072511288 Habilitação nos autos Petição 22083111173851300000072543400 Procuracao - EDNA MARIA Procuração 22083111173977300000072543402 Contestação Contestação 22092215232549000000074296330 Declaração de hipossuficiência- Edna Maria Pantoja Farias Documento de Comprovação 22092215232660900000074296337 Petição Petição 22101816081900000000075878022 EDNA MARIA PANTOJA FARIAS Petição 22101816081915200000075878024 Certidão Certidão 22111720100066700000077923725 -
12/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA PANTOJA FARIAS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:25
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 03:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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