TJPA - 0025516-94.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de HERALDA MARIA ESTUMANO PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0025516-94.2001.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 1 de agosto de 2025. -
01/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2025 00:24
Decorrido prazo de HERALDA MARIA ESTUMANO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025516-94.2001.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV APELADA: HERALDA MARIA ESTUMANO PEREIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 254515817) interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Heralda Maria Estumano Pereira, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 96300269), reconhecendo o valor principal da condenação no montante de R$ 556.528,26 e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 55.652,83, ambos atualizados até julho/2023.
Sustenta o apelante, em síntese, excesso de execução, alegando que: (i) a exequente utilizou declaração de rendimentos da Polícia Militar com promoções post mortem e aumento indevido do ATS; (ii) não foram compensados valores pagos administrativamente após o óbito do instituidor da pensão; (iii) os cálculos judiciais não teriam respeitado os critérios estabelecidos no título executivo; e requer, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria para nova apuração.
Contrarrazões infirmando os termos da apelação (Id. 25451521).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchido seus requisitos legais.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta por Heralda Maria Estumano Pereira em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, na qual a autora, na qualidade de pensionista de ex-policial militar falecido em 20/01/1997, pleiteia a revisão da pensão por morte para que corresponda a 100% da remuneração do ex-segurado na graduação de 3º Sargento PM, acrescida da gratificação de tempo de serviço devida até a data do óbito.
A autora sustentou que os valores pagos pelo IGEPREV eram inferiores ao que efetivamente lhe era devido, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças acumuladas desde o óbito até a data da sentença, com a devida correção monetária e o pagamento de honorários advocatícios.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao requerido o pagamento das diferenças apuradas, conforme os parâmetros definidos na fundamentação, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transcrevo os fundamentos e a parte dispositiva da sentença: “(...) Inicialmente, insta destacar que as razões reiteradas pelo Executado na petição de ID 98777937 foram integralmente decididas no ato de ID 69804218, verbis: Quanto à tese de que as contas foram elaboradas com base em “declaração de rendimentos emitida pelo Comando Geral da PMPA eivada de equívocos”, a pretensão manejada neste momento processual está eivada, nesse ponto, de preclusão consumativa, uma vez que os argumentos deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, o que não ocorreu. [...] Por esse motivo, as contas devem realizadas sobre os valores devidos no interstício entre o óbito (20/01/1997) e a data da sentença (10/06/2015), como restou consignado na sentença.
Quanto aos valores alegadamente já pagos ao ex-segurado após o óbito, a perquirição quanto à efetividade de tais pagamentos é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não deve ser considerado, diante da configurada preclusão.
Não há notícia, nos autos, de irresignação da autarquia previdenciária contra essa decisão, subsistindo suas razões em sua integralidade, inclusive para inviabilizar a requisição de informações à Secretaria de Planejamento e Administração – SEPLAD “para que apresente a declaração correta, observando o soldo de 3º SARGENTO e a GARTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO de acordo com o tempo de serviço do militar exercido até o seu óbito, ou seja, até 20/01/1997”.
A conjugação dessas circunstâncias obsta, por conseguinte, o desenvolvimento da pretensão impugnativa, eis que alcançada pela preclusão consumativa, notadamente porque irresignação contra a decisão de ID 69804218 deveria ter sido suscitada em via recursal própria, o que não ocorreu.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - NULIDADE DA DECISÃO - OMISSÃO - SUPRIMENTO - PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
A perda superveniente de parte do objeto recursal, em virtude de decisão proferida pelo magistrado de origem, acarreta o não conhecimento da respectiva parte do recurso.
Tendo o magistrado de origem se omitido na apreciação de questão que independe de dilação probatória, pode o Tribunal suprir o vício, no recurso de agravo, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Ocorre a preclusão do direito de recorrer se a parte teve outras oportunidades de impugnar a matéria impugnada, mas manteve-se inerte.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. (TJ-MG - AI: 10000190449876005 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021 – sem destaque no original) Ademais, quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, verifica-se que a ora Exequente foi representada, como Autora, durante a fase de conhecimento, pelo advogado MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/PA nº 8.893), o qual, constituído por meio da procuração de ID 35135567 - Pág. 11, subscreveu, durante a fase de conhecimento (até a fixação dos honorários sucumbenciais, na sentença de ID 35135580, datada de 10/06/2015), todos os atos processuais da parte Autora.
A advogada MARIA IZABEL ZEMERO (OAB/PA nº 24.610) e o advogado MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS (OAB/PA nº 18.478), signatários das petições de cumprimento de sentença, foram constituídos apenas depois da prolação da sentença.
Assim, quanto à titularidade dos honorários da fase de conhecimento, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – ADVOGADO QUE ATUOU DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO – NOVO PATRONO CONSTITUÍDO LOGO APÓS A SENTENÇA – HONORÁRIOS DO ATUAL CAUSÍDICO LIMITADOS À FASE DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o atual causídico da agravante assumido o processo apenas após o advento da sentença, atuando apenas na fase de execução, mostra-se perfeitamente razoável que a verba honorária que lhe pertence seja restrita aos honorários sucumbenciais da fase de execução, de modo que aqueles oriundos da fase de conhecimento deverão ser destinados com exclusividade ao antigo patrono. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10004120420188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/07/2018 – sem destaque no original) Não há, pois, registro de atuação desses patronos antes da fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Eventual substabelecimento dos poderes de representação ou a outorga de nova procuração não conduz, por si só, à presunção de cessão de crédito do patrono atuante na fase de conhecimento, o que obsta a transferência aos postulante da verba honorária.
Ante o exposto, e diante da manifestação de ID 97224600 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 96300269, para pagamento de: a) R$ R$ 556.528,26 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 55.652,83 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento - tudo atualizado até julho/2023.
Ademais, CONDENO a parte Executada ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença do valor pedido na petição de cumprimento e o homologado, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em favor dos advogados ora habilitados.
Sem condenação em custas, face à isenção legal.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento das quantias homologadas, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal, apenas para liquidação do crédito principal, em favor da parte Exequente.
Quanto ao crédito remanescente, derivado da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, INDEFIRO, por ora, a expedição de ordem de pagamento, até ulterior habilitação de partes legitimadas a requerer sua outorga.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.” A controvérsia recursal consiste em saber se os cálculos homologados pelo juízo na fase de cumprimento de sentença estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto à base remuneratória do instituidor da pensão, ao percentual de adicional por tempo de serviço aplicável, à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente e à data de atualização utilizada para fins de comparação entre os cálculos.
Não assiste razão ao apelante.
Conforme ressaltado na sentença, as teses apresentadas pelo IGEPREV foram todas examinadas e rejeitadas por decisão interlocutória anterior (ID 69804218), que não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão consumativa.
O juízo, com acerto, reconheceu que tais matérias, por exigirem exame de fatos e provas, somente poderiam ter sido debatidas na fase de conhecimento ou por via recursal própria, o que não ocorreu.
Transcrevo a decisão: (...) “Quanto à tese de que as contas foram elaboradas com base em “declaração de rendimentos emitida pelo Comando Geral da PMPA eivada de equívocos”, a pretensão manejada neste momento processual está eivada, nesse ponto, de preclusão consumativa, uma vez que os argumentos deveriam ter sido suscitados na fase de conhecimento, o que não ocorreu. [...] Por esse motivo, as contas devem realizadas sobre os valores devidos no interstício entre o óbito (20/01/1997) e a data da sentença (10/06/2015), como restou consignado na sentença.
Quanto aos valores alegadamente já pagos ao ex-segurado após o óbito, a perquirição quanto à efetividade de tais pagamentos é matéria de conhecimento, passível de oposição antes da sentença ou em sede recursal e, portanto, inviável neste momento processual – razão pela qual não deve ser considerado, diante da configurada preclusão.” (...) Além disso, a sentença exequenda determinou, de forma clara, que as diferenças de pensão fossem calculadas com base na remuneração de 3º Sargento da Polícia Militar, com ATS de 10%, vigentes até a data do óbito (20/01/1997).
Os cálculos homologados observaram rigorosamente esses parâmetros.
A insurgência contra os valores já pagos ou contra a declaração emitida pela Polícia Militar não pode ser admitida na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, art. 505).
Transcrevo jurisprudência aplicada ao caso: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o valor devido ao exequente em R$ 860.928,47 (oitocentos e sessenta mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) e determinando a expedição de precatório, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de intempestividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo pode ser conhecida sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública e se há excesso de execução nos cálculos homologados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias, conforme o art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. 4 .
A preclusão é instituto fundamental do processo, garantindo a estabilidade das relações jurídicas e impedindo a rediscussão de matérias já decididas. 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores não admite o conhecimento de impugnação intempestiva sob o argumento de matéria de ordem pública, sendo inaplicável a exceção alegada pelo INSS. 6 .
O Agravo de Instrumento nº 0800932-95.2017.8.14 .0000 já analisou parte das alegações do INSS, reforçando a ocorrência da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00068651919988140301 26229501, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma de Direito Público)” “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DISCUSSÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
RECUSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença, que extinguiu o processo; 2.
As razões recursais voltadas a impugnar os cálculos judiciais não comportam neste momento processual, porquanto precluído o direito de discussão, sendo defesa a tentativa veiculada no apelo em momento posterior à homologação dos cálculos.
Máxime diante de decisão não impugnada, que declarou tal preclusão; 4 .
Restando caracterizada a preclusão consumativa da discussão proposta, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos; 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 29/04/2024 a 07/05/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00101645520108140051 19464803, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE, SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
PRETENSÃO DE NOVA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório para o pagamento do valor executado. 2.
Constata-se que já houve o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que foi expressamente rejeitada pelo Juízo de 1º grau.
Contra a referida decisão, não houve a interposição de recursos, conforme certidão constante nos autos da ação originária. 3.
O que pretende o Agravante é o processamento e julgamento de nova impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se mostra cabível, ante a ocorrência da preclusão consumativa e coisa julgada, haja vista que já houve decisão a este respeito, sem a interposição de recurso. 4.
Apenas a conversão da execução provisória em definitiva, não possui o condão de reabrir o prazo para nova impugnação.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 a 24 de outubro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08118898220228140000 16682370, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público)” No que se refere ao pedido subsidiário de retorno dos autos à contadoria judicial, também não prospera.
Conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC, o juiz pode determinar nova apuração de cálculos quando constatada arbitrariedade, inexatidão ou desconformidade com os critérios definidos na sentença.
No presente caso, não se vislumbra erro material, omissão ou vício técnico nos cálculos homologados, que foram elaborados pela contadoria judicial de forma detalhada, com base nos parâmetros estabelecidos no título executivo.
O apelante, ao insistir no reenvio dos autos à contadoria, não apresenta fato novo ou demonstra qualquer erro aritmético, mas apenas renova fundamentos já repelidos na decisão interlocutória, o que evidencia tentativa de rediscussão indevida de matéria preclusa.
Ademais, o contraditório foi plenamente garantido, e a parte executada pôde impugnar os cálculos, os quais foram devidamente analisados e homologados por decisão fundamentada.
No que toca aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, foi acertada a conclusão de que pertencem ao advogado constituído durante a tramitação da fase cognitiva, não havendo qualquer prova de cessão ou substituição com transferência de titularidade dos honorários aos atuais patronos.
Por fim, a condenação do IGEPREV ao pagamento de honorários na fase de execução, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o homologado, encontra respaldo no art. 523, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XI, “d” do RITJPA, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1.026, ambos do CPC.
Belém, 15 de junho de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/06/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:09
Conclusos ao relator
-
13/03/2025 09:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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