TJPA - 0856936-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:54
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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01/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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29/08/2023 04:13
Decorrido prazo de MANOEL BARRAL GARCIA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0856936-49.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MANOEL BARRAL GARCIA Endereço: Quadra I, 150, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-785 Promovido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1.
INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2.
Caso já tenham sido apresentadas as contrarrazões, apenas encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071922535672900000067739488 Doc. 01 - Atualização dano material CONSIGNAÇÃO com desconto mensal de R$363,60 Documento de Comprovação 22071922535691000000067739490 Doc. 02 - Procuração Procuração 22071922535726800000067739491 Doc. 03 - Histórico de Créditos exp. 16.07.2022 Documento de Comprovação 22071922535800300000067739492 Doc. 04 - Extrato Emprestimo Consignado Exp. 16.07.22 Documento de Comprovação 22071922535845500000067739493 Doc. 05 - Lanç Crédit & Débit exp 12.02.22 Documento de Comprovação 22071922535883900000067739494 Doc. 06 - Cartão Banco Itaú Documento de Comprovação 22071922535921000000067739495 Doc. 07 - Carta de Concessão do BPC Documento de Comprovação 22071922535952500000067739496 Doc. 08 - Documento de identificação Documento de Identificação 22071922535990000000067739498 Doc. 09 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 22071922540056800000067739499 Citação Citação 22072513423998800000068710931 Citação Citação 22072513423998800000068710931 Certidão Certidão 22082821160471000000072272337 Termo de Audiência Termo de Audiência 22090209265856800000072719155 MANOEL X ITAÚ Termo de Audiência 22090209265881800000072719156 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0856936-49.2022.8.14.0301-20220901_122552-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22090209265911900000072719157 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0856936-49.2022.8.14.0301-20220901_122552-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22090209270090300000072719158 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0856936-49.2022.8.14.0301-20220901_122552-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22090209270262500000072719159 Intimação Intimação 22090209265881800000072719156 Juntada de comprovante de endereço reiterando tutela, procedência da ação e aplicação de revelia.
Petição 22091220082118800000073448114 Consulta CNPJ Documento de Comprovação 22091220082136100000073448115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091311525246000000073505639 Intimação Intimação 22091311525246000000073505639 Habilitação nos autos Petição 22111014183477500000077523909 BANCO ITAU UNIBANCO -VENC. 09.2022_compressed Procuração 22111014183500200000077523912 SUBS.
DR.
NELSON - 08.09 Substabelecimento 22111014183542100000077523914 Petição Petição 22112113472340400000078129900 Petição Petição 22112113511821900000078129916 PET SUBS E PREPOSTO 0856936-49.2022.8.14.0301 ITAU UNIBANCO S A Petição 22112113511856100000078129917 Contestação Contestação 22112317372593600000078316550 01 - DEFESA - MANOEL BARRAL GARCIA - 0856936-49.2022.8.14 Contestação 22112317372611000000078316551 02 REGISTRO PN Documento de Comprovação 22112317372656000000078316552 BANCO ITAU CONSIGNADO Documento de Comprovação 22112317372694000000078316553 BANCO ITAU UNIBANCO Documento de Comprovação 22112317372783300000078316554 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 22112914472059100000078634702 carta de preposição Petição 22112914472079900000078634709 Manifestação às preliminares da contestação e seus documentos.
Petição 22112919205011500000078656631 Certidão Certidão 22113010394953600000078687403 Termo de Audiência Termo de Audiência 22120108425695400000078757345 0856936-49.2022.8.14.0301 A -20221130_104908-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22120108425739500000078757347 0856936-49.2022.8.14.0301 B -20221130_110517-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22120108425926000000078757350 0856936-49.2022.8.14.0301 B -20221130_110517-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22120108430187300000078757352 0856936-49.2022.8.14.0301 C -20221130_112058-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22120108430383400000078757354 0856936-49.2022.8.14.0301 D -20221130_112844-Gravação de Reunião Mídia de audiência 22120108430543400000078757356 0856936-49.2022.8.14.0301 Termo de Audiência 22120108430694600000078757358 Juntada Petição 23010919030636500000080483922 Extrato de conta competência 02_2022 Documento de Comprovação 23010919030658900000080483925 Extrato de conta competência 09_2022 Documento de Comprovação 23010919030691100000080483926 Extrato de conta competência 10_2022 Documento de Comprovação 23010919030746600000080483927 Extrato de conta competência 11_2022 Documento de Comprovação 23010919030796600000080483928 Extrato de conta competência 01_2023 Documento de Comprovação 23010919030847000000080486529 Extrato de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23010919030900800000080486530 Sentença Sentença 23071015513176800000091166144 Certidão- retificação do polo passivo Certidão 23071214372979300000091310801 Recurso Inominado.
Apelação 23071919262727800000091713964 Certidão tempestividade de recurso Certidão 23080211471329200000092498337 -
08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 18:21
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0856936-49.2022.8.14.0301 AUTOR: MANOEL BARRAL GARCIA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Ainda, defiro o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido em contestação, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte autora, tendo em vista que houve comparecimento espontâneo nos autos de pessoa jurídica titular de relação jurídica com a parte autora (v.
ID 71026399) e que pertence ao mesmo grupo econômico da que foi inicialmente indicada, da qual não se tem notícia do estado de insolvência.
Destarte, promova-se a alteração do polo passivo para que conste BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no lugar de ITAU UNIBANCO S.A.
Quanto à ilegitimidade passiva, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte requerida a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
No que tange à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC, sendo o caso de litisconsórcio passivo facultativo, cuja formação fica a critério da parte, à luz do Tema nº 193 da Turma Nacional de Uniformização do Conselho de Justiça Federal e do entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJ-PR - APL: 00099497820208160017 Maringá 0009949-78.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 14/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Nesse passo, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto aos descontos mensais no valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) e à existência de negócio jurídico válido entre as partes (contrato nº 638391730).
A controvérsia se cinge em aferir se há responsabilidade da parte requerida em relação aos descontos desconhecidos pela parte autora.
Quanto à distribuição das provas sobre o(s) fato(s) controvertido(s) acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
A parte requerente relata que desde 29/09/2021 vem sofrendo descontos no valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que alega desconhecer.
Esclarece que firmou o contrato de empréstimo nº 638391730 com a parte requerida no dia 17/05/2022, pelo qual paga parcelas no valor de R$ 296,94 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
Para corroborar os seus argumentos, apresentou os documentos de IDs 71026398 a 71026402.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que somente possui com a parte autora o contrato de empréstimo consignado nº 638391730, o qual é devidamente reconhecido por ela, pelo qual é consignado para pagamento o valor mensal de R$ 296,94 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
Indica que desconhece o desconto no valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), razão pela qual não tem qualquer responsabilidade por eles, tendo apresentado o registro de contratos no ID 82328647, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assiste razão à parte requerida, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório de que os descontos questionados teriam sido realizados pela parte requerida (art. 373, I, do CPC).
Do histórico de empréstimo consignado de ID 71026399, vê-se que a parte requerida possui a inscrição de um empréstimo com a parte requerida (nº 63839170), o qual, repise-se, é devidamente reconhecido pela parte autora, e um contrato de cartão de crédito consignado com o BANCO BMG S/A (nº 17304533).
Isso porque o único contrato que consta dos seus registros (ID 82328647) e do histórico de ID 71026399 é o de nº 638391730, regularmente celebrado pela parte autora, com base no qual é feito o desconto do valor mensal de R$ 296,94 (duzentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), sob a rubrica “217 CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Não se verifica, portanto, qualquer inscrição de contrato em nome da parte requerida que evidencie que ela esteja realizando descontos no montante de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), sob a rubrica “203 CONSIGNAÇÃO”.
Registre-se, ainda, que a rubrica “203 CONSIGNAÇÃO” é vinculada a descontos que decorrem do próprio INSS e não têm relação a contratos de empréstimo consignados (os quais possuem rubrica própria: 216), como por exemplo: ordem judicial (penhora), desconto por cumulação de benefícios, acerto administrativo etc.
Não há que se falar em expedição de ofício por este Juízo ao INSS, uma vez que cabe à parte autora (art. 373, I, do CPC), antes do ajuizamento da ação, solicitar e obter com quem de direito as informações e a documentação que entender necessárias, inexistindo qualquer indicativo nos autos de que ela não possa fazê-lo.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do réu – 1.
Alegação da autora de que não contratou empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Súmula nº 297, do c.
Superior Tribunal de Justiça, que não implica na automática procedência do pedido formulado na inicial – Documentação juntada aos autos que comprova terem sido os descontos promovidos pelo próprio INSS.
Ausência de contrato bancário vinculado ao benefício previdenciário da autora – 2.
Dano moral não caracterizado.
Falha na prestação dos serviços do banco réu não evidenciada – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10442113020208260576 SP 1044211-30.2020.8.26.0576, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 10/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) Nesse passo, não havendo vinculação do valor de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) a contrato de empréstimo e, tampouco, à parte requerida, é inviável direcionar à instituição financeira o pedido de declaração inexistência de negócio jurídico.
Além disso, inexistindo qualquer cobrança indevida ou ato ilícito praticado pela parte requerida, não merecem acolhida os pedidos de condenação ao pagamento de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:05
Decorrido prazo de MANOEL BARRAL GARCIA em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:51
Audiência Una designada para 30/11/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:28
Audiência Una realizada para 01/09/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2022 21:16
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 13:42
Expedição de Carta.
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25/07/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 22:54
Audiência Una designada para 01/09/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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