TJPA - 0856037-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:33
Evoluída a classe de (Inventário) para (Cumprimento de sentença)
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0856037-17.2023.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO REQUERENTE: MANOEL CANDIDO DA SILVA CARNEIRO, LUIS ANDRE DA SILVA CARNEIRO, VERA LUCIA DA SILVA CARNEIRO ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO Endereço: Travessa Rio de Janeiro, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-060 Nome: MANOEL CANDIDO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Rua do Acampamento, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 Nome: LUIS ANDRE DA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Brasília, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-580 Nome: VERA LUCIA DA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Brasília, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-580 Advogado(s) do reclamante: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TANIA LAURA DA SILVA MACIEL INVENTARIADO: FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Brasília, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-580 VALOR DA CAUSA: 1.000.000,00 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais e as referentes ao formal de partilha determinado em sentença. 7 de abril de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063014203379800000090628608 procuração_merged - inventario Instrumento de Procuração 23063014211995200000090628617 IDENTIFICAÇÃO DOS FILHOS Documento de Identificação 23063014215862600000090628619 CERTIDÃO DE ÓBITO - PAULINA Documento de Comprovação 23063014222871700000090628621 comprovante de residencia - ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO Documento de Comprovação 23063014225168200000090628622 comprovante de residencia - manoel candido Documento de Comprovação 23063014231773700000090628623 comprovante de residencia - vera lucia Documento de Comprovação 23063014235465000000090628627 declaração de convivenia - assinada Documento de Comprovação 23063014242498300000090628628 certidão de obito - CANDIDO Documento de Comprovação 23063014245707300000090632931 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - 0049317-24.2010.8.14.0301 - REGISTRO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23063014253304200000090632935 Decisão Decisão 23071114021766000000091201065 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23071213230144000000091265239 Petição Petição 23071815452662000000091625146 TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 23071815452677400000091625157 Certidao-*92.***.*83-20 Documento de Comprovação 23071815452720800000091625159 app.sefa.pa.gov.br_emissao-certidao_emitirCertidao.action Documento de Comprovação 23071815452751200000091625160 CNC-Mobiliario_39269183220 Documento de Comprovação 23071815452785200000091625161 18 07 2023 AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO - FRANCISCA PAULIANA SILVA CARNEI Documento de Comprovação 23071815452844700000091625172 INICIAL / PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Documento de Comprovação 23071815452893600000091628680 Petição Petição 23071815501594100000091628690 certidão de casamento - ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO Documento de Comprovação 23071815501608900000091628692 declaração de união estável Documento de Comprovação 23071815501663400000091628694 Decisão Decisão 23071114021766000000091201065 Ausência de interesse da União Petição 24021916541235800000102610202 Certidao-*92.***.*83-20 Documento de Comprovação 24021916541270200000102610203 AUSÊNCIA DE IMÓVEL CADASTRADO NO SISTEMA DO ITR EM NOME DA FALECIDA Documento de Comprovação 24021916541323900000102610204 Petições Diversas Petição 24022615382300000000103026953 Petição Petição 24022911224736100000103246888 Certidão Certidão 24040316003158300000105571029 Decisão Decisão 24071014072491900000112273277 ESBOÇO FORMAL DE PARTILHA Petição 24071115182624700000112442933 Petição Petição 24073017291031400000114057882 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 24073017291064300000114057883 Certidão Certidão 24112911562590400000123787837 Sentença Sentença 25031014255006100000128998065 CIÊNCIA Petição 25031409463698300000129362019 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25040713192120400000130994515 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
13/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856037-17.2023.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO e outros (3) RÉU: INVENTARIADO: FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO
Vistos.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL dos bens, direitos e obrigações que ficaram por morte de FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO, que veio a falecer no dia 16 de maio de 2023 (Certidão de Óbito em ID n.º 95939563), deixando os herdeiros: MANOEL CANDIDO DA SILVA CARNEIRO,VERA LUCIA DA SILVA CARNEIRO, ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO e LUIS ANDRE DA SILVA CARNEIRO, todos qualificados nos autos; tudo conforme consta da exordial de ID n.º 113014471, corroborada pela documentação a ela anexada.
As fazendas públicas, Município e União, apesar de se manifestarem, não apresentaram interesse no feito (ID. 109233299 e ID. 109937833).
A inventariante apresentou certidões negativas da Fazenda Estadual, conforme se depreende em ID. 97041055.
Vieram os autos cls.
Consoante o disposto no artigo 664 do CPC e tendo a inventariante apresentado o esboço do formal de partilha em ID. 120043102, do qual não se opôs qualquer herdeiro, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o já referido plano, uma vez que todas as exigências foram cumpridas.
Por consequência, nos termos do artigo 487, inciso III c/c art.657, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas nos termos do convencionados e, caso não haja convenção sobre as custas, as mesmas são devidas pro rata, se não for o caso de gratuidade já concedida.
Honorários como convencionado no termo.
Expeça-se o necessário para o cumprimento do formal de partilha, considerando o levantamento de honorários advocatícios, se for o caso.
Expeça-se alvarás, observando-se o quinhão de cada herdeiro neste ato homologado, bem como para autorização de venda do bem imóvel e transferência de veículo, conforme formal de partilha apresentado.
Transitada em julgado, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:25
Homologado o pedido
-
10/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:36
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:55
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856037-17.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO, MANOEL CANDIDO DA SILVA CARNEIRO, LUIS ANDRE DA SILVA CARNEIRO, VERA LUCIA DA SILVA CARNEIRO INVENTARIADO: FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO Nome: FRANCISCA PAULINA SILVA CARNEIRO Endereço: Passagem Brasília, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-580 Nomeio, a priori, como inventariante ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 11 de julho de 2023.
Marco Antonio Lobo Castelo Branco Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063014203379800000090628608 procuração_merged - inventario Procuração 23063014211995200000090628617 IDENTIFICAÇÃO DOS FILHOS Documento de Identificação 23063014215862600000090628619 CERTIDÃO DE ÓBITO - PAULINA Documento de Comprovação 23063014222871700000090628621 comprovante de residencia - ANDRE LUIS DA SILVA CARNEIRO Documento de Comprovação 23063014225168200000090628622 comprovante de residencia - manoel candido Documento de Comprovação 23063014231773700000090628623 comprovante de residencia - vera lucia Documento de Comprovação 23063014235465000000090628627 declaração de convivenia - assinada Documento de Comprovação 23063014242498300000090628628 certidão de obito - CANDIDO Documento de Comprovação 23063014245707300000090632931 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - 0049317-24.2010.8.14.0301 - REGISTRO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23063014253304200000090632935 -
11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
-
30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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