TJPA - 0804009-81.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:50
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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30/10/2023 03:18
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804009-81.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se o presente pedido de alvará judicial fundado na Lei 6.858/1980, formulado por OSVALDO RODRIGUES RAMOS para fins de levantamento de valores constantes da Requisição de Pequeno Valor (RPV) depositados na Caixa Econômica Federal em nome da falecida MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS, referente a valores atrasados de sua aposentadoria rural na ação originária nº 1033556-13.2021.4.01.3900 e na ação de Execução nº 1033556-13.2021.4.01.3900, perante a justiça federal. É o relato necessário.
Decido.
O artigo 666 do CPC sustenta que independerá de ajuizamento de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980, sendo que o art. 2.º da referida lei dispõe que sua aplicação se dará nos casos em que, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, digam respeito “aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas)Obrigações do Tesouro Nacional”.
Logo, independe de arrolamento/inventário o pagamento de bens e valores cujo limite seja de até 500 OTNs.
Sobre o valor da OTN, cabe uma explicação.
Isso porque a Lei 7.730/1989, que estabeleceu o Plano Cruzado, extinguiu o referido índice tendo o C.
Superior Tribunal de Justiça estabelecido no REsp1.168.625/MG que o valor de 50 OTNs correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001, sendo que, para sua atualização, deveria ser utilizado o IPCA-E, de modo que, feita a atualização por meio das calculadoras disponíveis nos sítios do TJSP e do Banco Central (Calculadora do Cidadão), em agosto de 2023 o valor de 500 OTNs equivale a pouco mais de 13 mil reais.
Feitos esses necessários esclarecimentos, verifica-se que o valor constante da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em relação ao qual o requerente pretende o alvará é no importe de R$ 19.249,30 (dezenove mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), valor este que supera 500 OTNs, motivo pelo qual se mostra inadmissível a expedição do alvará postulado, devendo o requerente ajuizar a correspondente ação de arrolamento ou inventário.
Logo, é inadequada a via eleita pelo autor que carece de interesse processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 300, III c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:46
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0804009-81.2023.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS ADV: TEREZINHA BEZERRA DE BARROS, OAB/PA Nº 22.737.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 99144818, INTIME-SE o requerente, através de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar número de telefone e endereço eletrônico do requerente e do próprio advogado(a).
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 05:02
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804009-81.2023.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial. 2.
Assim, em cumprimento ao Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa. 3.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:37
Declarada incompetência
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20/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 13:27
Declarada incompetência
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19/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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