TJPA - 0802016-71.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:42
Decorrido prazo de MARLY GALVAO DO NASCIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MARLY GALVAO DO NASCIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:05
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802016-71.2021.8.14.0104 REQUERENTE: MARLY GALVAO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de cumprimento de sentença em ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais entre MARLY GALVÃO DO NASCIMENTO E BANCO PAN S/A, após a prolação da sentença e a interposição de recurso inominado.
As partes, na forma da transação juntada ao ID 97173681, acordaram o seguinte: O Banco PAN S/A pagará o valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) à parte autora na conta indicada nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis após o protocolo da minuta.
Também acordaram que haverá o cancelamento do contrato nº 324288177-3 em até 30 (trinta) dias.
Estabeleceram cláusula de desistência de prosseguimento de ações, renúncia e requereram a homologação do acordo.
Pois bem.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca desta sentença.
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários.
Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:39
Homologada a Transação
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20/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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11/05/2023 12:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:27
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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05/04/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:58
Decorrido prazo de MARLY GALVAO DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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