TJPA - 0803321-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:56
Expedição de RPV.
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27/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA DE FREITAS LEMOS em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DELNILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de KATIANE DE AGUIAR MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ODILEA GOMES DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ESTUMANO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:37
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FERREIRA BORGES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRAVASSOS DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA MONTEIRO MORAES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de HAMILTON ARISTEU DE SOUSA CASTELO FILHO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CONCEICAO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO CASTANHEIRA IGLESIAS em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de ALFREDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO OTAVIO DE SOUSA PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ANDERCI PAULA NUNES em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:28
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA BOTELHO PIRES VASCONCELOS em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de ANGELA GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLA DOMINGUES PALHETA PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de KATIANE DE AGUIAR MONTEIRO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA MONTEIRO MORAES em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ALFREDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ANDERCI PAULA NUNES em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLA DOMINGUES PALHETA PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA BOTELHO PIRES VASCONCELOS em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de DELNILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de HAMILTON ARISTEU DE SOUSA CASTELO FILHO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ESTUMANO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRAVASSOS DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MAURICIO OTAVIO DE SOUSA PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ODILEA GOMES DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE FREITAS LEMOS em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO CASTANHEIRA IGLESIAS em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de EDCARLOS CASTRO DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANGELA GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA CORREA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FERREIRA BORGES em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0803321-13.2023.8.14.0301 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes, por meio da petição de ID 134054371, no qual requerem a retificação dos ofícios de Requisição de Pequeno Valor já expedidos, a fim de que seja promovido o destacamento do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula dos respectivos contratos de prestação de serviços advocatícios.
A parte autora indicou expressamente os ofícios que devem ser retificados e forneceu os dados bancários da sociedade de advogados beneficiária dos honorários contratuais.
Verifico que os contratos de honorários foram juntados aos autos e não há óbice ao pleito.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 134054371 para determinar o destacamento de 30% (trinta por cento) do valor dos ofícios de RPV expedidos em favor dos exequentes relacionados, conforme cláusula contratual, a ser creditado à conta bancária da sociedade de advogados RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 34.***.***/0001-10, Caixa Econômica Federal, Agência 1882, Conta Corrente 3362-0, operação 003).
Providencie-se a retificação dos ofícios.
Belém, 30 de junho de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:34
Juntada de RPV
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01/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de EDCARLOS CASTRO DE BRITO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de ALFREDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de KATIANE DE AGUIAR MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA MONTEIRO MORAES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de ANGELA GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FERREIRA BORGES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA CORREA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO CASTANHEIRA IGLESIAS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de PATRICIA DE FREITAS LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de MAURICIO OTAVIO DE SOUSA PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRAVASSOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA CORREA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de ALFREDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA MONTEIRO MORAES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de EUNICE MARIA FERREIRA BORGES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de CARLA DOMINGUES PALHETA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de ANDERCI PAULA NUNES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de KATIANE DE AGUIAR MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:54
Decorrido prazo de DELNILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ODILEA GOMES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA BOTELHO PIRES VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ANGELA GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de HAMILTON ARISTEU DE SOUSA CASTELO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:44
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ESTUMANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO CASTANHEIRA IGLESIAS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE FREITAS LEMOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de ODILEA GOMES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de MAURICIO OTAVIO DE SOUSA PAIXAO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRAVASSOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ESTUMANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de HAMILTON ARISTEU DE SOUSA CASTELO FILHO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de DELNILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA BOTELHO PIRES VASCONCELOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de ANDERCI PAULA NUNES em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Decorrido prazo de CARLA DOMINGUES PALHETA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:47
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0803321-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA Patrícia de Freitas Lemos e outros, por advogado constituído de modo escorreito, ajuizaram de execução individual (com pluralidade no povo ativo, em um total de 20) da sentença coletiva que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito a seu favor.
Com efeito, naquele processo, a parte dispositiva do julgado contém o seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...].
Dessa forma, os exequentes propuseram o pedido de cumprimento para que a Municipalidade seja obrigada a: 1) implementar a progressão funcional por antiguidade, no percentual de 5% a cada cinco anos de trabalho; 2) pagar os valores retroativos.
Instado ao debate, o executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento, conforme consta do ID nº 94483752.
Em sua defesa, o Município invocou, preliminarmente, que, ao combater a execução coletiva da mesma sentença, que fora proposta pela entidade sindical, interpôs o Agravo de Instrumento Processo n° 0816983-11.2022.8.14.0000, mediante o qual defendeu a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Assim, em 02.12.2022, teria obtido efeito suspensivo, ocasião em que foi reconhecido que o título que se pretendia executar era ilíquido e que, portanto, havia a necessidade de um procedimento específico para prova da titularidade do direito e do quantum debeatur.
Em função disso, a Municipalidade postulou a extinção do feito executivo ou a sua suspensão até o julgamento definitivo do referido agravo.
O demandado asseverou, em seguida, que “...Alguns exequentes não são alcançados pelo título executivo judicial, uma vez que a sentença contempla somente os substituídos representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL ...” (sic).
Segundo a Municipalidade, o SISBEL não representa os servidores públicos da área de saúde e nem os servidores da área de educação, os quais possuem representação própria.
Prosseguindo em sua defesa, o Município alegou que, por força do Decreto Municipal 24.959/1992, o tempo de serviço de cada servidor deverá ser atestado “... com a expedição do documento correspondente pela Secretaria Municipal de Administração após requerimento formulado pelo servidor, que se inicia na secretaria de origem e se encerra com a expedição da competente certidão pelo referido órgão ...” (sic).
Nesse ponto, o demandado sustentou que “... É que é possível ocorrerem períodos que não devem ser considerados como tempo de serviço como aqueles em que o servidor licencia-se do cargo para tratar de assuntos particulares ou aqueles motivos que decorram de lei, como, por exemplo, a interrupção decorrente da decretação de calamidade durante a pandemia de covid-19, prevista na lei complementar federal 173/2020 ...” (sic).
Ainda em sua defesa, o Município sustentou que a sentença coletiva se pautou em um entendimento inconstitucional.
Em sua compreensão, “... o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração dos agentes públicos são necessários o preenchimento de dois requisitos fundamentais: (I) dotação na lei orçamentária anual e (II) autorização na lei de diretrizes orçamentárias ...” (sic).
Assim, como o direito à progressão funcional por antiguidade não está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias nem nas leis orçamentárias anuais, não haveria como impor o cumprimento da ordem judicial.
No que se refere aos valores apresentados pelos exequentes, a Municipalidade alegou o excesso de execução.
Primeiro porque entre os anos de 2020 a 2022, em razão da calamidade pública decorrente da Covid-19, houve a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de pagamentos de verbas como anuênios, triênios etc., nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Em segundo lugar, quanto ao cálculo dos juros e correção monetária, o Município afirmou que os exequentes não adotaram a limitação prevista no art. 12, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei Federal nº 8.177/1991, especialmente no que se refere ao limite de 70% da taxa Selic, quando a meta for inferior a 8,5%.
Além disso, ressaltou que o percentual da progressão funcional deve ser aplicado somente sobre o vencimento-base e não sobre outras parcelas da remuneração, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Ao final, o demandado afirmou que há uma diferença a maior no valor de R$176.239,69, considerando as renúncias dos valores que excedem a 30 salários-mínimos.
Por conta disso, requereu o reconhecimento do excesso de execução, sem reconhecimento de valores incontroversos, já que também postulou a extinção e/ou a suspensão do processo executivo.
Com a defesa, adicionou a tabela com os valores dos cálculos executados e recalculados (ID nº 94483754).
Em contraditório, os exequentes apresentaram a peça que consta do ID nº 98131701, mediante a qual rechaçaram os argumentos defensivos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida por esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade para servidores públicos municipais.
Dentre outros aspectos, o executado sustentou que a sentença não contém uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o que impediria o início da fase de cumprimento.
Argumentou, ainda, que a sentença não delimitou os percentuais devidos, nem identificou os beneficiários, o que demandaria uma fase prévia de liquidação.
Entretanto, esse primeiro conjunto argumentativo do demandado não se sustenta. É que, embora o art. 783 do CPC preveja que o título executivo judicial deve conter obrigação certa, líquida e exigível, é importante ressaltar que o processo coletivo possui peculiaridades que o diferenciam do processo individual, especialmente quando envolve o cumprimento de direitos individuais homogêneos, como no caso em análise.
Nessa hipótese, em sendo procedente, a sentença coletiva tem como objetivo garantir a mais ampla eficácia de determinados direitos pertencentes a um dado grupo de pessoas.
No caso presente, uma vez que transitou em julgado, a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional já é, por si, título executivo.
Aliás, vale dizer que, em sede recursal, a única modificação se deu em relação ao percentual aplicável à verba de sucumbência, passando de 1% a ser apurado em liquidação para 10% (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301).
Nesse contexto, nos pedidos individuais de cumprimento da sentença, cada beneficiário deverá comprovar - apenas e tão somente – a data de ingresso no serviço público efetivo; adicionalmente, deverá informar o seu tempo de serviço público (efetivo), a sua lotação e, por fim, juntar a planilha com o cálculo dos valores que, segundo acredita, lhes são devidos pela Municipalidade.
Assim, é absolutamente despicienda a fase de liquidação da sentença, visto que a apuração do valor devido não carece de um grande engenho jurídico e matemático.
Amparado nessa convicção, rejeito os pedidos de extinção e de suspensão do processo, considerando que eventual divergência sobre o montante devido não caracteriza a iliquidez título exequendo.
Todavia, há questões que merecem o devido alinhamento.
Por exemplo, no que se refere à abrangência da sentença, relativamente aos seus beneficiários, nota-se que o argumento defensivo merece acolhida.
De fato, o julgado é bem claro ao estipular que seriam alcançados somente aqueles representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL.
Portanto, como em seu registro e no estatuto social sindical, o próprio sindicato fez questão de excluir da sua base representativa os servidores públicos das áreas da saúde, da educação e os vinculados a Companhia de Tecnologia da Informação de Belém (Cinbesa), por óbvio, esses segmentos não estão contemplados pelo título exequendo.
Aliás, neste aspecto, a interpretação dos Tribunais Superiores é bem explícita, ao assentar que a representatividade das entidades sindicais está adstrita à defesa dos direitos e interesses da categoria que ele representa (RE 883.642/2015/STF, por exemplo).
Desse modo, todos os servidores dessas áreas hão de ser afastados do conjunto de beneficiários.
Quanto à alegação defensiva relativa à prova do tempo de serviço de cada servidor, trata-se de uma tese impertinente.
Com efeito, tal como já assinalado, cabe ao servidor apenas comprovar essa condição e o seu tempo de serviço.
A prova negativa desses fatos há de ser produzida por aquele que duvida ou diverge da informação.
Por isso, seria totalmente irrazoável exigir que os exequentes primeiro obtivessem um documento específico junto à Secretaria Municipal de Administração, eis que essa providência teria como resultado prático apenas a postergação da pretensão judicante, além de submeter a própria Administração Pública Municipal a adoção de uma providência meramente burocrática e desgastante.
Assim, nesse quesito, é um dever processual da Municipalidade produzir a prova negativa, apresentando, em cada caso, as eventuais suspensões do vínculo funcional, licenças e/ou outros fatores excludentes do direito à progressão por antiguidade.
Já no que se refere aos efeitos da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que, dentre outras providências, estipulou a interrupção da contagem do tempo de serviço durante a calamidade pública derivada da COVID-19, tal norma deve ser interpretada de forma restritiva.
Em concreto, a vedação legal advém do art. 8º, caput, em articulação com o inciso IX.
Desses comandos é possível inferir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2021, ficaram proibidos de contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes; ou seja, as verbas que aumentariam a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
Vê-se, por conseguinte, que a restrição possuía uma explícita limitação temporal.
Assim, uma vez encerrado o regime de exceção, com o fim da calamidade sanitária, os direitos adquiridos durante aquele período poderão ser novamente contabilizados para todos os fins, inclusive para a concessão dos anuênios e/ou quinquênios.
Afinal, não foram solapados os direitos, mas somente a fruição em pecúnia que deles decorria.
Em outra passagem, o Município sustentou que não poderia ser obrigado a pagar as verbas atinentes à progressão funcional por conta da ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas leis orçamentárias anuais.
Contudo, trata-se de mais de mais um argumento que não merece aceitação.
Quanto a esse aspecto, forçoso rememorar que o direito à progressão funcional por antiguidade, está expressamente previsto em lei municipal específica, aliás, como foi taxativamente reconhecido na sentença coletiva.
Por isso, não há como ser confundido com a concessão de reajuste e/ou de aumento da remuneração dos servidores e tampouco com a criação de nova vantagem pecuniária.
A progressão, portanto, é um direito que está assegurado aos servidores públicos municipais em função do simples exercício da sua atividade funcional.
Não se caracteriza como uma despesa nova ou de caráter extraordinário.
Vale dizer que o art. 169 da Constituição Federal refere a necessidade de autorização, prevista em lei, apenas para aumento de remuneração ou criação de novas despesas com pessoal.
No entanto, a progressão por antiguidade decorre de um direito subjetivo que já estava previsto em lei desde a sua instituição.
Já era um dever do ente público inserir esse custo em seu planejamento orçamentário ordinário, independentemente de nova previsão legal específica. É válido ressaltar que a lei que instituiu a progressão funcional por antiguidade está em vigor há mais de 20 anos, o que demonstra que a Administração Pública sempre teve ciência de sua existência e, portanto, deveria tê-la contemplado, há muito tempo, dentro do seu planejamento orçamentário.
Quanto ao cálculo dos juros e correção monetária, o argumento do Município se baseia na limitação de 70% da taxa Selic, prevista no art. 12, inciso II, da Lei 8.177/1991.
Contudo, tanto o STF quanto o STJ já se assentaram entendimento em sentido diverso.
Efetivamente, desde o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo STF, que discutiram a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária em precatórios, firmou-se o entendimento no sentido de que a correção monetária deve refletir a real perda do poder aquisitivo da moeda.
No lugar da TR, o STF determinou que fosse adotado o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) como índice de correção.
No tocante aos juros de mora, o STF definiu que devem ser aplicados os juros da caderneta de poupança para os débitos da Fazenda Pública, em consonância com a decisão nas ADIs mencionadas.
O STJ, em consonância com o STF, tem seguido esse entendimento e aplicado o IPCA-E para a correção monetária e os juros da caderneta de poupança, independentemente de metas específicas da taxa Selic.
Portanto, o limite de 70% da Selic, conforme o art. 12 da Lei 8.177/1991, não é aplicável no caso dos débitos judiciais da Fazenda Pública, visto que prevalece a orientação do STF.
Outro argumento que o Município também sustenta que a progressão funcional deve incidir apenas sobre o vencimento-base, com fundamento no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o pagamento de acréscimos cumulativos sobre o vencimento.
Quanto a isso, uma vez mais, desassiste razão ao ente público.
Concretamente, a limitação prevista na Carta Federal, impõe a não cumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores (art. 37, inciso XIV).
O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 7.502/90), preconiza no caput do art. 53 que a remuneração corresponderá ao vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente.
Por conseguinte, como a progressão funcional afeta positivamente o vencimento do servidor, por óbvio, as demais verbas de caráter pessoal hão de ser calculadas sobre o novo vencimento-base.
Refuta-se, assim, o argumento segundo o qual a progressão funcional não poderia incidir sobre outras parcelas que integram a remuneração do servidor, desde que seja respeitado o princípio da vedação à acumulação de vantagens idênticas, conforme a jurisprudência consolidada do STF.
Por fim, efetuadas as anotações precedentes, depreende-se que o Município de Belém, ao lado das objeções de ordem estritamente jurídicas, apresentou os valores que entende como devidos aos exequentes que, em sua compreensão, estão albergados pela sentença coletiva (ID nº 94483754).
Há, portanto, valores que deverão ser tidos como incontroversos e sobre os quais não recaem obstáculos. É prudente, pois, para auxiliar a decisão deste juízo sobre eventual excesso de execução, colher o parecer da Contadoria Judicial.
Assim, com suporte nos parâmetros fixados nesta deliberação, a unidade auxiliar elaborará os cálculos, podendo requerer esclarecimentos ao juízo, se entender necessário.
Desta forma, considerando que se tornaram incontroversos os valores que não foram impugnados pela Fazenda Pública, homologo os valores apresentados e determino, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de saldar (ao menos em parte) o débito da Fazenda Pública em relação aos exequentes efetivamente contemplados, nos termos da tabela inserida no ID nº 94483754.
No entanto, ficarão excluídos os seguintes servidores: Edcarlos Castro de Brito, Daniel Monteiro Castanheira Iglesias, Odilea Gomes de Oliveira, Mauricio Otavio de Sousa Paixão, Manoel Barbosa da Conceição, José Carlos Travassos dos Santos, Jose Arlindo Estumano da Silva, Hamilton Aristeu de Sousa Castelo Filho, Delnila Oliveira dos Santos, Celia Ribeiro de Azevedo, Carmen Silvia Botelho Pires Vasconcelos, Carla Domingues Palheta Pereira, Anderci Paula Nunes e Alfredo Augusto da Silva Ribeiro, os quais estão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Saúde e que, por isso, não fazem parte da base sindical representada pelo Sisbel, conforme assinalado.
Cumpridas as diligências anteriores, notadamente a expedição dos RPVS dos beneficiários remanescentes, vistas à Contadoria do Juízo para que apresente os cálculos, em 30 dias.
Uma vez apresentados, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias.
Intimar.
Belém, 10 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA VALDIZIA MONTEIRO MORAES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ALFREDO AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDERCI PAULA NUNES em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLA DOMINGUES PALHETA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CARMEN SILVIA BOTELHO PIRES VASCONCELOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de CELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de DELNILA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de HAMILTON ARISTEU DE SOUSA CASTELO FILHO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO ESTUMANO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TRAVASSOS DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CONCEICAO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO OTAVIO DE SOUSA PAIXAO em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ODILEA GOMES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA DE FREITAS LEMOS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:25
Decorrido prazo de EDCARLOS CASTRO DE BRITO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:37
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DESPACHO Considerando que houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 11 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
11/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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