TJPA - 0802319-51.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 19:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SOUSA CASTELO BRANCO em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SOUSA CASTELO BRANCO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 02:01
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:08
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SOUSA CASTELO BRANCO em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802319-51.2022.8.14.0104 AUTOR: MARIA IZABEL SOUSA CASTELO BRANCO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 92674645 Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 92674645 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:04
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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12/05/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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