TJPA - 0826787-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826787-36.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE TOLEDO EXECUTADO: ELIZANE DO SOCORRO DE SOUSA AGUIAR SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Elizane do Socorro de Sousa Aguiar Silva nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Torre de Toledo, sob o argumento de que a presente execução é eivada de vícios formais e materiais que comprometem sua admissibilidade (Id. 115262851).
A excipiente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de litispendência com processo anterior (nº. 0808610-29.2020.8.14.0301); (ii) sua ilegitimidade passiva, em razão da arrematação judicial do imóvel objeto da cobrança; (iii) a ausência de certeza e liquidez do título executivo, por falta de atas de assembleia condominial; (iv) excesso de execução, em razão da aplicação de multa superior ao limite legal; (v) a inaplicabilidade da tutela de urgência concedida; e a ocorrência de má-fé processual por parte do exequente.
O excepto, por sua vez, apresentou manifestação de Id. 124771279, impugnando todos os pontos suscitados, defendendo a validade do título executivo, a legitimidade da excipiente, a inexistência de litispendência e a regularidade da execução.
Após análise detida dos autos, passo à decisão.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a excipiente apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo impugnação específica.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
No mérito, rejeito a preliminar de litispendência.
Embora a excipiente alegue a existência de processo anterior com identidade de partes e objeto, verifica-se que o processo mencionado foi extinto por desistência, não havendo litispendência nos termos do art. 337, §1º do CPC.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a propositura de novas execuções para cobranças de cotas condominiais vencidas posteriormente, desde que não incluídas na execução anterior.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 886) reconhece que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o possuidor do imóvel, sendo possível a responsabilização solidária entre o antigo e o novo titular, conforme o momento da posse e da ciência do condomínio.
No caso, a excipiente detinha a posse do imóvel no período em que se constituíram os débitos ora executados, sendo legítima sua inclusão no polo passivo.
No tocante à alegação de ausência de certeza e liquidez do título, verifica-se que o excepto juntou aos autos as atas de assembleia condominial que fixam os valores das cotas, bem como planilha de débitos.
Ainda que parte da documentação tenha sido apresentada após a citação, tal fato não compromete a higidez do título, tampouco configura aditamento indevido, pois visa apenas esclarecer e complementar os elementos já constantes da inicial.
Quanto ao excesso de execução, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para sua análise, por demandar dilação probatória e apresentação de memória de cálculo com indicação do valor incontroverso, o que não foi feito.
Assim, rejeito liminarmente esse ponto, nos termos do art. 917, §4º, II do CPC.
No que se refere à revogação da tutela de urgência, não se verifica ausência dos requisitos legais para sua concessão.
A probabilidade do direito está evidenciada na documentação apresentada, e o perigo de dano decorre da possibilidade de frustração da execução.
A alegação de que a excipiente não deveria figurar no polo passivo já foi afastada.
Não se reconhece a litigância de má-fé por parte do excepto.
A propositura da ação está amparada em elementos mínimos de plausibilidade jurídica, não havendo demonstração de dolo ou intuito protelatório.
Por fim, sobre a alegação de limitação da cobrança até a data da posse da excipiente exercida sobre o imóvel, verifica-se que a excipiente detinha a posse do imóvel no período em que se constituíram os débitos ora executados, ou seja, até março/2023 (planilha de débito de Id. 89233794 e 114413284), sendo este o marco a partir do qual se poderia cogitar eventual redirecionamento da cobrança.
Até então, a excipiente permanecia responsável pelos encargos condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade, mas a REJEITO em sua totalidade.
Diante da certidão de Id. 130861343, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugne a penhora realizada no rosto dos autos do processo nº. 0001370-32.2017.5.08.0111.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 00:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/12/2024 02:50
Decorrido prazo de 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:43
Juntada de mandado
-
27/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIZANE DO SOCORRO DE SOUSA AGUIAR SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE TOLEDO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ELIZANE DO SOCORRO DE SOUSA AGUIAR SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:37
Juntada de identificação de ar
-
29/01/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 02:06
Decorrido prazo de ELIZANE DO SOCORRO DE SOUSA AGUIAR SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE TOLEDO em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0826787-36.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRE DE TOLEDO EXECUTADO: ELIZANE DO SOCORRO DE SOUSA AGUIAR SILVA DECISÃO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico que, em que pese o exequente ter juntado aos autos documento para fins de comprovação do pagamento das custas iniciais em cumprimento ao ato ordinatório de ID. 89344068, no sistema PJE consta a informação "Não existem custas cadastradas." Assim sendo, a 2ª UPJ para certificar quanto ao pagamento das custas iniciais.
Após, imediatamente conclusos, para fins de apreciação do pedido inicial e da tutela de urgência, devendo o processo ser encaminhado para caixa do PJE referente às iniciais/liminares Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801988-91.2023.8.14.0053
Paulo Wilson Mendes
Advogado: Saulo de Tarso Paulista da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2023 21:52
Processo nº 0800476-51.2022.8.14.0104
Carlos Ferreira de Souza
Advogado: Delk Fernando Batista Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2022 00:17
Processo nº 0803833-15.2022.8.14.0015
Roberta Kellen Amorim Melo
Transportadora Expresso Duarte LTDA - ME
Advogado: Josiel Rodrigues Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 11:38
Processo nº 0807579-96.2023.8.14.0000
Estado do para
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2023 09:13
Processo nº 0046392-34.2015.8.14.0801
Valdeci Brasil Bezerra
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Silas Santos Antonio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2015 09:29