TJPA - 0855703-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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26/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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18/12/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855703-80.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: AUDILEIA ROCHA DA SILVA FLOR Endereço: Passagem Major Eliezer Levy, 32, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Consta na inicial que a autora teria sido impedida de transferir para o seu nome a titularidade de conta contrato de n° 1191373, porque não teria pago débito de R$ 415,66, relacionado a outra conta contrato, de n° 3012994183, sendo tal obrigação indevida, uma vez que se refere a fatura de janeiro de 2023, quando a reclamante já havia solicitado o desligamento do fornecimento de energia elétrica para o imóvel vinculado à conta.
A ré, por sua vez, sustentou que a cobrança é devida e se refere a consumo de energia elétrica registrado no período de 09/12/2022 a 02/01/2023, quando a conta contrato n° 3012994183 ainda estava ativa e vinculada à autora.
Quanto ao pedido de troca de titularidade da conta contrato n° 1191373, a ré alegou que não foi registrada qualquer solicitação nesse sentido. É incontroversa a cobrança relativa à conta contrato n° 3012994183, no valor de R$ 415,66.
A fatura objeto da lide (ID 95837637) evidencia que a cobrança se refere a consumo de energia relativo ao período de 09/12/2022 a 02/01/2023; logo, anterior ao pedido de desligamento da conta feito pela autora em 02/01/2023 (ID 95841338), e efetivado em 07/01/2023 pela ré (ID 104158855).
Evidenciada a regularidade da cobrança, justifica-se a negativa administrativa da ré em alterar a titularidade da conta contrato n° 1191373 para o nome da autora, dado o não pagamento dos débitos (art. 346, §2°, da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel).
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062912014281200000090541790 1 - Petição Inicial Petição 23062912014304000000090541807 2 - Documentação Pessoal da autora Documento de Identificação 23062912014359000000090541808 3 - Fatura abusiva Documento de Comprovação 23062912014417600000090541809 4 - Documentação relativa ao mês de dezembro Documento de Comprovação 23062912014477800000090541810 5 - Comprovantes de pagamento do parcelamento Documento de Comprovação 23062912014549300000090541812 6 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 23062912014621000000090541813 7 - Pagamentos e pedido de desligamento Documento de Comprovação 23062912014678500000090541814 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062912055935700000090541822 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23062912055964400000090541824 Decisão Decisão 23071215552013200000091029639 Habilitação nos autos Petição 23071216575353400000091320078 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23071216575403200000091324481 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23071216575490700000091324482 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071712571146500000091533357 Citação Citação 23071713005881500000091533367 Intimação Intimação 23071712571146500000091533357 AR Identificação de AR 23081108043160400000093039163 AR Identificação de AR 23081108043167100000093039164 Contestação Contestação 23111319093304600000098039202 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Procuração 23111319093348100000098039203 KIT HABILITAÇÃO 2023 Procuração 23111319093397400000098039206 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Procuração 23111319093472900000098039205 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23111410505305400000098068215 processo 085570380 Documento de Comprovação 23111410505320200000098068220 Audiência Una - Processo 0855703- 80.2023.8.14.0301-20231114 103933-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23111415361900600000098086134 Despacho Despacho 23111415362004900000098086133 Despacho Despacho 23111415362004900000098086133 -
23/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855703- 80.2023.8.14.0301 Parte autora: AUDILEIA ROCHA DA SILVA FLOR Identidade: 3483586 - SSP/PA CPF: *20.***.*86-20 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JOSÉ LUCAS FERNANDES DE SOUZA Identidade: 5628712 - SSP/PA CPF: *17.***.*46-53 Advogado(a): LUCAS SANTOS MARTINS OAB/PA: 29582 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze (14) dias do mês de novembro do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
A acadêmica de direito Ingrid Lorrany Gonçalves Albuquerque (portadora do RG de n. 7421267 SEGUP/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma presencial, e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 104158855).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, a autora juntou documentos aos autos eletrônicos, tendo as partes, na sequência, informado que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Depois disso, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200855703-%2080.2023.8.14.0301-20231114_103933-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
16/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:22
Audiência Una realizada para 14/11/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855703-80.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: AUDILEIA ROCHA DA SILVA FLOR Endereço: Passagem Major Eliezer Levy, 32, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-155 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança de fatura de energia elétrica relativa a janeiro de 2023, no valor de R$ 415,66, da CC nº 3012994183, sob a alegação de que o estabelecimento empresarial para o qual a energia é fornecida não mais funcionava no imóvel.
Pediu também que a ré não inclua dados pessoais da autora em cadastro de inadimplentes em razão do débito questionado, bem como transfira para a sua titularidade a conta contrato nº 119373, sob o argumento de que o parcelamento feito pela autora não impediria a transferência pretendida.
Decido.
Quanto à suspensão da cobrança da fatura de R$ 415,56, ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que, aparentemente, tal cobrança se refere a consumo no período de 09/12/2022 (ID 95841338, p.2) a 02/01/2023 (ID 95837637), anterior ao pedido de desligamento, ocorrido em 03/01/2023.
Em relação à transferência de titularidade da conta contrato nº 1191373 para o nome da autora, não é possível identificar a que imóvel se refere, nem se a ré se recusou a efetuar a transferência.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandato, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062912014281200000090541790 1 - Petição Inicial Petição 23062912014304000000090541807 2 - Documentação Pessoal da autora Documento de Identificação 23062912014359000000090541808 3 - Fatura abusiva Documento de Comprovação 23062912014417600000090541809 4 - Documentação relativa ao mês de dezembro Documento de Comprovação 23062912014477800000090541810 5 - Comprovantes de pagamento do parcelamento Documento de Comprovação 23062912014549300000090541812 6 - Contrato de aluguel Documento de Comprovação 23062912014621000000090541813 7 - Pagamentos e pedido de desligamento Documento de Comprovação 23062912014678500000090541814 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062912055935700000090541822 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23062912055964400000090541824 -
12/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:02
Audiência Una designada para 14/11/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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