TJPA - 0801823-44.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
30/06/2025 17:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
04/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
15/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
 - 
                                            
15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
 - 
                                            
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801823-44.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: FRANCENILDA DOS SANTOS GOMES Endereço: Av.
JK, 61, Sao Jose, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | REQUERIDO (A)S: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, LETRA PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 | Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA” proposta por FRANCENILDA DOS SANTOS GOMES em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao empréstimo questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição dos valores e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que foi vítima de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão dos efeitos da tutela.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a declaração de nulidade das transações bancárias; c) a restituição dos valores descontados indevidamente; e d) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 96749122 deferiu a justiça gratuita e concedeu os efeitos da tutela.
O requerido apresentou contestação e juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Decisão de saneamento em ID 124272467.
As partes foram intimadas para indicar provas a produzir.
Ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Mérito Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
A parte autora, em síntese, relata que foi vítima de fraude que resultou na realização de empréstimo, o que lhe causou prejuízo financeiro.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que as operações foram realizadas eletronicamente e não apresentam indícios de fraude, visto que todo o fluxo de Segurança foi estritamente obedecido, gerado no dispositivo habilitado.
Aduziu que em se tratando de golpe, por meio do qual a parte autora disponibilizou os dados pessoais a terceiros, não tem responsabilidade pelo ocorrido.
O documento de ID 97957005 comprova a realização da operação, com a utilização de senhas e dispositivos de validação.
Registre-se que a contratação eletrônica no mundo contemporâneo advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), pois possui elementos de autenticação (senha pessoal, biometria, token etc) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Quanto à regularidade da contratação eletrônica de empréstimo por meio de “internet banking” com o uso de senha pessoal, assim entendem os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
INTERNET BANKING.
CONTRATAÇÃO E DÉBITOS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Se o conjunto probatório demonstra que o consumidor celebrou contrato de refinanciamento através do internet banking, usufruindo integralmente da quantia depositada em sua conta corrente, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220969182001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento - Empréstimo bancário contratado via internet banking mediante utilização de senha pessoal – Negativa do autor acerca de referida contratação – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome do requerente (art. 6º, VIII, do CDC)- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10010614820218260322 SP 1001061-48.2021.8.26.0322, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 30/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Nota-se, portanto, que a parte requerente forneceu espontaneamente seus dados de segurança pessoal e intransferível a terceira pessoa, a partir de mensagem que sequer foi enviada pelo requerido.
Analisando os documentos acostados pelo autor, o que parece ter ocorrido no caso, lamentavelmente, trata-se de uma prática frequente chamada de “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, em que os criminosos entram em contato com a vítima por meio de ligação telefônica e, se passando por funcionários do Banco, conseguem obter dados sensíveis da vítima, causando, assim, prejuízos financeiros. É sabido que a responsabilidade civil das instituições financeiras em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, o art. 14, §3º, do CDC indica que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não se desconhece o transtorno gerado pela situação vivenciada, porém, do conjunto probatório dos autos, não se vislumbra qualquer participação ou falha na prestação dos serviços pela requerida (v.g. falha de segurança ou vazamento de dados), mas sim o fato de terceiro e a culpa exclusiva daquela (art. 14, §3º, II, do CDC), a quem cabe a adoção de cautelas e diligências mínimas para a realização de operações bancárias.
Por oportuno, cumpre destacar entendimentos dos Tribunais pátrios, em casos análogos envolvendo o “golpe do QR Code”, nos quais se reconheceu a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas transferências realizadas: CDC.
BANCÁRIO. "GOLPE DO QR CODE".
CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE DESCONHECIDA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCOMPROVAÇÃO AUTORAL DE QUALQUER INTERVENÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AC 07007238320198010009 Senador Guiomard, Relator: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE REALIZOU OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO FRAUDADOR NO CAIXA ELETRÔNICO, E ASSIM ACABOU LIBERANDO O DISPOSITIVO MÓVEL QUE VEIO A SER UTILIZADO PARA EFETUAR AS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS CONTESTADAS.
POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE EXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE AUTORA, INDUZIDA AO ERRO.
CLIENTE QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS MÍNIMAS RAZOAVELMENTE ESPERADAS.
INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO, UMA VEZ QUE O BANCO NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU INGERÊNCIA NA FRAUDE RELATADA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, CDC). - PROVIDO O RECURSO DO RÉU. - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10083587820218260590 SP 1008358-78.2021.8.26.0590, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Nesse passo, não há indicativos de fraude, o que afasta da incidência do enunciado da Súmula nº 479 do STJ ao presente caso, considerando que o fluxo de segurança para a realização da operação foi atendido.
Deste modo, tendo em vista que o empréstimo foi contratado e as operações foram realizadas regularmente de forma eletrônica, com observância aos fluxos de segurança, bem como que o valor foi creditado na conta bancária da parte autora e posteriormente utilizado, não havendo comprovação de fraude, falha de segurança ou vício de vontade, é inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de cancelamento do contrato.
Assim, a despeito do dissabor vivenciado pela parte autora, considerando que as transferências financeiras foram realizadas em canal de atendimento, com o uso de senha pessoal e demais credenciais de acesso, é inviável atribuir à parte requerida qualquer responsabilidade pelo ocorrido, sendo incabível o acolhimento dos pedidos da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Félix do Xingu/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). - 
                                            
11/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
23/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/04/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801823-44.2023.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: FRANCENILDA DOS SANTOS GOMES Endereço: Av.
JK, 61, Sao Jose, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | POLO PASSIVO: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, Mercado Pago, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 | Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP110501-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento.
Declaro saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1.
Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve falha de segurança ou na prestação do serviço atribuível à demandada.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal. b) se a ocorrência relatada na inicial configura culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (fortuito externo).
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal. c) se o autor sofreu dano material.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: documental, depoimento pessoal. d) se o autor sofreu abalo moral.
Sobre tal ponto poderão as partes produzir: depoimento testemunhal e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) Inverto o ônus da prova (adotando a teoria dinâmica do ônus da prova), passando-o ao requerido, no que tange ao ponto controvertido contido na alínea “a”, “b” do item precedente; Em relação à adoção da teoria dinâmica, justifico pelo fato de se tratar de uma relação consumerista, sendo, sem dúvida, autora e réu emoldurados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente; além do que, há verossimilhança das alegações fáticas da autora (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos anexos à inicial, por meio dos quais se verifica que a demandante era cliente da ré e que está sendo cobrada de valores controversos.
Por fim, verifico uma hipossuficiência clara da autora ante à ré, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão.
A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo.
Assim, no meu entender, tratando-se de uma instituição financeira, têm maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes. b) Adoto a teoria estática de distribuição do ônus da prova, no que se refere aos pontos controvertidos contidos nas alíneas "c" e "d", devendo a requerente provar os danos material e moral, por se tratar de questão de cunho personalíssimo. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelece-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil e considerando a inversão do ônus da prova acima realizada, determino que as requeridas exibam, no prazo de 5 dias, cópia integral dos títulos que deram origem aos supostos débitos, bem como todos os documentos pessoais do autor, arquivados em seus cadastros.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. - 
                                            
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2023 12:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 15:04
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
10/10/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
03/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
30/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/09/2023 07:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
 - 
                                            
17/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/07/2023 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
 - 
                                            
15/07/2023 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
 - 
                                            
14/07/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801823-44.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
FRANCENILDA DOS SANTOS GOMES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar, em desfavor de MERCADO PAGO REPRESENTAÇÕES, sustentando que possui conta bancária junto à parte ré e que em 23/01/2023 recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária da requerida, solicitando os dados pessoais da autora, para que esta pudesse ter acesso a um bônus de R$ 600,00 com o qual havia sido contemplada e que estaria disponível no dia seguinte.
Relata que não recebeu o bônus prometido no dia seguinte e ainda constatou uma dívida de R$ 2.180,00, feita em seu nome junto à requerida.
Após entrar em contato com a ré, relatou o ocorrido e teve sua conta bloqueada por 24 horas.
Narra ainda que, após outra ligação, no dia posterior, a requerida alegou que, tendo em vista que a autora forneceu os dados para terceiro, a compra foi reputada válida, e por isso não suspenderia a cobrança.
Pelo exposto, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para que a requerida suspenda, de forma imediata, a incidência de multa, juros e correção monetária sobre a dívida, e que interrompa as cobranças em face da autora, sob pena de cominação de multa diária.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a danos materiais, em valor a ser apurado durante a instrução.
Decido.
A princípio, no tocante ao pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, conforme se verifica dos autos, a parte Autora juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (ID 94411857, pág. 6) e está representada pela Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual DEFIRO este pedido.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 294 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos fatos e provas trazidos pela parte autora, entendo que é o caso de deferimento da medida liminar pleiteada.
Isto porque, a autora juntou aos autos a comprovação de que existe uma dívida de R$ 2.180,00 em sua conta digital junto à requerida, que alega ser indevida, pois afirma não ter contratado esse tipo de serviço.
Desta forma, a parte Ré deverá demonstrar a existência de contrato entre as partes, para que seja justificado o débito em seu nome.
Considerando que a negativação indevida e a restrição do crédito acarretam danos à vida cotidiana das pessoas, e que caso seja comprovada a dívida oriunda da negativação com a instrução do feito, a inclusão poderá ser novamente realizada pelo credor, entendo estarem presentes no caso vertente os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela autora para determinar que a parte Ré suspenda, de forma imediata, a incidência de multa, juros e correção monetária sobre a dívida, e que interrompa as cobranças em face da requerente, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
E ainda, a parte Ré se enquadra no conceito de fornecedor disposto no artigo 3º da mesma Lei.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela a existência de débito não reconhecido em nome do nome da Autora pela empresa Ré, e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por esta razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do ônus probandi, na forma do citado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/08/2023, às 10:00 devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFjNzY0ZDQtNTVkZi00ZTdkLTg4MGMtZWMxMjU4OGE3MDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Ficam as partes intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico juntado aos autos por ato ordinatório, sendo de INTEIRA responsabilidade da parte acessá-lo.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o(s) requerido(s) poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) requerido(s), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
CITE-SE/INTIME-SE o réu PREFERENCIAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto, como telefone de contato, WhatsApp, e-mail.
Na ausência de dados eletrônicos, CITE-SE a forma do art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do(s) requerido(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, 13/07/2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto - 
                                            
13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCENILDA DOS SANTOS GOMES - CPF: *21.***.*15-70 (AUTOR).
 - 
                                            
13/07/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/06/2023 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800337-95.2019.8.14.0010
Joivan da Fonseca e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2024 16:49
Processo nº 0801137-74.2018.8.14.0070
N. M. L. Martins - ME
Otoni Benedito Calliari Bahia
Advogado: Taiany Ketllyn Lima Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 17:25
Processo nº 0800038-06.2023.8.14.0002
Delegacia de Policia Civil de Afua-Pa
Mateus Brito Pureza
Advogado: Antonio Augusto Costa Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 21:56
Processo nº 0003728-44.2018.8.14.0037
Cooperativa de Servicos Fluviais Especia...
A Uniao Federal
Advogado: Jocileia Ramos de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 07:51
Processo nº 0803694-63.2022.8.14.0015
Edinelma Sousa Nascimento
Aldejane de Cassia Castro dos Reis
Advogado: Jose Marinho Gemaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 17:51