TJPA - 0859283-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:46
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:56
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
06/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0859283-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARMEM BARATA MILÉO em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos.
Concedida a tutela de urgência no Plantão Judiciário (Id. 96789494) O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 98126449).
A requerente informou descumprimento da tutela de urgência.
A UNIMED-RIO ingressou espontaneamente nos autos e foi admitida como litisconsorte passiva (Id. 103625301) Determinada a intimação pessoal para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, considerando que não apresentava qualquer manifestação nos autos desde outubro de 2023, não havendo notícia quanto ao cumprimento da tutela de urgência.
A intimação se deu primeiro por AR e após, por oficial de justiça e não houve manifestação (certidão Id. 135604090). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora intimada pessoalmente, tanto por carta com aviso de recebimento quanto por oficial de justiça, para dar andamento a presente ação, deixou de apresentar manifestação, transcorrendo in albis o prazo para o cumprimento da diligência.
Assim, considerando que a parte autora não promoveu os atos e diligências necessárias ao andamento do feito, mesmo após ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 485, §1º do CPC, o processo deve ser extinto por abandono da causa.
Considerando que houve a formação do contraditório, as custas, despesas e honorários devem ser pagos pela parte autora, contudo, a exigibilidade será suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, III, do CPC.
Custas pela autora e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 04:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 17:17
Juntada de Mandado
-
20/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 10:20
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2024 22:56
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:52
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:16
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 05:51
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0859283-21.2023.8.14.0301 DECISÃO A questão referente a aplicação da multa será apreciada em momento processual oportuno.
Considerando que as partes restaram silentes quanto ao ingresso da UNIMED RIO na lide, admito-a como LITISCONSORTE PASSIVA.
Proceda o cadastramento da parte e seu patrono no sistema.
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação às contestações no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0859283-21.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a autora para apresentar manifestação ao petitório e documentos Id. 101188389 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 03:16
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0859283-21.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora procedeu a regularização da representação processual, sanando o vício, devendo, portanto, o feito prosseguir.
Analisando os autos, verifico que a UNIMED RIO ingressou no feito espontaneamente, pelo que, determino a intimação das partes para que informem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da anuência ao seu ingresso na lide.
No que se refere ao alegado descumprimento da tutela de urgência (Id. 100478016), anoto que a parte autora não colacionou aos autos documento que demonstre a ausência de autorização, pelo que, determino a intimação da requerida UNIMED BELÉM para apresentar manifestação ao alegado na petição Id. 100478016 no prazo de 48 horas.
Após, conclusos.
Belém, 13 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0859283-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de apresentação de procuração pela parte autora, SUSPENDO o processo e determino a intimação da requerente para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 76, §1º, I do CPC.
Belém, 23 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 02:00
Decorrido prazo de CARMEN BARATA MILEO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 03:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0859283-21.2023.8.14.0301 DECISÃO Recebo os autos do Plantão Judiciário no estado em que se encontram.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a patrona da parte autora para proceder a juntada da procuração ou representação equivalente no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 06:00.
-
24/07/2023 14:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2023 17:50.
-
21/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 02:18
Publicado Mandado de Busca e Apreensão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 02:18
Publicado Citação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Citação
PLANTÃO JUDICIAL FÓRUM CÍVEL PROCESSO Nº 0859283-21.2023.8.14.0301 OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE – IDOSA - QUIMIOTERAPIA REQUERENTE: CARMEN BARATA MILEO (PACIENTE/IDOSA).
REQUERIDA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta pela CARMEM BARATA MILÉO (Idosa 79 anos), em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega em síntese a parte autora que é paciente em tratamento contra câncer, vez que possuí adenocarcinoma de cólon sigmoide, enfermidade indicada no CID nº C 189, realizando tratamento de quimioterapia por meio do plano de saúde UNIMED, em local indicado por essa operadora de saúde.
A requerente se submeteu à cirurgia para retirada do tumor no cólon em 23/02/2023 e, após esse procedimento, o médico que a acompanha, que é credenciado pelo plano de saúde, solicitou que a mesma realizasse 12 sessões de quimioterapia, sendo duas por mês.
Para realizar o tratamento indicado, a Autora se submeteu a nova cirurgia em 27/04/2023, de implante de cateter venoso central por punção, para que pudesse receber os medicamentos da quimioterapia, e a partir de 16/05/2023 iniciou o tratamento, realizando até agora o total de 4 sessões em: 16/05, 30/05, 10/06 e 04/07/2023, todas autorizadas pelo plano de saúde.
Ocorre que, no dia 04 de julho de 2023, ao ser solicitar ao plano de saúde, por meio do app da UNIMED, autorização para realizar a quinta e a sexta sessões de quimioterapia, previstas para os dias 18/07 e 01/08/2023, teve seu pedido recusado, constando apenas no site a informação: “SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PAA UNIMED DO BENEFÍCIÁRIO” (print em anexo).
Ao buscar informação sobre a negativa da autorização, foi informado à Autora que a última sessão foi autorizada pela UNIMED RIO, mas que a UNIMED BELÉM não havia recebido daquela o referido documento e que enquanto o problema não fosse resolvido não seria possível autorizar as demais sessões.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a concessão de liminar da obrigação de fazer, consubstanciada na determinação à Réu UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para que realize a imediata autorização para que a paciente CARMEM BARATA MILÉO se submeta às sessões de quimioterapia, conforme indicação médica, diante do quadro grave em que se encontra, sob pena de multa, a ser arbitrada por esse Juízo O pedido veio instruído com a solicitação de procedimentos com a negativa (96786853).
Lembretes de solicitação constando como favorável. (96786859).
Guia de solicitação de internação para o implante de cateter venoso central por punção, para que pudesse receber os medicamentos da quimioterapia. (96786859).
Laudo de colonoscopia e exames comprovando o diagnóstico de CID-189 Neoplasia Maligna do Cólon (96786866).
Defiro a Justiça Gratuita, considerando a informação de que a autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, uma vez que é aposentada, ganhando apenas um salário mínimo.
Passo à análise do pleito de tutela antecipada de urgência.
A concessão da tutela antecipada de urgência pugna pela existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 303 do CPC.
Nos termos do art. 303, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O fumus boni iuris caracteriza-se como a existência da prova necessária à concessão do provimento sumário.
Tem o sentido de expressar que a tutela pretendida pelo autor induz o julgador a um juízo de verossimilhança, ou seja, a convicção preliminar acerca da aparência do direito.
O processo está devidamente instruído com documentos elaborados por médicos comprovando a necessidade de que a idosa CARMEM BARATA MILÉO (Idosa 79 anos), necessita continuar a realizar as sessões de quimioterapia, ainda mais que encontra-se com o implante de cateter venoso central por punção, para receber a quimioterapia e não morrer.
Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
No caso concreto, verifico que foi devidamente comprovado o requisito do periculum in mora, vez que a documentação acostada comprova o risco de morte da idosa, em razões de complicações caso não haja a continuidade das sessões de quimioterapia para tratar a Neoplasia Maligna do Cólon (CID-189 ).
O direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas.
In verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em seu artigo 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (grifos nossos).
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º.
Desta forma, analisando os autos, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados e recorro ao magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Arenhart: A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve observar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita (...) (grifo nosso).
Portanto, em um juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes todos os requisitos para a concessão plena da tutela antecipada, e demonstrados todos os pressupostos específicos da medida requerida (CPC, art. 300), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas, autorize a continuidade das sessões de quimioterapia na paciente CARMEM BARATA MILÉO (Idosa 79 anos), FIXO MULTA DIÁRIA DE 1.000,00 (MIL REAIS), limitada em até 100 (dez) dias e ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Certo de que deverão ser comprovadas todas as diligências para a efetivação da decisão, a multa poderá ser aplicada pessoalmente nos representantes legais, podendo inclusive responderem pelo crime de desobediência e também serem responsabilizados pela possível morte da paciente que deixarem de receber o devido atendimento médico.
Cite-se conforme requerido.
Cumpra-se a presente com a URGÊNCIA necessária, inclusive durante as atividades do plantão judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o que for necessário.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Considerando que se trata de processo de saúde de caráter urgente, há necessidade de cumprimento imediato da intimação quanto à tutela de urgência.
Dessa forma, enquadra-se o caso no art. 9º, II do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI, para fins de cumprimento dos mandados de intimação.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA/DIGITALIZADA, COMO MANDADO.
Belém, 13 de julho de 2023.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 3ª ENTRÂNCIA PLANTÃO JUDICIAL FÓRUM CÍVEL Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1648569: INICIAL! Petição Inicial 13043011215100000000010128111 1648570: RG, CPF E COMP DE RESIDENCIA! Petição 13043011215100000000010128112 1648571: SENTENÇA B Petição 13043011215100000000010128113 1651603: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certidão 13050210535700000000010128114 1816629: Conclusão Petição 13072409110900000000010128115 1819392: Citação Citação 13072509594400000000010128116 1858461: Habilitação - JOÃO FERNANDES MOREIRA Procuração 13081611385400000000010128117 1858462: Procuração João Fernandes - pdf Procuração 13081611385400000000010128118 1862124: AR Documento de Comprovação 13082007214600000000010128119 1862178: SENTENÇA B Sentença 13082008231600000000010128120 2466708: 0001999-92.2013 - Pedido de Execução Certidão 14052611533000000000010128121 4785293: Conclusão Petição 17070709573900000000010128122 4837374: Substabelecimento Substabelecimento 17091308111200000000010128123 4837375: Pedido de habilitação Petição 17091308111200000000010128124 4837376: Procuração Procuração 17091308111200000000010128125 4837377: Petição - Cumprimento de Sentença Petição 17091308111200000000010128126 4837378: Planilha de Cálculo Petição 17091308111200000000010128127 4911886: Decisão Decisão 18011712085500000000010128128 4920402: 0001999-92.20130801 Mandado intimação Petição 18020513332300000000010128179 4934385: 0001999-92.2013.814.0301 Certidão 18030623493000000000010128180 4934386: 0001999-92.2013.814.0301 M Documento de Comprovação 18030623493000000000010128181 4934387: 0001999-92.2013.814.0801 CERTIDÃO Certidão 18030623515700000000010128182 4944854: PETIÇÃO - Bloqueio Petição 18032911000500000000010128183 4975117: Conclusão Petição 18072513543800000000010128184 4975152: Petição - Continuidade da execução Petição 18072515271600000000010128185 4975153: Planilha de cálculo sem honorários advocatícios Petição 18072515271600000000010128186 4988489: Petição Petição 18090521133900000000010128187 4990755: Conclusão Petição 18091713483600000000010128188 Requerendo bloqueio BACENJUD.
Petição 20033015410107900000015707618 Requer bloqueio SISBAJUD, despacho de ID 10422771 Petição 21052914291206800000025712324 Requer prosseguimento dos atos executórios - Bloqueio SISBAJUD Petição 23041014424849200000085851610 -
13/07/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800728-82.2022.8.14.0030
Bruno da Silva Santos
Rocelina Oliveira Ferreira
Advogado: Gabriel Felipe Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2022 17:24
Processo nº 0001391-16.1997.8.14.0006
0Apemi-Caixa Pec Pens Mont Beneficente
Margarida Maria da Cruz Diniz
Advogado: Jorge Benedito Silva de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2001 06:49
Processo nº 0803335-37.2022.8.14.0008
Andreia Costa Fernandes
Elaine Pereira Ribeiro
Advogado: Jairo Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 13:50
Processo nº 0045336-45.2014.8.14.0301
Rita Rodrigues de Sousa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2014 12:50
Processo nº 0809016-93.2020.8.14.0028
Delegacia de Policia Civil do Estado do ...
Jacsiel Sousa de Moura
Advogado: Jose Augusto Septimio de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2021 14:56