TJPA - 0800683-95.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:50
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800683-95.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Endereço: RUA PINHEIRO, 17, QD 09, LT 22, BOA ESPERANÇA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
Após o regular processamento nesta instância para se assegurar o contraditório e a ampla defesa, REMETA-SE o processo ao E.
Colegiado Recursal competente, com as nossas homenagens e baixas de estilo.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
10/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:36
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800683-95.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Endereço: RUA PINHEIRO, 17, QD 09, LT 22, BOA ESPERANÇA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Centrais Elétricas do Pará – CELPA), fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova assegurada no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte Reclamante e a suficiência técnica probatória da parte Reclamada.
Contudo, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
O autor, titular da conta contrato n. 109254401 contesta a emissão da fatura de consumo não registrado (CNR) 03/2023 no valor total de R$ 640,32 (seiscentos e quarenta e trinta e dois centavos).
Desse modo, requer a anulação do débito, bem como pagamento de danos morais.
A parte Reclamada, sustenta a legalidade da cobrança dada a observância à Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, tendo em vista que a CNR se refere ao período de 30.09.2022 a 14.03.2023, perfazendo o total de 427 kWh consumidos, mas não pagos, gerando a fatura no valor de R$ 640,32 (seiscentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Assim, por se tratar de exercício regular de direito, afirma inexistir fato ensejador de reparação de danos morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que assiste parcial razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, a despeito dos documentos juntados, observo que a concessionária de energia elétrica, ora Requerida, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelecem os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010, o que, no entender da tese firmada pelo IRDR acima, compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
A despeito de ter sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares (id. 100557822), não há prova de que o consumidor foi informado dos procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento (REN 414/2010/ANEEL, art. 115, § 4º), bem assim informada sobre os elementos do art. 133, da REN 414/2010, da ANEEL.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR, que não há comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: falhas nas informações prestada pela Reclamada e ausência de provas para se atribuir à consumidora o faturamento a menor.
Em relação às falhas nas informações prestadas pela Reclamada, entendo que a fatura apresentada no Id. 95329347, pág. 7, simplesmente cobra, mas são omissas e não especificam detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
De igual modo, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP).
Então, não se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor na fatura da Reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ela.
Muito pelo contrário.
Tal omissão por parte da própria Requerida em prestar informações claras e precisas nas faturas que emitem e enviar para o Reclamante devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Ainda, não há como se entender que a Reclamada logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
A validade da cobrança das faturas exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes, que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do consumidor.
Nessa toada, entendo que a Requerida deve comprovar que o autor seria o responsável pelo consumo não ter sido registrado corretamente, o que não o fez nestes autos.
Os motivos do consumo não ter sido registrado corretamente podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Logo, a invalidade na constituição do débito demanda que este juízo reconheça a declare a inexistência do débito ora questionado, conforme compreende este e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
DEFEITO NO MEDIDOR.
TESES DO IRDR Nº. 04 DO TJ/PA.
FALTA DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010, DA ANEEL.
INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO (CORTE) DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
INVALIDADE DA DÍVIDA LANÇADA.
DÉBITO DE ORIGEM PRETÉRITA.
TEMA 699 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Enfim, é incabível as cobranças à parte autora tanto pelas falhas nas informações prestada pela Reclamada quanto pela ausência de provas para se atribuir à consumidora o faturamento a menor, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
II.2 Do pedido de dano moral A conduta da empresa Requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço (artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010), bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, haja vista que o faturamento por conta de acúmulos, e agravando mais a situação em questão, a concessionária Reclamada não comprovou que o autor é responsável pelo faturamento, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral.
Diante de todo o contexto fático reproduzido nos autos, lastreados pelas provas produzidas, tem-se de maneira induvidosa que a requerida de forma unilateral elaborou que o consumo não foi registrado corretamente e, posteriormente, realizou a cobrança do mesmo já dando por certa a responsabilidade do Requerente pela suposta irregularidade no consumo de energia elétrica para o pagamento da diferença apurada. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa Requerida, o consumidor viu-se diante da cobrança de valores indevidos e teve a possibilidade de interrupção de um serviço essencial, o que certamente a levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
Neste entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo para seu próprio uso, uma vez que o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orientação, deveras, está em plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflexão crítica feita pelo grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, não pagamos com dinheiro.
Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num momento em que o mercado é posto como um bem imaterial intangível e tanto a competitividade como a produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo inegavelmente adquire relevância mercantil que não pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia jurídica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5) A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0003243-36.2017.8.08.0008.
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 18/06/2019.
Data da Publicação no Diário: 02/07/2019).
Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 640,32 (seiscentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), referente à fatura 03/2023, de vencimento em 25/05/2023; iii) Condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.0000 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência de id. 95471104; b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95); c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; e) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se; f) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
28/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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16/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800683-95.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Endereço: RUA PINHEIRO, 17, QD 09, LT 22, BOA ESPERANÇA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 DECISÃO
Vistos.
Considerando a Certidão de Id. 108153544, REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2024, às 09:30h.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
17/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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04/10/2023 20:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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26/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800683-95.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Endereço: RUA PINHEIRO, 17, QD 09, LT 22, BOA ESPERANÇA, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar e indenização por danos morais, intentada por FRANCISCO JOSÉ DE ARAÚJO em desfavor da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial.
Fatos jurídicos relatados no ID. 95327028, onde a parte Autora afirma que possui a conta contrato n. 109254401 e foi surpreendida com uma cobrança de uma fatura com um débito de R$ 640,32 (seiscentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), com vencimento para o dia 03/03/2023, decorrentes de multa por suposta irregularidade – CNR, de que houve consumo de energia não registrado em determinado período.
Assim, requer a tutela de urgência consistente em determinar suspensão do débito até o final da demanda.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação Pois bem.
No caso dos autos verifico que a cobrança da fatura ID. 95329347 - Pág. 7, indica a probabilidade do direito da parte autora, vez que o débito discutido em questão fora apurado unilateralmente pela requerida.
O perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que são presumíveis que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e o inadimplemento da fatura em discussão pode ocasionar a suspensão do serviço por parte da requerida.
Ademais, o autor não pode sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica em decorrência de débito pretérito, especialmente por se tratar de serviço essencial e a interrupção fere os princípios da dignidade da pessoa humana.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
DÉBITO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
Cuida-se de ação que pretende discutir a exigibilidade de débito pretérito apurado, a partir da lavratura de um "Termo de Ocorrência e Inspeção".
Verificou-se a verossimilhança nas alegações do autor.
O débito era pretérito e não podia sujeitar o agravante ao corte no fornecimento de energia elétrica.
Precedentes da Turma julgadora, do TJSP e do STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20062314320228260000 SP 2006231-43.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
Registro, por oportuno, que a suspensão da cobrança do débito discutido na ação não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a requerida, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, a cobrança e será retomada, com os acréscimos dos encargos contratuais, assim como poderá a requerida proceder com a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se assim entender necessário.
Ademais, eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do art. 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança do débito referente a fatura ora questionada na demanda - ID. 95329347 - Pág. 7, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
Ademais, destaco que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Contundo, esclareço que a inversão do ônus da prova não desincumbe a autora de fazer prova constitutiva do seu direito, conforme dispõe a norma do artigo 373, I, do CPC.
A propósito, nesse sentindo é o julgado: Apelação cível.
Consumo de energia elétrica.
Obrigação de fazer.
Revisão de valores.
Leitura pela média.
Ausência de provas. Ônus do autor.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
O benefício da inversão do ônus da prova, previsto no CDC, não é absoluto, significando dizer que, mesmo na hipótese de ser aplicável ao caso, a parte autora não fica isenta de trazer, com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC.
Inexistente comprovação do direito constitutivo do autor, deve ser mantida a sentença de improcedência de seus pedidos. (TJ-RO - AC: 70099999620198220002 RO 7009999-96.2019.822.0002, Data de Julgamento: 05/10/2021).
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2023, às 09:00h.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 através do e – Carta.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Intimem-se a cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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