TJPA - 0858388-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0858388-02.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que STATUS CONSTRUÇÕES LTDA figura como exequente e MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES como executado.
A parte exequente requer a restrição de transferência de circulação de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD, bem como a indisponibilidade de bens e direitos pelo sistema CNIB, tendo comprovado o recolhimento das custas necessárias. É o relatório.
Decido.
A busca e constrição de bens do devedor é medida que se impõe para assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 835 uma ordem preferencial de penhora, colocando o dinheiro em primeiro lugar (inciso I) e os veículos de via terrestre em quarto lugar (inciso IV).
No caso dos autos, restou demonstrado que as tentativas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tanto na modalidade simples quanto na modalidade "teimosinha", resultaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo, conforme se verifica dos documentos de Id. 97241659 e 127437688.
Diante disso, mostra-se pertinente o prosseguimento da execução mediante a tentativa de localização e restrição de veículos registrados em nome do executado, providência esta que pode ser efetivada por meio do sistema RENAJUD, ferramenta de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Quanto ao pedido de decretação de indisponibilidade geral de bens através do sistema CNIB, entendo que tal medida possui caráter excepcional e deve ser utilizada como última ratio, quando esgotadas as tentativas de localização de bens do executado por outros meios.
No caso em análise, verifica-se que ainda não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização de bens do executado, sendo prematuro o deferimento da medida extrema de indisponibilidade geral de bens.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se firmado no sentido de que tal medida deve ser utilizada apenas excepcionalmente, quando comprovada a inexistência de outros bens penhoráveis.
Nesse sentido, impõe-se o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, sem prejuízo de sua renovação caso as demais diligências restem infrutíferas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restrição de transferência de veículos em nome do executado MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES (CPF nº *13.***.*51-06) pelo sistema RENAJUD.
INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade geral de bens pelo sistema CNIB, sem prejuízo de reanálise caso esgotadas as demais diligências para localização de bens.
Efetue-se a consulta no sistema RENAJUD, inserindo restrição de transferência nos veículos eventualmente encontrados em nome do executado; Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009 - CJRMB).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0858388-02.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Foi realizado bloqueio via SISBAJUD, todavia foi infrutífero (ID 97241659).
A parte exequente requereu novo bloqueio via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (ID 97848806). É o sucinto relatório.
Tendo em vista que até o presente momento não foi satisfeita a execução, passo a analisar o novo pedido de bloqueio via SISBAJUD.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor da parte executada MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES (CPF nº *13.***.*51-06) no valor de R$57.948,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais), conforme planilha de cálculo de ID 82325004, na modalidade teimosinha.
Em ocorrendo a penhora de valores, intimem-se os executados, a fim de que tenham ciência da penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas.
Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas.
Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos.
Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0858388-02.2019.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada foi intimada, pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito (ID 79521846).
A parte exequente requereu a penhora via SISBAJUD (ID 82325003). É o que importa relatar.
Tendo em vista que a parte executada, apesar de devidamente intimada, não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, bem como não há informação nos autos de que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que passo a analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD.
No que concerne a penhora eletrônica, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. (grifo nosso).
Nessa lógica, verificado o débito, impõe-se o deferimento do pedido e a consulta aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário a fim de proceder à penhora eletrônica.
Destaca-se, ainda, que o bloqueio prescinde, inclusive, de esgotamento de meio extrajudiciais, conforme se verifica de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema/Repetitivo nº 425, o qual dispõe: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
Desse modo e em observância aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional, duração razoável do processo, bem como considerando o que dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria e, notadamente, a ordem preferencial de penhora exarada no art. 835 do diploma processual, procedo a tentativa de constrição de valores em desfavor de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES (CPF nº *13.***.*51-06) no valor de R$57.948,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais) , conforme planilha de cálculo de ID 82325004.
Logrando êxito as medidas constritivas, intime-se imediatamente a parte executada, pessoalmente, na forma do art. 854, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já ciente de que o silêncio importará em anuência em relação a constrição.
No que concerne às custas processuais, determino o seu recolhimento após a prática dos atos, tendo em vista que o próprio Código de Processo Civil, no caput do art. 854, admite que as tentativas de constrição sejam realizadas sem a ciência prévia do executado – o que inevitavelmente se daria, caso houvesse intimação para o pagamento de despesas.
Trata-se, tão somente, de medida que visa conferir efetividade às medidas.
Não obstante a prática dos atos antes do recolhimento das despesas processuais, fica a parte exequente intimada para o pagamento das custas processuais referentes às diligências deferidas, bem como as eventualmente pendentes, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já advertido de que o pagamento é condição de eficácia das medidas e análise de novos pedidos.
Caso as tentativas anteriores restem infrutíferas, aplico os efeitos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente indique bens do executado à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 08/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 28/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/08/2022 09:41
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 16/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 05/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 01:59
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:54
Homologada a Transação
-
20/07/2022 07:27
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 07:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 26/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 04:19
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 10:51
Transitado em Julgado em 08/08/2020
-
24/08/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 01:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 07/08/2020 23:59.
-
08/08/2020 01:41
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2020 23:59.
-
16/07/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 13:57
Outras Decisões
-
07/07/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2020 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:13
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEREIRA MENEZES em 05/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/12/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
05/11/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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