TJPA - 0800032-15.2018.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:20
Desentranhado o documento
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05/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 21:12
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA GARCIA em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2021 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2021 10:51
Juntada de relatório de custas
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12/03/2021 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração formulado pelo Banco Pan S.A, alegando omissão na decisão de mérito. Informa que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, no entanto, não houve revogação na antecipação de tutela deferida na decisão inicial. Não há necessidade de oitiva da parte adversa. Decido. Dispõe o art. 309 do CPC que em casos de extinção sem julgamento, cessa a eficácia da tutela antecedente. Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Assim, não há necessidade de expressa revogação da medida, já que tal situação decorre do próprio Código e não há necessidade de interpretação além da literal. Do exposto, rejeito os embargos, mantendo a sentença integralmente. Sem custas e nem honorários. Relativamente ao não pagamento das custas processuais por parte da Autora, determino que seja inscrito o débito na dívida ativa. P.R.I. Igarapé-açu, 27 de dezembro de 2020 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
17/01/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2020 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/12/2020 20:02
Conclusos para julgamento
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27/12/2020 20:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 00:54
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 14/12/2020 23:59.
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02/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2020 23:59.
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26/11/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2020 08:06
Juntada de Certidão
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18/11/2020 18:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2020 00:32
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA GARCIA em 29/09/2020 23:59.
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28/09/2020 15:52
Outras Decisões
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22/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:16
Conclusos para decisão
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31/08/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/08/2020 09:26
Juntada de relatório de custas
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17/08/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2020 01:53
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 03/08/2020 23:59.
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04/08/2020 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/08/2020 23:59.
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28/07/2020 02:34
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA GARCIA em 27/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 19:23
Outras Decisões
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07/07/2020 19:00
Conclusos para decisão
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07/07/2020 19:00
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2020 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 02:56
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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09/04/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 00:41
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 13:10
Homologada a Transação
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10/07/2019 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2019 12:01
Audiência conciliação realizada para 04/07/2019 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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03/07/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 00:40
Decorrido prazo de INSS em 24/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 00:40
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA GARCIA em 24/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 16:51
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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08/04/2018 22:23
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2018 22:18
Conclusos para decisão
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07/03/2018 12:52
Movimento Processual Retificado
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02/03/2018 14:29
Conclusos para decisão
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02/03/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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