TJPA - 0800171-30.2019.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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26/04/2021 12:11
Processo Desarquivado
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12/03/2021 10:18
Arquivado Provisoramente
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07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária formulada por Regina Furtado Monteiro em face de Banco Itaú BMG S.A. Alega a parte autora que se deslocou até o comercio local objetivando comprar uma geladeira para sua residência, quando foi surpreendida pela vendedora da loja de eletrodoméstico, que lhe informou na frente de outros clientes que não poderia vender o referido bem a prazo, eis que o nome da Autora estava NEGATIVADO NO SERASA – Serviço de Informações de Crédito. A autora é pessoa idosa, honesta, de formação moral antiga, jamais tendo se deparado com situação humilhante na sua vida, motivo pelo qual ficou abalada emocionalmente. Após busca no SERASA, descobriu que fora o banco réu que a inscreveu indevidamente no Sistema de Informações ao Crédito. Em contestação, o Banco requerido apresentou os motivos de negativação, quais sejam, um contrato de empréstimo formulado entre as partes, fazendo a juntada de contratos e demais documentos. Não há necessidade de oitiva da parte adversa. Decido. Cinge-se o mérito do feito acerca da licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. De acordo com o que se denota dos autos, incontroverso é o fato de que o réu inseriu o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, em data anterior à propositura de qualquer ação revisional do contrato. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos órgãos de restrição de crédito não é vedada pela lei, sendo, ao contrário, autorizada pelo próprio Código do Consumidor, em seu art. 43, desde que previamente comunicado do fato, nos termos e prazo previstos no § 2º, do mencionado artigo Legal. A respeito do tema, o magistério Humberto Theodoro Júnior: "...Anotar, portanto, a conduta de certo cliente no cadastro do SERASA é operação de rotina que jamais poderá ser vista como ato ilegal ou abusivo, mesmo porque a atividade bancária tem nos dados sigilosos do cadastro da clientela o principal instrumento de segurança da atividade creditícia que desempenha.
Na verdade, nenhum estabelecimento de crédito pode prescindir do apoio de rigoroso controle cadastral sobre a idoneidade moral e patrimonial de seus mutuários, em virtude da própria natureza das operações que constituem a essência de sua mercancia (in Responsabilidade Civil, 3ª edição, volume I, páginas 24 e 25, ed.
AIDE). Nesse sentido decidiu o STJ nos REsp 471957/SP, 456412/SP e 431294/SP, de que foi relator o Ministro Aldir Passarinho, da Quarta turma, ao considerar "legítimo o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente". A responsabilidade civil, para sua configuração, depende da ocorrência dos seguintes elementos: o ato ilícito, a culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade. Acerca da questão, leciona o mestre Caio Mário da Silva Pereira: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico" (Instituições de Direito Civil, v.I, p. 457). Entende-se por ato ilícito a ação ou omissão tendente à violação de direito alheio. Afirma o requerente, em sua inicial, apenas a irregularidade da inscrição. Entretanto, vale esclarecer inicialmente que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ocorreu sem qualquer manifestação sobre o contrato firmado, sua irregularidade e mesmo a inadimplência, o que reforça a pertinência do ato. Além disso, não se pode admitir que o Judiciário proíba o credor de praticar um ato no exercício regular do seu direito, pelo simples fato de ter sido instaurada uma lide, caso tivesse sido, mas nem isso se verifica. Por derradeiro, vale ressaltar que a consignação em juízo do valor incontroverso da dívida é a única escusa do devedor para impedir a negativação de seu nome, até porque tal atitude afasta a inadimplência. Havendo regularidade da inscrição, não há que se falar em indenização moral, material ou mesmo a retirada da inscrição. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito e determinando seu arquivamento. Sem custas e nem honorários já que o feito correu sob a égide da Lei 9.099/95. Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. P.R.I. Igarapé-açu, 27 de dezembro de 2020 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
17/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2020 21:19
Julgado improcedente o pedido
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27/12/2020 20:58
Conclusos para julgamento
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27/12/2020 20:58
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 19:41
Juntada de Outros documentos
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14/09/2020 13:11
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2020 13:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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14/09/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/09/2020 23:59.
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05/09/2020 01:48
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 04/09/2020 23:59.
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26/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 18:46
Juntada de Petição de mandado
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26/08/2020 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2020 18:42
Audiência Conciliação designada para 14/09/2020 13:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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23/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 16:41
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2019 16:14
Conclusos para decisão
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03/03/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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