TJPA - 0858922-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 07:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de LINDELMAR SENA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de LINDELMAR SENA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858922-04.2023.814.0301.
AUTOR: LINDELMAR SENA DE SOUZA - RG Nº 1464091 PC/PA ADVOGADO: NUBIA RAYANE TEIXEIRA DE SOUZA - OAB/PA Nº 34886 REQUERIDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ALESSANDRO CRISTINAO DA COSTA RIBEIRO – OAB/PA Nº 14599 PREPOSTO: FAGNER ROBERTO DA COSTA AQUINO – RG Nº 6262010 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto (24) dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três (2023), às 9h30min.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES.
Presente as partes acima identificadas.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM. juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por LINDELMAR SENA DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora, alega que buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, contudo restou ludibriada com a realização de outra operação - AD cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirmou que nunca recebeu o cartão de crédito, todavia vem sofrendo descontos em sua aposentadoria e que estes estão ativos.
Afirma que a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais somente abatem os juros e os encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Requereu ao final que fosse declarada a abusividade da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Há contestação nos autos eletrônicos (ID nº 102885222). É síntese do necessário.
Doravante, decido.
Em relação às preliminares, não prospera a insurgência quanto à incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde da causa a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, e Enunciado n.º 12- FONAJE dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
No que tange à preliminar de decadência, incide na espécie o prazo prescricional do art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão indenizatória fundamentada na falha da prestação de serviços.
Nesse sentido, o Ministro do STJ Ruy Rosado de Aguiar relator do REsp 100.710/SP (julgado pela 4ª Turma em 25/11/1996, DJ 03/02/1997, p. 733), esclarece que ‘o direito à indenização, do qual é titular o consumidor lesado por defeito do produto ou do serviço com ofensa à sua segurança (arts. 12 e 14), é um direito subjetivo de crédito que pode ser exercido no prazo de 5 anos, mediante a propositura de ação através do qual o consumidor (credor) deduz sua pretensão dirigida contra o fornecedor para que efetue a sua prestação (pagamento da indenização). (omissis) É uma ação de condenação deferida a quem tem direito e pretensão de exigir a prestação pelo devedor. (omissis) É caso, portanto, de prescrição, assim como regulado no art. 27’.
No caso em exame, o contrato questionado ainda estava ativo por ocasião do ajuizamento da demanda, não havendo que se cogitar a prescrição.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva, DPVAT e INSS.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à realização de descontos na conta bancária da parte autora, relacionados a contrato vinculado à parte requerida.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação, a existência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida e o consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora, em síntese, afirma que não realizou o contrato de empréstimo pessoal vinculado à parte requerida questionado na petição inicial, mas não nega que tenha realizado um empréstimo, mas que não sabia que era VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato de empréstimo pessoal foi regularmente celebrado na modalidade virtual, tendo apresentado o instrumento contratual, as faturas do cartão, acompanhado do documento de identidade da parte autora e da realização de biometria facial e ainda o TED, o que faz concluir que o empréstimo foi regularmente contratado, tendo portanto a requerida se desincumbido do ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (arts. 104, III, e 107 do CC/02), e elementos suficientes (assinatura eletrônica, biometria) para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico manuscrito.
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que o empréstimo foi realizado com a utilização de assinatura eletrônica e biometria facial, e teve efetivamente a anuência da parte requerente, porquanto a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada no contrato é, sem dúvidas, a parte demandante.
Quanto ao valor correspondente ao empréstimo, a parte autora não nega o seu recebimento.
Também não impugnou de forma específica as alegações e documentos apresentados pela parte requerida, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo ou afastar a verossimilhança deles, limitando-se a indicar na inicial que não teria realizado a contratação.
Com efeito, observa-se que os argumentos e a documentação apresentadas pela parte requerida são verossímeis e se revestem de legalidade, sendo aptas para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios acerca da contratação eletrônica, in verbis: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022 (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 10 (dez) meses após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, é inviável o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débitos.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Serve a presente como mandado de intimação.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publicada em audiência.
Saem intimadas as partes.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Belém (PA), datado eletronicamente.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juiz de Direito -
15/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 13:16
Audiência Una realizada para 24/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:02
Decorrido prazo de LINDELMAR SENA DE SOUSA em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:57
Audiência Una designada para 24/10/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 13:56
Audiência Una cancelada para 01/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858922-04.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao demandado que: a) se abstenha de realizar cobranças relativas a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no contracheque do autor; b) exiba o extrato de operação e todas as faturas do cartão de crédito, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao contrato de cartão de crédito contendo todos os juros e encargos incidentes; c) se abstenha de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito, inclusive da central de riscos do BACEN ou, se já inscrito, que imediatamente o exclua Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta isenta de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada, decorrente de cobranças na verba alimentar do autor, é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer de a parte demandada provar o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Porém, resta demonstrada a probabilidade do direito do autor, notadamente porque, até o presente momento, não é possível definir se houve fornecimento de informação suficiente ao consumidor acercados termos da contratação.
Isso porque o autor afirma que não foi devidamente cientificado acerca da contratação do cartão de empréstimo consignado, pagando este desde dezembro de 2017, sem que houvesse o fim da dívida.
Afirma que imaginava que se tratava de um empréstimo consignado regular, mas, nos moldes em que está sendo cobrado, é um empréstimo consignado em folha de pagamento com juros rotativos de cartão de crédito.
Há, portanto, necessidade de esclarecer a regularidade das cobranças questionadas, especialmente no que concerne à clareza e transparência da modalidade de contratação de reserva de margem consignável, o que somente será possível após dilação probatória.
Porém, não é razoável que o autor suporte a manutenção das cobranças em sua conta bancária durante o decorrer do processo, de modo que devem ser suspensas tais cobranças até que se descubra a real origem do débito.
Resta, nesse sentido, latente o perigo de dano e/ou prejuízo à parte autora.
Ressalto, outrossim, que tal medida não representará prejuízo à parte demandada, que poderá retomar tais cobranças caso, ao final do processo, se reconheça a eventual improcedência dos pedidos autorais.
Em relação ao pedido de exibição de extrato de operação e todas as faturas do cartão de crédito, entendo pelo seu indeferimento, pois tal pedido refere-se a meio de prova, portanto, a parte reclamada pode apresentar até o dia da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e determino que a reclamada se abstenha de realizar cobranças em face da parte autora, relativamente ao cartão com reserva de margem consignável (RMC) questionado nestes autos, relativamente ao contrato nº 50227248, 1.
Suspenda a exigibilidade da cobrança relativamente ao cartão com reserva de margem consignável (RMC) questionado nestes autos, relativamente ao contrato nº 50227248, no valor de R$281,58 a título de amortização. 2- Por consequência, determino que a Ré se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais) por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se, por meio de sua Procuradoria cadastrado no PJE, no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 01/10/2024 às 11h30min, considerando que o art. 1.048, do CPC assegura a parte autora prioridade processual.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de citação
-
19/07/2023 14:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:13
Audiência Una designada para 01/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014538-67.2015.8.14.0301
Erick Vieira Monteiro
Fundacao Santa Casa de Misericordia do P...
Advogado: Loureny do Carmo Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2015 12:34
Processo nº 0800564-22.2022.8.14.0094
Samia Monize Bentes Leal
Municipio de Santo Antonio do Taua
Advogado: Mayara Torres Valente
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 11:20
Processo nº 0000337-35.2009.8.14.0801
Alberto Cezar dos Santos Patricio
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2010 07:57
Processo nº 0800433-29.2023.8.14.0121
Delegacia de Policia Civil de Santa Luzi...
Silvan Costa Gomes
Advogado: Aline de Cassia Costa Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 15:23
Processo nº 0800924-15.2022.8.14.0301
Lothar Richard Reitz
Marcus Paulo Ruffeil Rodrigues
Advogado: Jose Claudio Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2022 17:41