TJPA - 0809208-66.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:07
Recebida a denúncia contra DANIEL RICARDO PENA DA SILVA - CPF: *54.***.*55-10 (REU)
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10/02/2025 16:35
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:35
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO PENA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de denúncia
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04/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0809208-66.2023.8.14.0401 DECISÃO A autoridade policial instaurou Inquérito para apurar a possível prática do crime de estelionato contra a vítima Rosileide Almeida Palheta.
Instado, o Ministério Público demonstrou que os fatos narrados pela vítima configuram, em tese, o crime previsto no art. 171 do Código Penal, praticado mediante depósito bancário, que, segundo art. 70, § 4º, do CPP, tem como competência territorial a comarca de residência da vítima.
Em seguida, demonstrou que a ofendida reside na Vila Deolândia, n. 161, Centro, São João da Ponta/PA; por fim, o Parquet ressaltou a RESOLUÇÃO n.º 010/2012– GP – do Tribunal de Justiça do Estado do Para, segundo a qual a sede no judiciário do município de São João da Ponta é a Comarca de Castanhal/PA, motivos pelos quais requereu a remessa dos presentes autos ao juízo da comarca de Castanhal/PA (Num. 127526531). É o relatório.
Decido.
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular a remessa dos autos ao Juízo da comarca de Castanhal/PA (a competência para processar e julgar o crime de estelionato praticado mediante transferência de valores será determinada pelo domicílio da vítima, nos termos do art. 70, §4º, do CPP) está isenta de qualquer ressalva, motivo pelo qual a acato em sua integralidade.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação penal a ser oferecida com base neste IPL. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, à comarca de Castanhal/PA.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025 BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
20/01/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:40
Declarada incompetência
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06/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 08:42
Declarada incompetência
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06/08/2024 07:27
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:19
Prorrogado prazo de conclusão
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11/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 21:35
Conclusos para despacho
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21/05/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 22/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 02:59
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DIOE - BELÉM em 22/09/2023 23:59.
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11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - DEOF em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO PENA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:31
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALMEIDA PALHETA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/07/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0809208-66.2023.8.14.0401 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 20 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
21/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:12
Declarada incompetência
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20/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 10:27
Declarada incompetência
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09/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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