TJPA - 0813819-62.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 05:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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30/04/2024 06:46
Decorrido prazo de JAMILE CRISTINA SOUZA LOPES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:46
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS SOARES em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:47
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0813819-62.2023.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 06/12/2023, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato FABIANA SANTOS SOARES, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:53
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS SOARES em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 13:53
Decorrido prazo de JAMILE CRISTINA SOUZA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0813819-62.2023.814.0401 AUTOR DO FATO: FABIANA SANTOS SOARES, CPF: *00.***.*29-26 VÍTIMA: JAMILE CRISTINA SOUZA LOPES, menor representada por MARIA CRISTINA FERREIRA DE SOUZA Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12/03/2024, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a autora do fato.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Dê-se vistas dos autos à Representante do Ministério Público”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Autora do fato (Fabiana): -
13/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:33
Audiência Preliminar realizada para 12/03/2024 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:19
Decorrido prazo de JAMILE CRISTINA SOUZA LOPES em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS SOARES em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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06/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS SOARES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 21:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JAMILE CRISTINA SOUZA LOPES em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:04
Audiência Preliminar designada para 12/03/2024 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/07/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0813819-62.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 12 DE MARÇO DE 2024, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
14/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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14/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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