TJPA - 0007571-50.2017.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 01:07
Decorrido prazo de NEZIAS DA SILVA SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 07:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:18
Decorrido prazo de NEZIAS DA SILVA SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:18
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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21/08/2023 08:07
Juntada de Alvará
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27/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0007571-50.2017.8.14.0005 AUTOR: NEZIAS DA SILVA SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por NEZIAS DA SILVA SOUZA, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da indenização do seguro DPVAT, devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação e documentos (ID’s 55236656 - Pág. 7 e 55236656 - Pág. 30).
Em prosseguimento, o perito judicial informou, por duas vezes, que a parte autora não compareceu à perícia médica (ID's 55236661 - Pág. 6 e 87966138).
Tentada a intimação pessoal da parte autora para indicar interesse no prosseguimento do feito, o(a) requerente não foi localizado(a) no endereço indicado nos autos (ID 91091195).
Adiante, a parte demandada apresentou manifestação requerendo que a ação seja julgada improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC (ID 95843985).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I- DAS PRELIMINARES Alega a seguradora ré em preliminar que o autor não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como boletim de ocorrência, laudo do IML e comprovante de residência.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” E ainda quanto a não juntada de Laudo IML, tal fato não leva ao indeferimento da inicial, sendo melhor jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - Para a propositura de ação de cobrança do seguro DPVAT não é indispensável a juntada, com a inicial, de laudo do IML, motivo por que não se pode falar em inépcia da inicial, em ação de tal natureza, tão só porque não veio instruída com tal documento. (TJ-MG - AC: 10024123336687001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014).
Ademais, o autor juntou cópia do boletim de ocorrência e o protocolo de atendimento na UPA.
Em relação à alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, verifico que foi acostado à inicial instrumento de procuração e declaração de pobreza, que comprovam o seu domicílio.
Dessa forma, rejeito a primeira preliminar Quanto à alegação de ausência de boletim de ocorrência com assinatura da autoridade competente, igualmente rejeito, uma vez que a Lei 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim é o entendimento jurisprudencial: “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL – NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência não é o único documento apto à comprovação do nexo causal entre o acidente e a invalidez da vítima, podendo o julgador se orientar por outros documentos igualmente válidos, o que se verifica na hipótese. 2.
A correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, pois não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.” (APL 08376167520148120001 MS 0837616-75.2014.8.12.0001. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-MG.
Relator Des.
Sideni Soncini Pimentel.
Publicação13/11/2015.
Julgamento: 10/11/2015).
Alega, ainda, a seguradora ré, como preliminar de contestação, a carência de interesse de agir pelo fato de a pretensão autoral ter sido satisfeita na esfera administrativa, tendo sido efetuado pagamento proporcional à extensão do dano, que igualmente rejeito por entender que se confunde com o mérito da demanda, uma vez que somente com o julgamento do mérito é que se poderá aferir se a pretensão da parte autora foi satisfeita ou não.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
II- DO MÉRITO Inicialmente, cuido deixar assentado que o art. 77, V, do CPC dispõe que é dever da parte manter atualizado o seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo.
Assim, diante do descumprimento de tal obrigação pelo requerente, considero válida a intimação dirigida no endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Prosseguindo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
No mérito, a pretensão inicial é improcedente.
No caso vertente, trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Referida demanda, entretanto, deve necessariamente ter a comprovação pelo autor de sua incapacidade decorrente das lesões obtidas no acidente de veículos.
Não obstante, a parte autora não compareceu ao exame pericial agendado, deixando transcorrer “in albis” o prazo para justificar o seu não comparecimento à perícia, bem como não apresentou qualquer manifestação nos autos.
Desta forma, a incapacidade da parte autora e o grau da lesão não restaram demonstrados nos autos, o que determina a improcedência da pretensão inicial por não cumprimento da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, registro o entendimento jurisprudencial: ACIDENTE DE VEÍCULO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT INVALIDEZ PERMANENTE IMPROCEDÊNCIA POSSIBILIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA DESIGNADA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A INCAPACIDADE E SEU GRAU. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida. (TJSP; Apelação 1075496-87.2015.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; 1000154-57.2015.8.26.0169 - lauda 3.
Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento:13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018).
De rigor, assim, a improcedência do pedido diante da não comprovação de incapacidade da parte autora e o grau de sua lesão, em razão do acidente de trânsito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a perícia não foi realizada, determino a devolução do valor depositado a título de honorários periciais à empresa requerida, devendo-se expedir alvará judicial, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA.
Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio nos próximos cinco anos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:30
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/04/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:42
Juntada de Laudo Pericial
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30/01/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 01:18
Decorrido prazo de NEZIAS DA SILVA SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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14/06/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2022 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:05
Decorrido prazo de NEZIAS DA SILVA SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:15
Processo migrado do sistema Libra
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11/02/2022 08:17
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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26/01/2022 12:59
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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26/01/2022 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00075715020178140005: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT.
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24/01/2022 11:05
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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24/01/2022 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/01/2022 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2021 09:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/11/2021 10:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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19/10/2021 14:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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01/07/2021 12:58
AGUARDANDO PRAZO
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01/07/2021 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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01/07/2021 12:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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01/07/2021 12:55
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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01/07/2021 12:53
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
01/07/2021 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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04/05/2021 23:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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04/05/2021 23:42
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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04/05/2021 23:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2021 23:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/03/2021 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/03/2021 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ADAILTON DE LIMA SOUZA para : SILVANA VELOSO BARBOSA
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03/03/2021 11:38
AGUARDANDO MANDADO
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03/03/2021 11:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAIANE MORAES LIMA (27427804), que representa a parte NEZIAS DA SILVA SOUZA (25515036) no processo 00075715020178140005.
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18/11/2020 12:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/09/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2020 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4618-49
-
26/08/2020 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2020 09:06
Remessa
-
26/08/2020 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2020 10:48
AGUARDANDO MANDADO
-
18/06/2020 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2020 12:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2020 11:42
AGUARDANDO MANDADO
-
11/03/2020 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : ADAILTON DE LIMA SOUZA
-
11/03/2020 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/03/2020 09:16
AGUARDANDO MANDADO
-
10/03/2020 08:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/03/2020 08:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/03/2020 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2020 10:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/02/2020 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 10:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/12/2019 09:23
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/12/2019 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2019 14:09
Mero expediente - Mero expediente
-
05/12/2019 14:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2019 12:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2019 09:18
OUTROS
-
13/11/2019 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2019 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/11/2019 08:21
OUTROS
-
08/11/2019 16:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1075-14
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08/11/2019 16:57
Remessa
-
08/11/2019 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/11/2019 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2019 12:24
VISTAS AO ADVOGADO - FAÇO VISTAS DOS AUTOS AO DR.WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA OAB-18.255-B CONTENDO 75 FLS NUMERADAS E RUBRICADAS.
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06/11/2019 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/10/2019 10:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
08/10/2019 11:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/09/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 10:39
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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21/05/2019 11:28
A PERITO JUDICIAL - FAÇO VISTAS AO PERITO NOMEADO EM AUDIÊNCIA SILVINO BERGAMIN NETO (93)99151-2580 CONTENDO 75 FLS NUMERADAS E RUBRICADAS.
-
17/05/2019 12:58
OUTROS
-
11/03/2019 09:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/02/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 12:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2018 08:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/11/2018 09:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/11/2018 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 22:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/09/2018 22:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 22:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/09/2018 22:17
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/08/2018 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
-
17/08/2018 09:23
AGUARDANDO MANDADO
-
17/08/2018 08:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/08/2018 13:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/08/2018 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 13:03
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/07/2018 10:26
OUTROS
-
24/05/2018 12:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/05/2018 11:34
OUTROS
-
22/05/2018 14:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2018 14:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/05/2018 09:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0724-80
-
17/05/2018 09:20
Remessa
-
17/05/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2018 09:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/04/2018 11:16
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
24/04/2018 09:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2018 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 09:51
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2018 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2018 09:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARILIA DIAS ANDRADE (4067478), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (8041175) no processo 00075715020178140005.
-
10/04/2018 09:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA SILVA SANTOS (4099568), que representa a parte SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (8041175) no processo 00075715020178140005.
-
09/04/2018 08:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/04/2018 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/12/2017 14:12
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
19/12/2017 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2017 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2017 13:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9657-13
-
18/12/2017 11:36
Remessa
-
18/12/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 09:51
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/12/2017 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/12/2017 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2183-23
-
13/12/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2017 10:34
Remessa
-
13/12/2017 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2017 10:08
OUTROS
-
08/11/2017 13:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/11/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2017 10:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/10/2017 13:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/10/2017 11:13
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/09/2017 16:06
OUTROS
-
22/09/2017 16:06
OUTROS
-
14/09/2017 11:24
OUTROS
-
14/09/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/08/2017 09:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/06/2017 08:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/06/2017 16:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/06/2017 16:59
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/06/2017 09:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/06/2017 10:07
Mero expediente - Mero expediente
-
02/06/2017 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 10:05
Mero expediente - Mero expediente
-
02/06/2017 08:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/06/2017 13:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
31/05/2017 12:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00075715020178140005: - O asssunto 4847 foi removido. - O asssunto 9597 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4847 para 9597. - Valor de causa inserido: 850.25. - Justifi
-
31/05/2017 11:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/05/2017 11:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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