TJPA - 0800373-60.2021.8.14.0110
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2023 04:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 02/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 02:31
Decorrido prazo de LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:15
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800373-60.2021.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: RUA DOZE DE JULHO, 41, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia Transamazônica, S/N, KM 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-034 DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a interposição do agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo apresentado à id.52085573, INTIMEM-SE as partes, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entendam de direito.
Não havendo notícias de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão à id. 49273555 com Remessa dos autos para Comarca de Marabá-PA.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO Jun Kubota Portaria n. 4102/2022-GP Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA. -
22/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 21:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:06
Decorrido prazo de LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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10/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:45
Declarada incompetência
-
03/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2021 15:15
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2021 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
27/11/2021 03:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 23/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:14
Decorrido prazo de LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2021 20:53
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2021 11:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/08/2021 01:03
Decorrido prazo de LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 04/08/2021 11:45 Vara Única de Goianésia do Pará.
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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01/07/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº: 0800373-60.2021.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUZENI MARIA DE OLIVEIRA SILVA.
REQUERIDO: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/ devolução de quantia paga c/c pedido liminar.
Narram os autos que a Requerente realizou no ano de 20212 a compra parcelada de um terreno junto a Requerida.
Contudo, em razão da redução do seu salário se encontra sem condições financeiras de continuar pagando as demais parcelas.
Afirma que no dia 28/01/21 tentou realizar acordo extrajudicial com a requerida, ocasião em que fora informada que somente seria possível a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago e que o valor seria devolvido em 24 (vinte e quatro) parcelas, proposta não favorável a requerente.
Requer a declaração de rescisão contratual com a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente e em parcela única, bem como requer a condenação da requerida em danos morais.
Requer a reclamante a antecipação da tutela para determinar a suspensão do contrato e com efeito suspender imediatamente as parcelas vincendas, compelindo a reclamada a deixar de realizar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial, bem como que impossibilite a mesma de efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de Proteção ao Crédito.
RECEBO A INICIAL, pois preenche os requisitos legais.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Num primeiro momento cumpre analisar a natureza da liminar requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Trata-se, assim, de tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 330, CPC).
Observo que a parte autora preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida seja deferida, uma vez que configurada a fumaça do bom direito pelos documentos acostados à exordial.
E ainda, o perigo de dano irreparável, ante o perigo de ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que, até julgamento final da presente lide, a requerida deve se ABSTER de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e SUSPENDER a execução do débito referente ao contrato n. 12176 (id.286619111), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, designada para o dia 04/08/2021, às 11h45min, podendo oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência (art. 335 do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência supra é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, consoante disposto no §8º do art. 334 do CPC.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / MANDADO DE PRISÃO/ CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Goianésia do Pará, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Assinado digitalmente -
30/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 22:32
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 18:22
Conclusos para decisão
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25/06/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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