TJPA - 0800769-84.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
19/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:43
Decorrido prazo de LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800769-84.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação indenizatória c/c pedido liminar/tutela antecipada de suspensão dos descontos”, movida por LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
Recebo a emenda à inicial ID 103856178.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Alega a parte autora, em síntese, que não realizou o contrato de empréstimo consignado n.º 010116716376 e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo apresentado seu extrato de empréstimos consignados (ID 96393580, p.3-12).
Por sua vez, o banco requerido sustenta que a contratação foi regular, devidamente formalizado pela parte autora, tendo o valor contratado sido disponibilizado em sua conta bancária, juntando os documentos ID 102875782 a ID 102875786.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, a instituição financeira requerida colacionou cópia da “Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 010116716376 – Empréstimo Consignado” (ID 102875782), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos do negócio pactuado, o qual foi assinado eletronicamente.
Da leitura do contrato, vê-se que se trata de um empréstimo firmado no dia 21/09/2022, no valor de R$ 9.785,38 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais iguais a R$ 265,25 (duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), cujo valor acima seria disponibilizado via crédito em conta bancária da parte autora (Banco 237, ag.: 5730-4, cc.: 008814-5).
Importante destacar que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação (nome, CPF, data e hora, “selfie”, geolocalização e IP do dispositivo utilizado) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que a contratação teve efetivamente a anuência da parte requerente, porquanto o documento de identidade apresentado (ID 102875784, p.5) é da parte autora e, inclusive, é o mesmo daquele apresentado com a exordial.
Há, ainda, documento de autenticação ID 102875782, p.14-15, contendo a biometria facial da parte autora (“selfie”), a data e hora da assinatura, bem como, a geolocalização do dispositivo utilizado (-2.8003436, -49.6661884) que, conforme se visualiza em simples pesquisa no site Google Maps, estava localizado no mesmo endereço de residência da parte autora indicado em sua inicial (Tv.
Raimundo Meireles, - Baião, PA, 68465-000), conforme tela a seguir: Não bastasse isso, o Requerido juntou, também, o comprovante de transferência – TED (ID 102875783) do valor solicitado a título de empréstimo, que foi creditado no dia 22/09/2022, em conta bancária de titularidade da parte autora (banco 237, ag.: 5730-4, cc.: 88145).
Tal transferência foi confirmada pelos próprios extratos bancários juntados pela parte autora (ID 99127062, p.14), após determinação do juízo, não havendo qualquer indicação de devolução dos respectivos valores, mas sim sua utilização para diversas compras e saques posteriores.
Portanto, no caso específico dos autos, o conjunto probatório já produzido é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, todavia, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de se evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu um ano após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
25/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:14
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800769-84.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DESPACHO O documento de ID nº 99771882 foi emitido após o ingresso da ação e não apresenta comprovação do domicílio da autora, sendo apenas uma declaração unilateral, inservível, portanto, ao fim a que destina.
Desse modo, renove-se o despacho de ID nº 97238282, sendo esta a última oportunidade de a querente apresentar a documentação solicitada, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, deverá juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco.
Em havendo domicílio eleitoral na Comarca de Baião/PA, poderá juntar declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800769-84.2023.8.14.0007 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Pelo valor atribuído à causa, recebo a inicial pelo rito da Lei 9099/95, cuja gratuidade em primeiro grau decorre da própria lei.
Inicialmente, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora à juntada, em 15 dias, do comprovante de residência atualizado em seu nome ou se em nome de terceiro, comprovando o vínculo, porquanto o documento que pretende seja considerado para tal fim demonstra o domicílio eleitoral, não constando o endereço, de fato, da requerente (ID 96393580, p. 13).
Intime-se a parte autora, ainda, para que diga se é titular apenas da conta corrente do Banco Bradesco apresentada em ID. 96393580, p. 03 e, também, se é por lá que recebia seus proventos no ano de 2022, tudo para fins de afastar a ausência de depósitos dos valores emprestados, juntando, ademais, os extratos das contas correntes que possuir, do mês de setembro/2022 e dos três meses anteriores e posteriores a setembro de 2022.
Também, para que esclareça se acionou o INSS e, também o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, administrativamente, sobre a contratação irregular, uma vez que apenas meras alegações, não são suficientes à caracterização da verossimilhança do alegado, inclusive para fins de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se e cumpra-se e, após, conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
25/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000512-36.2012.8.14.0021
Municipio de Igarape-Acu
Francisco de Assis Jatene
Advogado: Roberto Antonio Pereira de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 11:01
Processo nº 0863444-74.2023.8.14.0301
Stratura Asfaltos LTDA.
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcia Ivy Pereira Prata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 14:14
Processo nº 0002196-13.2019.8.14.0033
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Raimundo da Silva Nunes
Advogado: Amanda Carvalho Hadad
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2019 09:40
Processo nº 0044552-78.2008.8.14.0301
Joesba Exportacao e Importacao LTDA
Banco da Amazonia SA
Advogado: Walter Silveira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2010 12:44
Processo nº 0813647-78.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Aspha Ville
Maria Lidiane Marques Ribeiro
Advogado: Neide Pires Campos dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:09