TJPA - 0800772-39.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:50
Juntada de extrato de subcontas
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23/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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20/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:07
Determinado o arquivamento definitivo
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23/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800772-39.2023.8.14.0007 Assunto:[Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação indenizatória c/c pedido liminar/tutela antecipada de suspensão dos descontos”, ajuizada por LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 127538240), assinado pelos seus respectivos patronos, inclusive sendo juntado o comprovante de depósito judicial dos valores acordados (ID 128701385).
As partes são plenamente capazes e se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora poderes para “(...) transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação (...)”, conforme procuração ID 96395019, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID 127538240) firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores em favor da parte autora, nos moldes requeridos na petição ID 128715127.
Caso haja requerimento nesse sentido, o alvará poderá ser expedido em nome de advogado habilitado, desde que haja outorga expressa de poderes específicos para esse fim, certificando-se nos autos a localização do referido instrumento procuratório.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, proceder ao arquivamento definitivo dos autos, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial (art. 515, III, do CPC).
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:35
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800772-39.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei n 9.099/1995.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
Após, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
11/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *29.***.*79-00 (REQUERENTE).
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29/11/2023 06:31
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800772-39.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, BLOCO A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO O documento de ID nº 99771876 foi emitido após o ingresso da ação, e não apresenta comprovação do domicílio da autora, é apenas uma declaração sua, unilateral, sendo inservível.
Renove-se o despacho de ID nº 97236142, sendo esta a última oportunidade de apresentar a documentação solicitada, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, deverá juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Baião/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800772-39.2023.8.14.0007 Assunto: [Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LIDUINA RIBEIRO DE SOUSA Endereço: RUA RAIMUNDO MEIRELES, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, conj. 281, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Pelo valor atribuído à causa, recebo a inicial pelo rito da Lei 9099/95, cuja gratuidade em primeiro grau decorre da própria lei.
Inicialmente, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora à juntada, em 15 dias, do comprovante de residência atualizado em seu nome ou se em nome de terceiro, comprovando o vínculo, porquanto o documento que pretende seja considerado para tal fim demonstra o domicílio eleitoral, não constando o endereço, de fato, da requerente (ID 96395019, p. 13).
Intime-se a parte autora, ainda, para que diga se é titular apenas da conta corrente do Banco Bradesco apresentada em ID. 96395019, p. 03 e, também, se é por lá que recebia seus proventos no ano de 2020, tudo para fins de afastar a ausência de depósitos dos valores emprestados, juntando, ademais, os extratos das contas correntes que possuir, do mês de agosto/2020 e dos três meses anteriores e posteriores a agosto de 2020.
Também, para que esclareça se acionou o INSS e, também o BANCO SANTANDER, administrativamente, sobre a contratação irregular, uma vez que apenas meras alegações, não são suficientes à caracterização da verossimilhança do alegado, inclusive para fins de concessão da tutela de urgência.
Intimem-se e cumpra-se e, após, conclusos.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
25/07/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/07/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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