TJPA - 0810816-18.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de LUAN FARIAS DA LUZ em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de ASLAM DANILO FARIAS DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 04:11
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0810816-18.2023.8.14.0040.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS.
EXEQUENTE: A.D.F.D.C. infante devidamente representado por sua genitora LETÍCIA FERREIRA DA COSTA.
EXECUTADO: LUAN FARIAS DA LUZ.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS proposta por A.D.F.D.C., infante devidamente representado por sua genitora LETÍCIA FERREIRA DA COSTA em face de LUAN FARIAS DA LUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Acostou à inicial os documentos imprescindíveis a propositura da ação.
Determinada a citação do executado para pagamento do débito, sob pena de decretação da prisão civil, tendo ocorrida a devida citação do executado, porém este não comprovou pagamento do débito e nem apresentou justificativa nos autos (id. 105723296).
Proferida decisão de decretação da prisão do executado (id. 116749149), culminando com expedição de mandado para cumprimento da prisão civil do executado, constando regular expedição de mandado de prisão no BNMP, o que foi cumprido pela Delegacia de Polícia Civil de Parauapebas em 28.02.2025 (id. 138129330.
Após decretada a prisão civil do executado nos autos, e constando, posterior, comunicação de efetivação da prisão ocorrida na data de 28.02.2025, eis que as partes juntaram termo de acordo, restando definida por aceite mútuo as condições de pagamento da dívida em atraso, conforme se infere do documento de num. 138561070 dos autos, pugnando, ao final, pela homologação do presente acordo e a revogação da prisão civil do executado. É o sucinto relato.
Decido.
Diante do entendimento mútuo das partes, observo que o acordo firmado nestes autos, atende às regras da validade do negócio jurídico, bem como aos interesses da infante, razão pela qual insta ser homologado.
No mais, no referido caso, entendo que a transação é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, logo não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento.
Desta feita, não vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros, não há empecilho à homologação do acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes no evento de num. 138561070 - págs. 1/6 e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando o teor do acordo de num. 138561070 - págs. 1/6, verifico que a manutenção da prisão civil do executado, resta, por ora, desmedida, já que as partes optaram pela composição consensual quanto ao pagamento da obrigação discutida nestes autos, restando fixada as condições de pagamento do débito em execução.
Desta forma, nota-se que não mais subsiste o requisito autorizador da prisão civil do executado, afastando assim a incidência da coerção pessoal descrita no art. 528, §3º, do CPC.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de decretação da prisão civil e DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA de LUAN FARIAS DA LUZ, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser encaminhado alvará de soltura para o estabelecimento prisional competente, para fins de colocação imediata do executado em liberdade.
Por fim, considerando que houve cumprimento do mandado de prisão na data de 28.02.2025, determino a imediata soltura de LUAN FARIAS DA SILVA, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, conforme dispõe o art. 90, §3º do CPC.
Oficie-se à Empresa Distribuidora Sarandi Ltda, para fins de desconto das parcelas do acordo na remuneração do executado e para o consequente depósito na conta bancária da Representante Legal do Exequente.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA e proceda-se à baixa do mandado junto ao BNMP, mediante certificação nos autos.
Havendo efetivação de anotação do protesto judicial, oficie-se ao cartório competente para que proceda a retirada do protesto alusivo a presente execução de alimentos.
Por fim, diante da constatação de deferimento de bloqueio eletrônico de valores, procedo, neste ato, com a retirada/exclusão/ desbloqueio de valores por meio do SISBAJUD.
Cumpra-se em regime de plantão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA - Portaria nº10/2025 – GP de 07/01/2025 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:40
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 13:39
Juntada de Ofício
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12/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:34
Homologada a Transação
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11/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
01/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:38
Expedição de Informações.
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03/07/2024 20:56
Decorrido prazo de LUAN FARIAS DA LUZ em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:58
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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07/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LUAN FARIAS DA LUZ em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/10/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2023 02:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:47
Juntada de Informações
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25/07/2023 10:44
Juntada de Ofício
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25/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo n°: 0810816-18.2023.8.14.0040.
Execução de Alimentos.
Exequente (s): A.
D.
F.
D.
C. representada por sua genitora LETÍCIA FERREIRA DA COSTA, representada por sua genitora residentes e domiciliadas na Av. dos Ipês, Quadra 62, Lote 7, Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000, telefone (94)98440-8551.
Executado (a) (s): LUAN FARIAS DA LUZ, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, nº 1532, Bairro Betânia, Parauapebas/PA CEP: 68515-000, telefone (94)99274-1353.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 2.
Primeiramente, cite/intime-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 1.259,87 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e as que se vencerem no curso do processo (alimentos urgentes), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC. 3 – Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado. 4.
Sem prejuízo, cite-se o (a) executado (a) por Oficial de Justiça para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito indicado na inicial (alimentos pretéritos), no valor de R$ 3.871,75 (três mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos). 5.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três)dias, contado da citação; § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado; § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 831 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios). 6.
Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% do valor devido, sendo que se houver pagamento no prazo assinalado de três dias, será os honorários reduzidos pela metade (CPC Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado; § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade). 7 - No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos suficientes para garantir a execução, independente de novo mandado. (CPC Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução). 8.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. (CPC Art. 830 § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido). 9.
Poderá o executado oferecer Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado. (CPC Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (CPC Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça). 10.
Considerando que a execução funda-se em título executivo judicial, entendo que já houve o inadimplemento espontâneo no momento que o executado deixou de cumprir com a obrigação ali imposta.
Dessa forma, proceda-se o PROTESTO deste título no valor apresentado como débito na inicial, considerando que não houve pagamento voluntário do título executivo judicial. (CPC Artigo 528 § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517).
No caso de não constar o CPF do executado, deve a parte exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias o número e fornecer diretamente na Secretaria desta Vara, não sendo impeditivo para o cumprimento do restante do Mandado. 11.
Cientifique-se o MP e a Defensoria Pública. 12.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, Lei n° 11.419/06.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23071415040203400000091458014 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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