TJPA - 0809966-62.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído. 
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                                            21/03/2024 07:43 Decorrido prazo de RAISSA CAROLINA BRITO SILVA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 12:47 Decorrido prazo de RAISSA CAROLINA BRITO SILVA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 02:29 Publicado Sentença em 05/03/2024. 
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                                            05/03/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            04/03/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 14:10 Juntada de Alvará 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0809966-62.2022.8.14.0051 REQUERENTE: RAISSA CAROLINA BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: HERICO FELIPE BASTOS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: SOPHIA CHAVES DE OLIVEIRA E MIRANDA, DIOGO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença.
 
 Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            02/03/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 20:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 20:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/02/2024 10:25 Decorrido prazo de RAISSA CAROLINA BRITO SILVA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 10:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/02/2024 11:44 Juntada de Alvará 
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                                            28/02/2024 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2024 01:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 01:10 Juntada de Decisão 
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                                            23/02/2024 11:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/02/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 21:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 02:13 Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 18:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2024 18:23 Transitado em Julgado em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 18:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/01/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/10/2023 16:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/09/2023 09:25 Decorrido prazo de RAISSA CAROLINA BRITO SILVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/09/2023 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 10:32 Decorrido prazo de RAISSA CAROLINA BRITO SILVA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 03:58 Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/07/2023 03:08 Publicado Sentença em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0809966-62.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: RAISSA CAROLINA BRITO SILVA RECLAMADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s) do reclamado: SOPHIA CHAVES DE OLIVEIRA E MIRANDA, DIOGO PINHEIRO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 A parte autora alega que efetuou matrícula em disciplina sendo informado determinado valor no site e está sendo cobrado em valor bem superior pela instituição, requerendo devolução em dobro e danos morais.
 
 O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
 
 Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
 
 Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
 
 Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, não restou comprovada a legalidade da cobrança, presume-se que houve algum erro entre a oferta da disciplina à autora e a cobrança, de forma que me convenço que deve prevalecer o valor que a autora alega ter sido ofertado de 4 parcelas de R$38,30, devendo o valor que superar este ser devolvido à autora de forma simples.
 
 A presente situação, por ter sido iniciada pela própria autora no sistema da empresa, considero que não ofende a honra subjetiva da autora, não acarretando danos morais, assim como não se enquadra em devolução dem dobro.
 
 ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
 
 DETERMINAR a revisão dos valores cobrados pela disciplica em epígrafe para 4 parcelas de R$38,30, cancelando a cobrança de qualquer valor superior a esse, ou, caso já tenha ocorrido o pagamento, determinando a devolução simples dos valores, corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; 2.
 
 REJEITAR dos demais pedidos.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Santarém/PA, 15 de julho de 2023.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            15/07/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2023 17:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2023 09:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2023 09:38 Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            26/03/2023 17:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 04:21 Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            20/02/2023 06:29 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/02/2023 06:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/02/2023 13:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 14:08 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 11:00 Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            01/02/2023 10:59 Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            26/01/2023 10:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2022 01:07 Decorrido prazo de RAISSA CAROLINA BRITO SILVA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2022 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2022 10:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/08/2022 10:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2022 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 10:28 Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            08/08/2022 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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