TJPA - 0859605-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:02
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 10:03
Juntada de Alvará
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Ineficácia de atos em relação à massa, Administração judicial] PROCESSO Nº: 0859605-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05 sala 2202, Edifício quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 DECISÃO A ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., sociedade empresária em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou neste Juízo o presente pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA CELPE.
Deferida a tutela de urgência (id 96949645), no sentido de se determinar que a requerida NEOENERGIA CELPE se abstivesse de “praticar qualquer ato de retenção unilateral de pagamentos, ainda que parciais, devidos a ENDICON sob o argumento de cumprimento de obrigações contratuais, devendo repassá-los à requerente conforme os prazos contratuais (letra b do item 59 da inicial [equivocadamente registrada como letra a]), bem como, que, em caso de retenção já realizada, que libere os valores retidos referentes as cauções contratuais dos contratos nº 4600060419 e 4600060420, diretamente à ENDICON, no prazo de 24 horas (letra a do item 59 da inicial).
Os valores objetos desta decisão deverão ser, conforme pleiteia a própria requerente, destinados ao “pagamento da desmobilização contratual, especialmente as rescisões contratuais dos trabalhadores”, devendo a ENDICON prestar contas em juízo no prazo de 30 (trinta) dias”.
Em nova decisão (id 97850609), houve o reforço quanto ao deferimento da tutela deferida no id anterior.
Após pedido de bloqueio online, a NEOENERGIA CELPE contestou a demanda (id 98909801), oportunidade em que, antes do mérito, invocou a preliminar de incompetência deste juízo (id 99477724); Informou a interposição de Agravo de Instrumento (n. 0813562-76.2023.8.14.0000) e para o cumprimento da decisão, a fim de demonstrar sua boa-fé, promoveu o depósito judicial de R$ 4.211.224,97 (id 99864458).
A ENDICON (id 99946656), por sua vez, alegando que a “caução em comento se caracteriza como um bem móvel (dinheiro) de propriedade da Requerente e essencial para que a mesma possa realizar o adimplemento de suas obrigações trabalhistas, especificamente a quitação das rescisões de seus funcionários decorrentes da desmobilização contratual, evitando assim a convolação em falência da empresa que está em processo de Recuperação Judicial”, pleiteia a “liberação do valor depositado judicialmente (R$-4.211.224,97), por meio da expedição de Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado da decisão de autorização, uma vez que a tutela de urgência determinando o pagamento da caução por parte da Companhia Energética de Pernambuco – Neo Energia Pernambuco havia estipulado que o mesmo se daria de forma direta à Requerente, em conta bancária de titularidade da mesma (parte final da decisão id nº 969496451), o que não ocorreu”.
No mesmo id, a ENDICON “ratifica-se que esta quantia será utilizada com a finalidade de realizar a devida desmobilização contratual e quitação dos valores das rescisões dos mais de 400 (quatrocentos) trabalhadores que tiveram o seu contrato de trabalho extinto e cujo vencimento se avizinha (10/09/2023), o que não será possível liquidar sem a pronta liberação do referido montante que se encontra depositado judicialmente”.
No id 99986812, a ENDICON informa os dados bancários para levantamento do valor depositado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Quanto ao tema da competência do juízo, a matéria foi enfrentada na decisão id 96949645.
Ao contrário do que entende a NEOENERGIA CELPE, não se trata de tutela antecipada antecedente para discussão de cláusula contratual, e sim de tutela de urgência incidental ao processo principal de Recuperação Judicial (art. 295 do CPC), consolidando assim a competência.
Pois bem, a ENDICON não tratou aqui de discutir a legalidade ou não de cláusula contratual, mas sim, busca estancar a privação que vem experimentando do patrimônio de sua propriedade (no caso, parte do pagamento que lhe é devido em razão do serviço prestado) e que fica retido para fins de indenização futura, circunstância que foi aceita contratualmente em cenário distinto mas que, diante do seu atual estado recuperacional, se mostra fundamental no momento para o seu soerguimento.
Se o juiz recuperacional tem a atribuição de decidir sobre a constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, com muito mais razão poderá enfrentar a retenção de bem que é indiscutivelmente de propriedade da recuperanda, mas que está retido, ainda que por força contratual.
A finalidade da retenção dos valores tem por objetivo proteger a NEOENERGIA CELPE de “possíveis pagamentos nas demandas trabalhistas como devedora solidária”, e é justamente esse o destino que a ENDICON pretende dar ao numerário retido por caução contratual, diante das rescisões trabalhistas ensejadas pelo encerramento da relação contratual em questão.
Ora, não restou demonstrado que a ENDICON estivesse desonrando ou em vias de desonrar com suas obrigações trabalhistas de modo a amparar a suspeita de que a NEOENERGIA CELPE pudesse eventualmente ser condenada solidariamente, até porque o esforço demonstrado nestes autos é especificamente para fazer frente ao passivo gerado pelo encerramento da relação contratual.
Entendo, portanto, procedente a necessidade da recuperanda em levantar o valor da caução para fazer frente às rescisões contratuais advindas do encerramento da relação contratual entre as partes, e, por isso, foi deferido o pedido de tutela de urgência com determinação para devolução do valor diretamente à ENDICON, até porque não se discute a propriedade do dinheiro.
Vale ressaltar, ainda, que as demissões dos mais de 400 trabalhadores geraram obrigações que vencem no próximo dia 10 (10.09.2023), circunstância que se não for satisfeita, aí sim, a ENDICON incidiria em descumprimento de obrigações passíveis de multa e elevariam sobremaneira o passivo trabalhista.
Diante de tudo, e considerando a urgência demonstrada pela ENDICON, não sendo possível a oitiva do administrador judicial, hei por bem de deferir o pedido de levantamento do valor depositado pela NEOENERGIA CELPE (id 99986812), independente do trânsito em julgado desta decisão, devendo o numerário ser utilizado especificamente para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas ensejada pela desmobilização contratual, em tudo prestado contas ao administrador judicial, que trará a comprovação a este juízo.
Expeça-se IMEDIATAMENTE o Alvará de Levantamento.
Manifeste-se a recuperanda ENDICON sobre a contestação (id 9890980) e, após, o Administrador Judicial.
Prazo de 10 dias, sucessivamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2023 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:37
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Ineficácia de atos em relação à massa, Administração judicial] PROCESSO Nº: 0859605-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05 sala 2202, Edifício quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida em sede de tutela de urgência por este juízo no id. 96949645 e que determinou que “a NEOENERGIA CELPE se abstenha de praticar qualquer ato de retenção unilateral de pagamentos, ainda que parciais, devidos a ENDICON sob o argumento de cumprimento de obrigações contratuais, devendo repassá-los à requerente conforme os prazos contratuais (letra b do item 59 da inicial [equivocadamente registrada como letra a]), bem como, que, em caso de retenção já realizada, que libere os valores retidos referentes as cauções contratuais dos contratos nº 4600060419 e 4600060420, diretamente à ENDICON, no prazo de 24 horas (letra a do item 59 da inicial)”, verifico que a requerente pugnou pelo bloqueio online das contas da requerida, sob a alegação de que esta não cumpriu a decisão supra indicada.
A requerida, por sua vez, opôs embargos de declaração alegando que: (i) este juízo foi omisso por não se manifestar acerca do efeito da liberação das cauções, bem como quanto à plena quitação das obrigações desempenhadas; (ii) encontra-se em “absoluto cumprimento da decisão exarada”, sob a alegação de o prazo para devolução ad garantia só se encerraria em 09/10/2023; e (iii) apresenta apólice de seguro como garantia.
A ENDICON apresenta contrarrazões, afirmando que a NEOENERGIA CELPE “não contestou o valor apontado da CAUÇÃO e tampouco negou que esteja retendo das faturas da ENDICON alegados na inicial” e ratificou o pedido de realização de bloqueio online.
Decido.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. À vista dos autos, verifico que na decisão proferida em sede de tutela de urgência não há qualquer omissão deste juízo no tocante aos efeitos do contrato firmado entre as partes, bem como acerca das obrigações desempenhadas pelas partes, uma vez que, tais não são objetos da petição inicial, e, consequentemente, não devem ser objeto de análise por este juízo, sob pena de incorrer em prolação de decisão extra petita.
Além disso, com base no art. 6º, §7º-A e 47, da LRJF, considero a garantia da caução retida pela NEOENERGIA CELPE como bem essencial à atividade empresarial da ENDICON, uma vez que, diante da rescisão contratual (mesmo que, em outubro de 2023), a empresa em recuperação judicial arcará com as custas de desmobilização, eventuais reclamações trabalhistas etc., o que, certamente, pode prejudicar a manutenção da atividade empresarial.
Desse modo, com vistas ao cumprimento da decisão proferida em sede de tutela de urgência, majoro a multa para R$100.000,00 por dia pelo descumprimento e concedo novo prazo de 24 horas para que a requerida NEOENERGIA CELPE proceda o cumprimento.
Assim, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação, bem como majoro a multa para R$100.000,00 por dia pelo descumprimento e concedo novo prazo de 24 horas para que a requerida NEOENERGIA CELPE proceda o cumprimento da decisão proferida no id. 96949645, sob pena de realização de bloqueio online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
31/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:17
Entrega de Documento
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24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 10:34
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Ineficácia de atos em relação à massa, Administração judicial] PROCESSO Nº:0859605-41.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05 sala 2202, Edifício quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Endereço: Avenida João de Barros, 111, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-902 FINALIDADE: Intimação da tutela de urgência e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO Isento de custas na forma do art. 295 do CPC.
A ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., sociedade empresária em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentou neste Juízo o presente pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INCIDENTAL, contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA CELPE, informando que firmou com ela contratos de prestação de serviços “de âncora técnica para execução de obras e manutenção em linhas/redes aéreas de distribuição energizadas e tratamento de vegetação dentro das áreas geográficas denominadas contratualmente como “Setor Recife” (contrato nº 4600060419) e “Setor Carpina” (contrato nº 4600060420)”, ambos com prazo de vigência de 01.01.2021 a 31.12.2024, com possibilidade de prorrogação em comum acordo.
Alega que a relação contratual das partes vinha se desenvolvendo sem nenhum embaraço até que em 25.05.2023 a NEOENERGIA CELPE comunicou formalmente o distrato dos contratos e, muito embora ter inicialmente se comprometido a indenizar os custos para a desmobilização, posteriormente informou que não iria promover o referido ressarcimento.
Aduz que a NEOENERGIA CELPE possui o dever e obrigação de restituir a caução aportada pela ENDICON ao longo dos anos, bem como de se abster de realizar qualquer desconto indevido de valores, considerando que o referido valor é indispensável para o cumprimento das obrigações decorrentes relações com os seus trabalhadores, totalizando 440 pessoas, das quais 238 colaboram no contrato relativo ao “Setor Recife” e, 202 pessoas, na área do “Setor Carpina”, gerando um custo para a ENDICON de R$ 9.567.735,28 (nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Portanto, continua a ENDICON, a NEOENERGIA CELPE não poderia, de forma unilateral, reter os valores das cauções descontadas ao longo da relação contratual, “sob pena de autêntica apropriação indevida”.
Ao final, pleiteia o deferimento da tutela de urgência em caráter incidental ao processo de Recuperação Judicial para determinar que a NEOENERGIA CELPE “a) Libere diretamente à Requerente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores referentes as cauções contratuais dos contratos nº 4600060419 e 4600060420, sob pena de multa diária de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tais valores serão destinados ao pagamento da desmobilização contratual, especialmente as rescisões contratuais dos trabalhadores.
A Requerente se obriga a prestar contas em juízo no prazo de 30 (trinta) dias; b) Se abstenha (obrigação de não fazer) de reter valores que considera devidos, repassando-os (obrigação de fazer) à Requerente nos termos e nos prazos contratuais, evitando com isso o colapso da empresa em Recuperação Judicial e um prejuízo incalculável não só para os funcionários que atuam nos referidos contratos, mas para a totalidade de credores e fornecedores da empresa”.
Documentos – Ids. 96878651 a 96878657 e 96878659 a 96878662. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me salientar que a lei de recuperação judicial, com as alterações da Lei 14.112/20, reforçou o entendimento sobre a prevalência do juízo universal para decidir as questões relativas a atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação, bem como, quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas nessas condições.
Na verdade, as alterações legislativas veem ao encontro do posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente através do que foi disposto no art. 6º, incisos II e III da Lei 11.101/05, ao determinar que após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, ficam suspensas as execuções ajuizadas contra o devedor no que tange aos créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Oportuna a transcrição, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUSTIÇA LABORAL.
DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 2.
A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 12/05/2010). 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. (CC 162.769/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. (...). 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO TRABALHISTA.
DEPÓSITOS RECURSAIS. 1.
Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2.
Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 9/12/2020).
Pois bem, o debate perpassa pela análise da essencialidade do bem em questão, no caso, a caução retida pela requerida no decurso do contrato firmado com a ENDICON, e, portanto, entendo por fixada a competência deste juízo para o tema.
De fato, não se pode olvidar o caráter de essencialidade do bem objeto do pedido, no caso, os valores de propriedade da ENDICON que veem sendo retidos por força de dispositivos contratuais (ids 96878655 e 96878656), e por evidente, assumem o status de essencial na medida de sua óbvia imprescindibilidade para o exercício das atividades exercidas pela empresa em recuperação judicial, principalmente diante da necessidade de desmonte estrutural ensejado pelo rompimento da relação contratual, rompimento este que apontou para um cenário em maio de 2023 (id 96878657), alterando-se sensivelmente em julho de 2023 (id 96878659), numa flagrante instabilidade jurídica instalada no ambiente de operações que demandam milhões de reais em despesas que, apesar de previstas no contrato, não eram esperadas, considerando a unilateralidade do rompimento frente ao tempo ainda existente da relação contratual.
A legislação que regula o processo de recuperação judicial disponibiliza a proteção legal temporária às empresas em recuperação, incluindo a providência de se impedir a retirada do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, ainda que se trate de débito não alcançado pela recuperação judicial.
No caso em apreço, trata-se de bem de fato indispensável à manutenção das atividades da empresa, cuja subtração impossibilita a operação empresarial, o seja, o exercício da sua atividade principal, e, por isso, certamente o Plano de Recuperação Judicial estaria fadado ao fracasso.
O Superior Tribunal de Justiça de Justiça já expressou que "essa pausa na perseguição individual dos créditos é fundamental para que se abra um espaço de negociação entre o devedor e seus credores, evitando que, diante da notícia do pedido de recuperação, se estabeleça uma verdadeira corrida entre os credores, cada qual tentando receber o máximo possível de seu crédito, com o consequente perecimento dos ativos operacionais da empresa" (STJ, 2ª Seção, CC 168.000/AL, rel. min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 e publicado em 16/12/2019).
Entendo, numa primeira análise adequada ao exame dos pedidos de antecipação da tutela, que assiste razão à requerente ao defender que “a Companhia Energética de Pernambuco – NEOENERGIA CELPE, em razão do término do vínculo contratual entre as partes, possui o dever e obrigação de restituir a caução aportada pela Recuperanda ao longo dos anos, bem como de se abster de realizar qualquer desconto indevido de valores sob o argumento de “prejuízo”, efetuando o pagamento das faturas mensais à Requerente sem qualquer tipo de desconto, mormente porque, sem tal numerário, inviabilizará que se cumpra com as obrigações mais expostas no conserto das relações empresariais de duas empresas, quais sejam, os trabalhadores”, sob pena de se estar permitindo a prática de “verdadeiro ato de constrição para com a empresa Recuperanda”.
Ora, a recuperação judicial constitui-se em instrumento de extrema importância para a salvaguarda da atividade empresarial, como motor de promoção da boa qualidade de vida tanto dos colaboradores, como também da população que a cerca, gerando melhores salários, criação e manutenção de empregos e geração de tributos, dentre outras. É por isso que os pedidos dessa natureza devem ser regularmente instruídos no sentido de que sejam atendidos os requisitos fundamentais para que o seu processamento seja deferido.
E muito tem se discutido sobre a cautela necessária para o deferimento do benefício legal à empresa que realmente o mereça, ou seja, que apresente viabilidade.
A Lei nº 11.101/05 estabeleceu novos institutos e comandos que, em resumo, configuram o que se tem hoje disponível para proteção e apoio à empresa viável e estabelece um cenário favorável ao reerguimento da atividade empresarial que se encontra em crise.
O conceito da recuperação judicial engloba 1) o conjunto de atos praticados pelo empresário devedor, credores e instituições públicas; 2) o consentimento dos credores através da renovação do pacto, voltada a equacionar os interesses diversos e conflitantes, 3) a concessão judicial, como providência reguladora e fiscalizadora do benefício, haja vista que o soerguimento da empresa possui um custo elevado a ser suportado, em última análise, pela sociedade; 4) a superação da crise, como obstáculo a ser superado e que garanta a continuidade da atividade empresarial e 5) a manutenção das empresas viáveis, já que não se considera razoável sacrificar a sociedade em favor da empresa que não satisfaz os requisitos mínimos que caracterizam a sua viabilidade: importância social, mão de obra e tecnologia empregada, volume do ativo e passivo, idade da empresa e porte econômico.
Esse contexto pode ser percebido na evolução do instituto da recuperação judicial e que foi consolidado pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005, quando aponta expressamente o objetivo a ser alcançado: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diversos são os princípios que devem ser observados ao se processar o pedido de recuperação judicial em favor de uma empresa devedora, podendo relacionar o da FUNÇÃO SOCIAL da empresa, o da preservação da empresa e o da dignidade da pessoa humana.
Sem dúvida que o princípio da PRESERVAÇÃO DA EMPRESA pode ser considerado o mais importante dentre todos os princípios que possuem abordagem na recuperação judicial, tendo sido expressamente reconhecido no dispositivo legal supra invocado, justamente porque dele decorrerá a garantia de obediência aos demais.
Ora, se preservar a empresa viável não fosse considerado como o objeto fundamental, não haveria que se falar em princípio da função social, já que com a quebra, a empresa não poderia cumprir a finalidade coletiva que lhe foi imposta pela Constituição Federal como limite ao exercício da propriedade (art. 5º, XXIII); e, de igual forma, não se atenderia ao princípio da dignidade da pessoa humana, também reconhecido constitucionalmente como um dos fundamentos da República (art. 1º, III, CF), na medida em que a quebra terminaria, por exemplo, obstaculizando o pagamento de créditos trabalhistas imbuídos de natureza alimentar.
No caso concreto, a ENDICON, empresa viável, já teve o seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores (id 96878654), o que revela a disposição dos credores em garantir a sua preservação superando a dicotomia estabelecida entre os interesses da empresa devedora e os dos credores, não sendo admissível que a atuação exclusiva e individual da NEOENERGIA CELPE comprometa todo esse esforço.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 6º e 47 da Lei 11.101/05, afirmando a competência deste juízo para a demanda, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e determino que a NEOENERGIA CELPE se abstenha de praticar qualquer ato de retenção unilateral de pagamentos, ainda que parciais, devidos a ENDICON sob o argumento de cumprimento de obrigações contratuais, devendo repassá-los à requerente conforme os prazos contratuais (letra b do item 59 da inicial [equivocadamente registrada como letra a]), bem como, que, em caso de retenção já realizada, que libere os valores retidos referentes as cauções contratuais dos contratos nº 4600060419 e 4600060420, diretamente à ENDICON, no prazo de 24 horas (letra a do item 59 da inicial).
Os valores objetos desta decisão deverão ser, conforme pleiteia a própria requerente, destinados ao “pagamento da desmobilização contratual, especialmente as rescisões contratuais dos trabalhadores”, devendo a ENDICON prestar contas em juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
A NEOENERGIA CELPE deve cumprir imediatamente esta decisão, sob pena de multa diária de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 1 milhão de reais.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Decorrido o prazo, manifestem-se a recuperanda, o Administrador Judicial e Ministério Público.
Ciência todos.
Intimem-se, publique-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071516491977900000091481438 1.
Procuração GMA (Endicon) Procuração 23071516491999200000091481439 2.
Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23071516492019100000091481440 3.
Decisão de Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial (DJe) Documento de Comprovação 23071516492047900000091481441 4.
Decisão de Concessão da Recuperação Judicial Documento de Comprovação 23071516492066500000091481442 5.1.
Contrato nº 4600060419 e Termos Aditivos Documento de Comprovação 23071516492082200000091481443 5.2.
Contrato nº 4600060420 e Termos Aditivos Documento de Comprovação 23071516492130000000091481444 6.
Notificações de Rescisão Contratual Datadas de 23 de Maio de 2023 Documento de Comprovação 23071516492176600000091481445 7.
Notificações de Rescisão Contratual Datadas de 10 de Julho de 2023 Documento de Comprovação 23071516492206000000091481447 8.
Publicidade de Empresa Concorrente Ofertando Empregos Realizada em 30 de Março de 2023 Documento de Comprovação 23071516492257100000091481448 9.
Notificações Enviadas pela Endicon em 14 de Julho de 2023 Documento de Comprovação 23071516492289500000091481449 10.
Notificação de Desconto de Valores por Falta de Materiais Documento de Comprovação 23071516492353200000091481450 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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