TJPA - 0801387-30.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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31/10/2024 11:49
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/08/2024 21:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 06:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/03/2024 08:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:17
Homologada a Transação
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02/10/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0801387-30.2022.8.14.0115 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: JOSSIMAR FERRAZ ADVOGADO: REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA – ROSECLER DA ROSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL No dia 20/06/2023, às 10hs30min, nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Presente o Advogado (a), pelo autor do fato, JOSSIMAR FERRAZ, e o Auxiliar Judiciário, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Trata-se de processo acerca do delito previsto no art. 304, “caput” do Código de Trânsito Brasileiro.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: ABERTA A AUDIÊNCIA pelo conciliador, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O Ministério Público apresentou TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ID 80893332.
O autor do fato manifestou contraproposta, conforme mídia anexa.
O parquet foi ouvido e aceitou os termos, de forma que ficou estabelecido que a autora do fato deverá pagar R$ 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais), parcelados em (03) vezes de R$ 1.232,00,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), sendo a primeira parcela para o dia 20 de julho de 2023 e a última parcela para o dia 20 de setembro de 2023. em deposito judicial.
Assim, considerando que o agente preenche os requisitos e as condições previstas no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO A CONTRAPROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado nos autos, sem prejuízo do disposto no § 10 do mesmo artigo. À Secretaria: Expeça-se os boletos, referente ao valor acordado em audiência, e em seguida junte-os no PJE Este termo foi integralmente disponibilizado via Teams, sem correções e nem requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 10hs43min, sendo que as partes deixam a audiência intimadas.
Publique-se.
Registre-se.
Aguarde-se o decurso de tempo necessário para cumprimento do avençado, com oportuna intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a extinção da punibilidade do acusado.
Eu, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário Criminal, Matrícula 204439, digitei e subscrevi o presente termo.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela da Vara Criminal da comarca de Novo Progresso/PA. -
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:34
Juntada de Carta precatória
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20/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:00
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 20/06/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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19/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 21:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2023 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 08:32
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:30
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 20/06/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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23/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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21/02/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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