TJPA - 0800597-64.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 09:10
Juntada de Alvará
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11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:50
Processo Reativado
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08/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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25/04/2025 19:53
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800597-64.2023.8.14.0130 AUTOR: AMANDA FARIAS COELHO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido liminar movida por AMANDA FARIAS COELHO em face de HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços de internet via satélite da requerida em 30/01/2022, pagando a taxa de adesão.
Contudo, afirma que a empresa nunca instalou os equipamentos necessários para a prestação do serviço em seu endereço, localizado na zona rural de Ulianópolis/PA.
Relata que a requerida instalou os equipamentos em endereço diverso, no município de Itinga do Maranhão/MA, e passou a enviar cobranças indevidas, culminando com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a retirada imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no id 96127354 recebeu a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de de tutela de urgência e determinou a citação da requerida.
Citado, a requerida apresentou contestação (id 1109109592) alegando, preliminarmente, ausência de prova mínima da alegação, por não ter a autora apresentado boletim de ocorrência.
No mérito, sustenta que o serviço foi devidamente instalado no endereço indicado pela consumidora, conforme termo de adesão, e que houve efetiva prestação de serviço por quase três meses, até a suspensão por inadimplência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os descontos decorrem de termo de filiação assinado pela parte autora.
Defende a inexistência de danos morais, asseverando que a autora possui negativações preexistentes, incidindo a Súmula 385 do STJ.
Réplica no id 112831155.
Manifestação da requerida informando que não possui interesse em produção de outras provas no id 133671393.
Sem mais requerimentos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerida alega, em sede preliminar, a ausência de prova mínima da alegação, aduzindo que a autora não registrou boletim de ocorrência e tampouco procurou a empresa antes de ajuizar a ação.
Sem razão a requerida.
O registro de boletim de ocorrência não constitui condição da ação ou pressuposto processual para o ajuizamento de demanda judicial.
Trata-se de documento que, embora possa servir como elemento de prova, não é imprescindível para o exercício do direito constitucional de ação.
Ademais, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, independentemente de tentativa prévia de resolução administrativa do conflito.
O interesse de agir da parte autora está evidenciado pela alegada inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e pelas cobranças que reputa indevidas, sendo desnecessária a prévia notificação à parte contrária ou a tentativa de resolução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Resolvida as questões preliminares e não havendo questões de ordem processual pendentes de apreciação, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, passo ao mérito.
A relação jurídica em discussão é inequivocamente de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC), sendo imperativa a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A tanto, a controvérsia central reside em verificar se houve a efetiva prestação do serviço de internet via satélite contratado pela autora, se foi instalado no endereço correto, e, por conseguinte, se é devido o débito que ensejou a negativação do nome da requerente.
Conforme se depreende dos autos, já houve em momento anterior a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, cabendo à requerida a demonstração da regular contratação e prestação do serviço, bem como da licitude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A requerida sustenta que o serviço foi devidamente instalado e prestado no endereço indicado pela consumidora por aproximadamente três meses, até ser suspenso por inadimplência.
Contudo, em que pese suas alegações, não apresentou qualquer prova concreta da instalação dos equipamentos e da efetiva prestação do serviço no endereço da autora.
Não foi juntado aos autos protocolo de visita técnica, ordem de serviço de instalação com assinatura da autora ou de algum responsável pelo recebimento dos equipamentos, relatório de consumo do serviço, ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que houve a utilização do serviço conforme contratado.
A requerida limita-se a afirmar que a instalação ocorreu no endereço indicado pela autora, contudo, sem apresentar qualquer prova dessa alegação.
Por outro lado, a requerente demonstrou que reside na zona rural de Ulianópolis/PA, localidade que dista mais de 112 km do local onde supostamente teria sido instalado o serviço, na cidade de Itinga do Maranhão (MA).
Não é razoável supor que a autora, residente na zona rural de Ulianópolis/PA, contrataria um serviço de internet para ser instalado em endereço tão distante.
Sendo a prova de instalação e prestação do serviço de incumbência da requerida, sua falta conduz à conclusão de que o serviço não foi devidamente prestado como contratado.
Destarte, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela requerida, que, além de não instalar os equipamentos no endereço correto, inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido tem trilhado a Jurisprudência nos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORNECIMENTO DE SINAL E VELOCIDADE REGULAR NÃO DEMONSTRADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1 .010, III, CPC).
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo a inversão do ônus da prova, compete à parte ré comprovar que prestou os serviços de internet na forma contratada .
Os incômodos gerados pela falha na prestação de serviço de internet e a dificuldade para resolução do problema, certamente ultrapassam os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais suportados.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002164-60 .2022.8.13.0027 1 .0000.24.150434-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
PROPORCIONAL .
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor (art . 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) . 2.
In casu, verifica-se que restou comprovado que inexiste o débito em análise, pois o promovido não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
A parte apelante limita-se a afirmar que o débito questionado é referente ao contrato firmado entre o apelado e a empresa Hughes Telecomunicação do Brasil Ltda, todavia, deixou de juntar aos autos documento fundamental para a comprovação do alegado, qual seja, o instrumento contratual devidamente assinado pelo apelado . 3.
Como amplamente demonstrado, trata-se de demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade.
Ademais, a inserção do nome em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos (fl .25). 4.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, R$5 .000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, bem como respeitando a coerência, integridade e estabilidade dos precedentes desta Egrégia Câmara. 5.
Recurso conhecido mas não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0200581-72.2022 .8.06.0113, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200581-72.2022.8.06 .0113 Jucás, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) Assim, é impositivo reconhecer a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação do nome da autora, bem como a ilicitude da inscrição.
Sendo indevida a inscrição, uma vez que o serviço não foi prestado conforme o contratado, é devida a indenização por danos morais.
A requerida alega que a autora possui negativações preexistentes à época da inscrição, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se do extrato juntado pela requerida no id 109109597 que as demais inscrições são datadas de 2023, enquanto a inscrição realizada pela requerida, no valor de R$ 1.295,60, ocorreu em 10/08/2022.
Portanto, não há que se falar em negativações preexistentes, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ.
Ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da comprovação do prejuízo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO .
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO .
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1 .042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg .
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Em relação à fixação do valor da indenização, entendo que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se à extensão do dano, às condições socioeconômicas das partes e à finalidade punitivo-pedagógica da medida.
Considerando que a inscrição indevida perdurou por tempo considerável e causou transtornos à autora, que o valor do débito inscrito foi significativo (R$ 1.295,60), que a empresa requerida é de grande porte econômico, bem como a necessidade de desestimular condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se afigura adequado para o caso concreto, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Diante todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito da autora em relação à requerida, que deverá, por via de consequência, promover a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito declarado inexistente, caso já não o tenha feito; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, via Sistema Eletrônico e DJE.
Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e, não havendo requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB do TJE/PA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
19/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:49
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:20
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS COELHO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO 0800597-64.2023.8.14.0130 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A De ordem do MM Juízo, por ato ordinatório, vistas a parte autora para ciência da expedição de certidão de objeto e pé.
Ulianópolis (PA), data conforme o sistema. -
09/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/01/2025 08:57
Juntada de Certidão de custas
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07/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/01/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:12
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:11
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS COELHO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800597-64.2023.8.14.0130 REQUERENTE: AMANDA FARIAS COELHO REQUERIDO(A): HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Ulianópolis, data conforme o sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
07/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:23
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800597-64.2023.8.14.0130 Advogado do(a) AUTOR: WALTER DE ALMEIDA ARAUJO - PA13905-A Advogado do(a) REU: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - PA195972-A REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
INTIMEM-SE as partes por seus advogados para comparecer a audiência designada nos autos para o dia 20/02/2024 09:30.
Ulianópolis, 18 de setembro de 2023.
RAFAEL SILVA DO NASCIMENTO -
18/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 Vara Única de Ulianópolis.
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19/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800597-64.2023.8.14.0130 AUTOR: AMANDA FARIAS COELHO REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratório de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por AMANDA FARIAS COELHO, em face de da parte requerida.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Documentos em anexo aos autos. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito deverá tramitar pelo rito sumaríssimo disposto na Lei 9.099/95, conforme previsão contida no § 3º da Lei n°. 12.965/2014.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor.
Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece INDEFERIMENTO, visto que o perigo de dano não restou justificado pela parte autora.
Explico.
Compulsando os documentos que acompanham a exordial, nota-se que a inscrição da restrição ao nome do autor, efetuada pela empresa requerida, deu-se em 20/03/2022, ademais, o autor ajuizou a presente demanda em 28/06/2023, mais de um ano após a inserção de seu nome no sistema de proteção de crédito, desta forma, demonstra o autor, perfazer o requisito do risco da demora, ou até mesmo comprovar o dano sofrido por ter seu nome vinculado ao cadastro de inadimplentes.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Nesse contexto, de acordo com o disposto no artigo 334 e parágrafos CPC/2015, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2024 ás 9h30min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual).
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800597642023-9h30 Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] a) A secretaria disponibilizará o LINK de acesso PARTES ao menos 30 minutos antes do horário do ato. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código Processo Civil e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido de acordo com o artigo 332 do Código de Processo Civil.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – A Citação da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver, observando-se o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência. 3 – Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para Decisão.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: a) A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; b) Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Ulianópolis - PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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