TJPA - 0811269-77.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811269-77.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos.
Se nada requerido, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
02/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:28
Juntada de intimação de pauta
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17/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:19
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811269-77.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Respondendo (Portaria nº 1882/2024-GP) -
14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811269-77.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação acima especificada proposta pelo demandante em epígrafe, qualificado na inicial, em desfavor do demandado, igualmente qualificado, onde se relata, em síntese, a ocorrência de um contrato de crédito para financiamento de um veículo automotor.
A parte autora discorre sobre a abusividade de diversos encargos contratuais e sustenta estar descaracterizada a mora.
Pugna pela revisão do contrato, com o afastamento das abusividades apontadas, e pela procedência total dos pedidos.
Citado, o demandado apresentou contestação e defendeu, em síntese, a legalidade e legitimidade dos encargos contratuais, sobretudo porque previamente pactuados entre as partes.
Pugnou pela extinção e/ou improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Juntou documentos (id 97821974).
A parte autora apresentou réplica no id 99218499.
Determinada a especificação de provas, o requerente se manifestou (id 105140824), enquanto o requerido não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Pretende o requerente, em síntese, a revisão do contrato indicado, com a declaração da abusividade de determinadas cobranças e a restituição em dobro dos respectivos valores.
Considerando que as partes não pleitearam pela produção de novas provas, que a matéria discutida é unicamente de direito, e que as próprias partes pleitearam pelo julgamento antecipado, declaro encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Preliminarmente.
Da impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Por fim, o requerido impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerente, alegando que ele foi capaz de aprovar seu crédito junto à instituição financeira e contratou advogado particular para lhe representar, o que indica que possui condições de arcar com as custas processuais.
Apesar da impugnação, não apresentou quaisquer documentos que evidenciem suposta capacidade econômica do requerente.
Este, por sua vez, comprovou sua hipossuficiência por ocasião do ajuizamento da ação, segundo os critérios adotados por este juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2.
Do mérito Superadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito da presente ação. 2.2.1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Pretende o requerente a aplicação do CDC ao presente caso, sob a alegação de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, assim como a inversão do ônus da prova.
Conforme decisão de ID 86963791, já houve reconhecimento da aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao caso, assim como deferimento da inversão do ônus da prova.
Assim, mantida tal decisão. 2.2.2.
Possibilidade de revisão judicial do contrato Diante do reconhecimento de aplicação do CDC ao presente caso, é possível revisar as cláusulas contratuais, conforme disposto no art. 6º, V, do referido diploma legal. É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes regem-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada, especialmente em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem- se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida.
Isso se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o consumidor sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Destarte, nenhum óbice há à revisão judicial do contrato de ID nº 98388066.
Apesar de o respectivo documento estar denominado apenas como "proposta", assim como o relativo ao seguro, ambas as partes reconhecem sua celebração, tanto é que os discutem judicialmente sem impugnar a contratação, o que torna incontroverso o conteúdo contratual. 2.2.3.
Da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios.
Insurge-se o requerente quanto à capitalização composta de juros pelo requerido e à cumulação de juros moratórios e remuneratórios.
Este, por sua vez, sustentou a legalidade da capitalização, bem como dos juros remuneratórios, cuja taxa fora definida entre as partes, conforme consta do contrato.
Sabe-se que o STJ adota entendimento de que há possibilidade de cobrança de capitalização de juros mensais, desde que haja lei que autorize, bem como previsão contratual, eis que existem duas formas de composição da taxa de juros: a) forma simples; ou b) forma composta.
O contrato entabulado entre as partes foi pactuado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, anteriormente MP 1.963-17/00, e nesse caso, havendo cláusula que autorize a capitalização mensal de juros, é válida sua cobrança.
Note-se que o contrato informa qual a taxa de juros mensal (2,93%) e a taxa anual (41,36%).
Efetuado mero cálculo aritmético é possível verificar que houve a ocorrência de capitalização de juros, pois multiplicada a taxa mensal de juros por 12, se encontra o valor de 35,16%, índice inferior ao informado como a taxa efetiva ao ano.
No entanto, é admitida a cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, se expressamente pactuada.
Neste sentido é a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Além disso, sendo possível a capitalização de juros, também é legítima a utilização da tabela PRICE de amortização, ferramenta também questionada pelo requerente.
Isto porque, conforme entendimento perfilhado pela jurisprudência, a simples utilização da tabela PRICE não implica, automaticamente, na capitalização de juros, sendo necessária a produção de provas no sentindo de que sua utilização efetivamente capitalizou juros no contrato.
Além disso, no presente caso não foi extrapolada a taxa média de mercado por ocasião da capitalização.
Neste viés: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário , a teor do disposto no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei 10.931/2004.
A aplicação da Tabela Price não implica, automaticamente, em capitalização de juros, devendo a parte demonstrar a sua ocorrência no caso concreto. 2.
Só é possível a limitação dos juros remuneratórios em caso de comprovação de extrapolação exacerbada da taxa média de mercado . 3.
Ausente a contratação de comissão de permanência é admitido a cobrança de outros encargos da mora.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJPR - 15a C.Cível - 0003302-64.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 25.07.2018).
Igualmente, não há que se falar em ilegalidade da cobrança cumulada de juros moratórios e remuneratórios no período de inadimplência.
Vide: Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - Apelação Cível: AC 1055995-40.2021.8.26.0100 SP, 22a Câmara de Direito Privado, Relator: Roberto ac Cracken, Data do Julgamento: 04/03/2022.
Deste modo, à medida em que restou expressamente pactuada a capitalização, e que os juros remuneratórios não extrapolam a taxa média de mercado, nada há para ser afastado neste sentido.
Destaco ainda que, não constatada a ilegalidade na cobrança de encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora.
Vide: (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG - Apelação Cível: AC 5128511- 26.2017.8.13.0024 MG, 15a Câmara Cível, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27 /01/2022, Data de Publicação: 03/02/2022). 2.2.4.
Das despesas operacionais Sustentou o requerente a cobrança de despesas operacionais no contrato em questão, cujas cláusulas entende como nulas de pleno direito, sendo elas: registro de contrato e seguro prestamista.
Tarifa de cadastro.
Quanto à tarifa de cadastro, disse que lhe foi repassada a obrigação de arcar com o pagamento do valor de R$ 374,33.
De acordo com o contrato, verifica-se que realmente houve cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 374,33.
Em que pese a insurgência da requerente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.251.331/RS, fixou entendimento segundo o qual é possível a cobrança de tarifas relativas a serviços bancários no ato de contratação, incluindo a tarifa de cadastro "[...] 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Referida Corte Superior editou a Súmula 566, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4 /2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Ainda, há Enunciado das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do E.
TJPR no seguinte sentido: "É válida a cobrança da tarifa de cadastro, exigível uma única vez, no início do relacionamento comercial entre as partes, nas operações de financiamento, salvo se computado valor abusivo frente à taxa média de mercado, ou cumulada com outra tarifa, como de abertura de crédito (TAC) ou Comissão de Operações Ativas (COA)" .
Vide: (TJPR - 17a C.Cível - 0011982-29.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.05.2022).
Neste caso, não há notícias de relacionamento anterior entre as partes, de cumulação com outra tarifa equivalente, ou mesmo de que o valor cobrado é abusivo em face da taxa média de mercado.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Seguros.
Por fim, o requerente alega a cobrança do valor de R$ 713,00 relativamente a "seguros".
De acordo com o contrato, realmente houve cobrança do valor de R$ 713,00 a título de seguro.
Inclusive, a proposta de seguro foi apresentada pelo requerido por ocasião da contestação Primeiro ponto a se destacar é de que a figura do seguro prestamista é admitida na legislação brasileira, inexistindo qualquer vedação quanto à inclusão deste nos contratos bancários, visto restar evidente a liberalidade na contratação por parte do consumidor.
Caso o consumidor não queira a cobertura, poderá deixar de contratá-la.
Neste sentido, vê-se que as cláusulas contratuais analisadas garantiram ao requerente a possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista.
Entretanto, há evidente venda casada, visto que a partir do instante em que o consumidor optasse contratar o seguro, deveria efetuar a contratação junto a companhia seguradora escolhida pela requerida.
Assim, restou provado nos autos que houve desobediência à liberalidade na contratação do seguro prestamista, já que não foi garantida ao requerente a possibilidade de contratar seguradora de sua confiança.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-PR - APL: 00022875820208160148 PR 0002287-58.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 27/11/2020, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA DE VONTADE DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DE SUA ESCOLHA NÃO RESPEITADA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURADORA PARCEIRA COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
APLICABILIDADE DO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-PR - APL: 00288579520208160014 PR 0028857-95.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/11/2020, 8a Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020).
Isto é, para que seja admitida a contratação do seguro prestamista, este deve, além de estar previsto no contrato, ser realizado por seguradora alheia à instituição financeira, com apólice em apartado, o que não ocorre nos autos.
No presente caso, como dito, há cláusula prevendo a contratação do seguro prestamista junto a companhia seguradora escolhida pelo requerido, o que a torna ilegal.
Portanto, deverá o requerido restituir ao requerente o valor cobrado a título de seguro prestamista que, por óbvio, não se refere ao valor nominal da tarifa de avaliação e seguro, mas à quantia efetivamente paga, considerados os juros reflexos, uma vez que a importância teve seu pagamento financiado. 2.2.5.
Repetição de indébito Tendo em vista o reconhecimento de algumas abusividades após a revisão do contrato, os valores cobrados a maior pelo requerido devem ser restituídos ao requerente, de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do efetivo desembolso e com a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, sob pena de caracterizar locupletamento ilícito pela instituição financeira.
Isto porque, em se reconhecendo a nulidade da pactuação de determinados encargos financeiros, o recebimento de valores a tal título se afigura indevido, não se justificando que permaneçam em poder do requerido.
Admissível, ainda, que tais valores sejam abatidos de eventual saldo devedor que possa vir a existir em desfavor do requerente.
Por fim, se houver a incidência de IOF sobre as referidas cobranças, caberá sua devolução, também com o escopo de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra. 3.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro, dada a existência de venda casada com relação a este, determinando ao requerido a devolução dos valores correspondentes, conforme fundamentação supra e, em consequência, julgo extinto o processo.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, proporcionalmente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:04
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811269-77.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO/MANDADO OFERTO prazo de cinco dias, para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, observando-se que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para despacho saneador.
Não havendo indicação de produção de provas, façam os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 353 do Código de Ritos.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:31
Desentranhado o documento
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21/08/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811269-77.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Nome: ADAO FERREIRA MAGALHAES NETO Endereço: Avenida Sérgio Henn, 584, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
Passo a deliberar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
Em seguida, conclusos.
Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 17 de julho de 2023 RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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