TJPA - 0802123-75.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FLORIANO ALVES MONTEIRO em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FLORIANO ALVES MONTEIRO em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0802123-75.2022.8.14.0009 Requerente: FLORIANO ALVES MONTEIRO Requerida: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, verifico que a autora pretende a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos contratos de empréstimo consignado descritos na exordial, contudo, em análise cada um desses mútuos, observa-se que o total excede o teto do Juizado Especial Cível, a saber: 348452894-2 (R$ 17.774,21), 348520084- 8 (R$ 18.272,37) e 348482371-5 (R$ 18.239,09).
Além disso, pleiteia a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Ora, a soma das importâncias supracitadas excede – e muito – o teto fixado no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Em que pese as alegações da autora sensibilizarem este juízo, tenho a pontuar que, tratando-se de declaração de inexistência do débito, o valor do contrato deve ser considerado para a atribuição do valor da causa.
Para se determinar o cancelamento da negativação é imprescindível que se reconheça a inexigibilidade das dívidas constantes nos contratos, por isso, o montante discutido integra o proveito econômico a ser obtido pelo autor.
Vislumbro que apenas um dos contratos já atinge o valor do teto do Juizado, conduzindo a incompetência absoluta deste Juízo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: E M E N T A- RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO E QUE NO CASO SUPERA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AFRONTA AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95)– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 08192353620218120110 Campo Grande, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 31/05/2023) Em razão do exposto, verifico a incompetência em razão do valor da causa deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o valor real da causa ultrapassa o teto fixado em lei.
Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juízo.
Com efeito, a regra depreendida do artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda o valor de 40 salários-mínimos.
Assim, de suma importância é a necessidade de limitação do valor da causa a fim de atender ao teto fixado para os juizados especiais.
Nesse sentido, ressalto que a autora pretende a declaração de inexistência de débito de valor que ultrapassa o limite legal, inclusive, diante da cumulação com outros pedidos, como o de indenização por morais.
Assim, diante dos pedidos do requerente não há como preservar a competência deste juizado.
Isso posto, nos termos dos art. 3°, inciso I, e art. 51, II, ambos da Lei n° 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide.
Revogo eventual tutela anteriormente concedida.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
25/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:46
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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13/04/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 05:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:34
Decorrido prazo de FLORIANO ALVES MONTEIRO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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01/08/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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