TJPA - 0800110-19.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Número do Processo: 0800110-19.2022.8.14.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EVERTON PEDRO DE SOUZA OLIVEIRA - AM5290-A Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
LAURA MACIEL BARBOSA Vara Única de Oriximiná Oriximiná/PA, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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03/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:53
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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11/12/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:05
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800110-19.2022.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Habilite-se a advogada ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, inscrita na OAB/PA n° 28.247-A e OAB/BA n° 29.442, para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome.
Em seguida, INTIME-SE o Requerente, mediante seu advogado, para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 112495598, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de outubro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:04
Juntada de Alvará
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23/02/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800110-19.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Versam os autos sobre ação de declaração de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de relação jurídica não reconhecida.
Declara a parte autora que foi surpreendida com a informação de que constava um empréstimo no valor de R$ 3.978,64, com data de inclusão de 15/12/2015, no Banco Itau Consignado S/A, inclusive já com o desconto de diversas parcelas de R$ 119,20 parcelas em sua aposentadoria.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A acionada apresentou defesa com arguição de duas preliminares, aduzindo a regularidade da contratação e legitimidade da cobrança do empréstimo contratado, tendo a parte autora refutado as alegações em réplica.
Como provas, fora requerido a realização de perícia grafotécnica e expedição de ofício a instituições financeiras, provas já produzidas e constantes nos autos.
Após apresentação de laudo, intimadas as partes, o autor se manifestou e o réu se manteve inerte, não existindo requerimentos de mais provas a produzir.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, as partes não requereram a produção de novas provas, estando o processo pronto para julgamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Com efeito, é sobejamente sabido que, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para excluir seus dados dos cadastros de inadimplentes.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria do autor em JANEIRO DE 2022.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/01/2022, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Desse modo, fica afastada a prejudicial.
DO MÉRITO.
Pois bem, analisando o caso concreto, de fato verifica-se que a parte Autora de fato vem sofrendo descontos mensais, por iniciativa da empresa Acionada, em razão de empréstimo consignado, como demonstram os extratos dos empréstimos (fls. 19) que provam o provisionamento dos descontos do empréstimo consignado, ofícios ao Banco e Boletim de Ocorrência Policial.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, à parte Autora não seria possível a produção de prova negativa, vale dizer, no sentido de que jamais realizara a contratação questionada na lide.
A acionada anexou aos autos suposto contrato assinado pela parte autora e documentos pessoais utilizados no momento da assinatura da avença, quais sejam, comprovante de residência e RG, entretanto os mesmos não foram reconhecidos.
Em perícia grafotécnica realizada, o laudo foi conclusivo, relatando não ser do autor a assinatura constante do contrato, não existindo qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar tal elemento de prova.
Ocorre que tais documentos demonstram indubitavelmente que a contratação foi feita por terceiros, de maneira fraudulenta, o que se denota da diferença das assinaturas, constatada por perícia regularmente realizada.
As telas sistêmicas anexadas a contestação, não possuem valor probatório apto a demonstrar a contratação.
Assim, caberia à parte Ré trazer prova inequívoca da efetiva contratação do serviço questionado por parte do autor através de documentos hábeis para tanto, tendo ao revés demonstrado a ausência de diligencia por sua parte, com o fito de garantir a segurança das transações bancárias que realiza.
Saliento que não há que se falar em responsabilização de terceiras empresas parceiras da demandante, sendo vedada inclusive a denunciação a lide em demandas consumeristas.
A empresa Ré furtou-se de seu ônus probatório, nada trazendo aos autos para demonstrar a contratação do empréstimo.
Assim, uma vez não comprovada a efetiva contratação, por parte da Demandante, do serviço questionado na lide, restou configurada evidente cobrança indevida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica objeto da demanda.
Consoante dispõe o art. 14 do mesmo diploma legal, o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do CCB/02, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Sendo cobrada indevidamente e arcando com o valor, deve haver a restituição dos valores devidamente corrigidos.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou patente, estando evidenciado que a parte Autora não celebrou qualquer contrato com a Ré, de maneira que está sendo cobrada à sua revelia, não se podendo imputar tal ato a terceiros, pois a responsabilidade no evento danoso fora da parte Ré, cujos prepostos falharam ao não conferir com segurança a identidade da pessoa com quem estavam contratando.
Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado.
No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183.) Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816, do Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, assim salientou: "o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso".
Colhem-se desse julgado os critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo com a devida moderação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para confirmar a liminar deferida em todos os seus termos, tornando-a definitiva e (i) determinar que a parte Ré promova o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, declarando inexistentes os débitos a ela vinculados e qualquer nova cobrança e descontos em benefício, tudo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 20.000,00, além de (ii) restituir o valor indevidamente desembolsado pela parte autora, corrigido pelo INPC a partir de cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, devendo para tanto anexar aos autos planilha detalhada dos valores até então descontados do benefício da parte autora, no prazo de trinta dias; (iii) condenar a empresa Acionada ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na monta de 15% sobre o valor da condenação.
Expeçam-se as notificações eletrônicas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 02 de outubro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800110-19.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Nos termos do artigo 477 § 1º CPC, intime-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, podendo requerer o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 25 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 08:05
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:39
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:01
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
03/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 14:00 Vara Única de Oriximiná.
-
17/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 07:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 14:00 Vara Única de Oriximiná.
-
11/02/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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