TJPA - 0801292-11.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801292-11.2023.8.14.0003 DECISÃO Vistos, etc; 1.
Compulsando os autos, observo que na sentença de ID nº 96918743, na qual homologou o acordo, foi omissa quanto ao arbitramento de honorários ao advogado dativo nomeado para a atuação na SEMANA DO MUTIRÃO DE CURUÁ; 2.
Dessa forma, no tocante aos honorários do Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração da advogada, DRA.
GABRIELA VITÓRIA DA SILVA, OAB/PA 33.313, em R$ 900,00 (novecentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10. 3.
Cumpra-se as demais determinações da sentença.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:51
Nomeado defensor dativo
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02/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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19/07/2023 02:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801292-11.2023.8.14.0003 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE(S): ALDENICE VIEIRA DA SILVA (Endereço: próximo à bomba d'água, s/, Comunidade Centrinho São Benedito, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) REQUERIDO: AMAURI FERREIRA DE CASTRO (Endereço: Próximo à bomba d'água, s/, Comunidade Centrinho São Benedito, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação.
O Ministério Público fora favorável, conforme ID nº 96873598 - pág. 3.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Observo que o acordo com as obrigações firmadas entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as suas vontades, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções.
Conforme jurisprudência consolidada, em homologação de acordo se revela desnecessária alongada fundamentação.
Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelos postulantes, para que produza os seus efeitos jurídicos, bem como extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Defiro as benesses da AJG.
As partes renunciam aos prazos recursais.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:33
Homologada a Transação
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15/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
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15/07/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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