TJPA - 0801341-06.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 02:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
23/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:23
Decorrido prazo de JONATAS MARQUES QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
25/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801341-06.2022.8.14.0062 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: JONATAS MARQUES QUEIROZ Endereço: R JASMIM DO SERRADO, 653, CASA, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1.
Verifica-se que existe pedido de reconvenção pela parte requerida, com pedido de AJG. 2.
No entanto, entendo que a parte requerida não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão, havendo nos autos elementos que evidenciem que não preencha os pressupostos para obtenção do benefício, ao menos quanto à sua totalidade.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo possui o entendimento de que nem toda ação em que se alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfrute de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
O exame dos elementos contidos nestes autos não conduz a essa conclusão, reclamando assim um exame sobre o preenchimento, pela requerida, dos requisitos para concessão do benefício sob comento. É de se registrar, por oportuno, que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Ademais, há ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita requerida na reconvenção, devendo a parte Requerida, no prazo de 30 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá apresentar, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entender cabível, a última DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, os três últimos CONTRACHEQUES, se vinculada a alguma empresa, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietária, cópia das três últimas faturas de seus cartões de crédito, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua, todos esses documentos ou declarações passíveis de ser contraditados pela parte adversa, podendo resultar na aplicação de multa se comprovada alguma falsidade nesses documentos ou declarações, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa de até 10% do valor da causa ou até 10 (dez) salários mínimos (art. 77, I, c/c art. 80, II, c/c 81, todos do CPC). 3.
INTIME-SE a requerida, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1.
Acerca do teor desta decisão.
Tucumã - PA, 19/02/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
24/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 20:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JONATAS MARQUES QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:04
Decorrido prazo de JONATAS MARQUES QUEIROZ em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a autora acerca da Contestação cadastrada sob o id nº 117948362.
Tucumã, PA, 02 de outubro de 2024.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254 -
02/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JONATAS MARQUES QUEIROZ em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:12
Decorrido prazo de JONATAS MARQUES QUEIROZ em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801341-06.2022.8.14.0062 Requerente: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Requerido: J.
M.
Q.
Endereço: R JASMIM DO SERRADO, 653, CASA, MONTE CASTELO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Custas iniciais recolhidas.
Presentes o Relatório de Conta do Processo, o respectivo boleto e comprovante de pagamento. 3.
Autor não indicou nem anexou os dados pessoais do fiel depositário.
Comprovada a mora, defiro a liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Registre-se que só será cumprida a busca e apreensão após o autor indicar fiel depositário, podendo ainda o representante legal do autor acompanhar a diligência, ficando o (a) fiel depositário declarado, ciente de que não poderá abrir mão do bem, nem retirá-lo da sede da cidade em que apreendido, sem a expressa autorização do Requerido ou deste Juízo, inclusive deverá empreender todos os atos necessários a sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem.
IMPORTANTE: a.
O representante legal da parte autora poderá acompanhar a diligência, ficando assumindo o mister de fiel depositário do bem apreendido, ciente de que não poderá abrir mão do bem, empreendendo todos os atos necessários à sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. b.
O representante legal da parte autora não poderá retirar o bem apreendido da sede da cidade em que for apreendido, salvo expressa autorização do Requerido ou após decorrido o prazo para eventual purgação da mora (5 dias), hipótese em que, antes da retirada do bem, deverá consultar os presentes autos para o fim de verificar se o Requerido não procedeu à purgação da mora 4.
PROVIDENCIE-SE no seguinte sentido: 4.1. intime-se o autor para informar nos autos o fiel depositário, com seus dados pessoais e número de telefone. 4.2.
EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, cabendo ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da apreensão, NOTIFICAR a Requerida ou quem estiver na condução do veículo que deverá proceder a uma prévia verificação em seus compartimentos (porta-luvas, gavetas, bolsas acaso existentes atrás de bancos, porta-malas, baús etc., com vistas a retirar pertences e documentos pessoais acaso existentes nesses compartimentos, bem como NOTIFICA-LA de que poderá RETIRAR, desde que de forma imediata, com o acompanhamento pelo oficial de justiça, eventuais acessórios que tenha aderido ou procedido a troca (sistemas de som, rodas especiais, farol de milha, alarmes, GPS e mídias diversas etc., de tudo fazendo constar na CERTIDÃO. 5.
Antes da diligência, o(a) Oficial de Justiça deverá contactar o depositário para acompanhar e receber o bem e, no ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial. 6.
Após as diligências inerentes ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo exitosa a busca e apreensão, CITE-SE a Requerida para pagar na integralidade a dívida pendente (valor remanescente do financiamento com os encargos) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, podendo apresentar DEFESA, nesse caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial, tudo conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s). 7.
Registre-se que no caso de integral pagamento da dívida os honorários sucumbenciais deixarão de ser arbitrados no patamar ordinário de 20% (vinte por cento) indo ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese em que o representante legal da Autora promoverá a devolução do bem ao Requerido, formalizando o ato de entrega e juntando aos autos a comprovação desta providência.
Não sobrevindo o pagamento da dívida (no prazo de 05 dias) e também não sendo apresentada DEFESA (no prazo de 15 dias) ficam consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do Autor, cujo representante legal poderá então remover o veículo para outra cidade, se for o caso. 8.
Sendo apresentada DEFESA, hipótese em que o Autor não poderá remover de imediato o veículo desta Comarca, CONCLUA-SE com urgência para fins de apreciação dos termos da DEFESA, ocasião em que, entre outras providências que se fizerem necessárias, serão apreciadas as questões da consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora e do direito de remove-lo para outra localidade, se for o caso. 9.
Após a eventual consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do Autor, deverá ela promover e demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, a devolução ao Requerido do valor líquido resultante da subtração entre o SOMATÓRIO DAS PARCELAS PAGAS PELO REQUERIDO e as DESPESAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, apresentando dentro desse prazo a Planilha de Cálculo de molde a justificar o decote. 10.
Deve o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa, que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO E OFÍCIO.
Tucumã - PA, 04 de junho de 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
16/07/2023 00:40
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2023 04:47
Decorrido prazo de JONATAS MARQUES QUEIROZ em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800646-08.2023.8.14.0130
Luana Gomes
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 10:21
Processo nº 0000046-77.2001.8.14.0037
Leonor Martins Valente
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimunda Laura Serrao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2022 11:10
Processo nº 0809554-97.2023.8.14.0051
Calnave Mineracao e Navegacao LTDA
Ms Comercio e Transporte de Biomassa Ltd...
Advogado: Victoria Ribeiro Alves Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 11:01
Processo nº 0800574-31.2023.8.14.0062
Francisco Mauricio da Silva
Advogado: Matheus Oliveira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2023 13:42
Processo nº 0000893-19.2009.8.14.0031
Banco Finasa Bmc S/A
Manoel Vicente dos Santos Mar
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 13:45