TJPA - 0800630-48.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FURTADO em 16/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
10/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800630-48.2022.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 7 de julho de 2025.
GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS Servidor -
07/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:33
Juntada de petição
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07/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:24
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800630-48.2022.8.14.0111.
Nome: PEDRO PEREIRA FURTADO Endereço: Tv.
Magalhães Barata, 25, Vila nova, Vila nova, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Pred. 12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO PEREIRA FURTADO, em face de BANCO AGIBANK S.A., já qualificados nos autos.
Alega o autor que realizou empréstimo consignado com a requerida, mas após a contratação foi surpreendido com descontos em seus benefícios previdenciários referente a empréstimos na modalidade consignado em cartão de crédito com reserva de margem consignável – Contrato nº 90121118590000000001, no benefício de aposentadoria por idade (NB 151.332.707-8), e Contrato nº 90121157190000000001, no benefício de pensão por morte (NB 156.010.375-0), produto diverso ao contratado.
E que os descontos em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo, cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão.
Tutela de urgência indeferida (id.
Num. 72019599) e determinada citação do réu.
A requerida apresentou contestação (id.
Num. 74553851), impugnando o valor da causa em preliminar, e no mérito sustentado a validade da contratação, pugnando pela improcedência total da ação. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em que pese não ter ocorrido expedição de mandado de citação à requerida, esta se fez presente aos autos, apresentando espontaneamente sua contestação, suprindo a falta ou nulidade da citação, conforme dispõe o art.239, §1º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.
Passo a julgar o feito.
De início, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Nesse contexto, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e a contagem do prazo se inicia com o vencimento da última parcela, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764476 MT 2020/0247702-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021). (grifei).
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, por entender estar correto o valor atribuído à causa pelo autor, eis que correspondente à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e danos morais, na forma do art. 292, V e VI, do CPC.
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
No mérito, o pedido formulado pelo autor é improcedente.
Conforme dicção do art. 29 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas na Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante documentos juntados aos autos que há desconto em seus benefícios previdenciários oriundos dos contratos de cartão de crédito consignado com a parte ré, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. É sabido o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico, in verbis: "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade." Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da contratação de cartão de crédito consignado, cujo contrato foi firmado em 16/03/2022, devidamente assinado pelo autor, conforme se depreende do id.
Num. 74553870 – ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com autorização EXPRESSA e reserva de margem consignável em folha de pagamento, aquiescendo que os descontos referentes ao cartão de crédito consignado ocorressem diretamente em seu benefício previdenciário.
A requerida juntou ainda, documentos pessoais do autor, e faturas do cartão de crédito consignado.
Da leitura do contrato constata-se que o requerente autorizou a ré a realizar descontos em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até o limite legal, bem como se evidencia a disponibilidade das faturas para controle e pagamento do saldo restante pela consumidora.
Assim, conclui-se que a instituição financeira agiu consoante o avençado entre as partes, o qual, por seu turno, estabeleceu de forma clara, transparente e inteligível a modalidade de crédito tomada pelo consumidor.
Inobstante a alegação do requerente, no sentido de não ter solicitado o produto em tal modalidade (cartão de crédito consignado e margem de RMC), a instituição financeira demonstrou, documentalmente, o contrário, inclusive, juntando contrato com todas as informações atinentes a contratação e bem visível a modalidade de cartão de crédito consignado, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido, ou vício no consentimento.
A alegação de haver sido induzida a erro porque acreditava ter aderido à empréstimo consignado tradicional quando, na verdade, ocorreu a contratação de cartão de crédito, não se sustenta diante das provas juntadas aos autos.
No momento da celebração do contrato teve a parte autora, oportunidade de analisar os termos do contrato previamente à adesão, ponderando acerca das vantagens que obteria com sua aceitação e de ônus dela decorrentes.
E da leitura do instrumento, verifica-se que tinha condições de saber que estava contratando o cartão de crédito consignado.
O contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artes. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, não há que se cogitar o dolo do réu, caracterizado pelo erro provocado pela má-fé, ou seja, por artifício empregado para enganar alguém, induzindo-o a prática do negócio jurídico.
Na hipótese versada, não se vê a intenção deliberada do requerido de dissimular a contratação do cartão de crédito consignado a confundir e manter a parte requerente em erro, visando a auferir vantagem exagerada.
O requerente subscreveu a proposta de adesão com nítido destaque no título para “cartão de crédito consignado”, o que por si só chama a atenção da contratante, sem prejuízo das cláusulas contratuais, não havendo fundamento para a declaração da pretensa nulidade.
O contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeia, vinculando-se quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício.
Pelos elementos de convicção hauridos dos autos, forçoso concluir que houve expressa anuência do requerente à contratação do produto e às consignações dos valores mínimos indicados nas faturas do cartão de crédito, não podendo agora voltar-se contra seus próprios atos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Logo, indisfarçável que o autor aquiesceu aos contratos que deram origem aos débitos objetos da lide, sendo claras as cláusulas constantes do negócio jurídico entabulado entre as partes, inclusive sobre a contratação de cartão de crédito.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, e não há que se cogitar a inexistência de relação jurídica.
Por fim, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO EFETUADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM A CHANCELA DO ÓRGO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AVENÇA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISO UNÂNIME. 1.
Em conformidade com que prescreve o princípio da força obrigatória dos contratos, tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico celebrado, desde que observados os requisitos da capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
Inteligência do artigo 104 do Código Civil. 2.
Nesse diapasão, comprovada a contratação dos empréstimos pela parte autora e justificada a existência da dívida, inexiste qualquer ilicitude por parte da instituição financeira recorrente, sendo certo que o desconto automático feito com o intuito de cobrir saldo devedor preexistente decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, pelo que deve ser reformada a sentença e ser declarada a improcedência dos pedidos ventilados na peça vestibular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (3814103, 3814103, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, publicado em 2020-10-25) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Logo, ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, descabe a pretensão da parte autora de reaver quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como, tornam os demais pedidos do autor improcedentes, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, em razão da comprovação da regular contratação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
SERVE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará/PA, 26 de julho de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
26/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 00:26
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FURTADO em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 03:51
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FURTADO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:22
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA FURTADO em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:10
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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