TJPA - 0811467-73.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:37
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MILENE CHAVES SILVA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:44
Conhecido o recurso de MILENE CHAVES SILVA - CPF: *69.***.*77-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 21:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MILENE CHAVES SILVA em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811467-73.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MILENE CHAVES SILVA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DOPARÁ - DETRAN RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MILENE CHAVES SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Dano Moral proposta em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DOPARÁ - DETRAN, indeferiu o pedido de assistência gratuita formulado na exordial e determinou o recolhimento de custas pela autora.
Junta documentos (Ids. 15174117/15174129).
Decido.
Segue transcrição da decisão agravada: “Considerando que a autora deixou de comprovar sua alegada condição de hipossuficiência financeira, bem como sua renda e eventuais despesas, ao passo que em sua Inicial afirma ter sido proprietária de veículo automotor, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade Judiciária, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Intime-se a autora para comprovar a quitação das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
Ressalto a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, em 4(quatro) vezes, e de uso do cartão de crédito para tal.” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019 ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: A agravante postulou a gratuidade da justiça, tendo o juízo indeferido seu pedido (Id. 15174121) por não haver comprovado sua hipossuficiência, tendo em vista que a exordial informa ser proprietária de veículo automotor.
O §3º do art. 99 do CPC preceitua a presunção de hipossuficiência econômica do pedido de gratuidade formulado por pessoa natural.
Todavia, o §2º do mesmo dispositivo confere presunção juris tantum a tal presunção, o que reside na existência de elementos nos autos que contraponham a narrativa do autor, restando defeso ao juízo indeferir o pedido sem oportunizar ao requerente a contraprova dos elementos de seu convencimento.
No caso, depreende-se da dedução lógica da decisão agravada, que a ora agravante não se encontra, a princípio, em estado de penúria por ser proprietária de um automóvel (Id. 15174125) em torno do qual gira a demanda.
No entanto, em vez de determinar a oitiva da autora, o juízo indeferiu o pedido, na contramão do disposto no citado §2º do art. 99 do CPC.
Assim, da delibação da prova própria deste momento processual, reputo presente a probabilidade de provimento do recurso.
O exame do risco de dano ao resultado útil do processo converge em face da agravante, tendo em vista o prejuízo financeiro, ou mesmo o cerceamento do acesso à justiça, eventualmente incidentes caso mantidos os efeitos da decisão agravada.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido, sustando a eficácia da decisão recorrida.
Cientifique-se o juízo de origem do conteúdo desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para atuar na condição de fiscal da lei.
Atribuo à decisão o efeito de mandado/ofício.
Belém, 25 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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