TJPA - 0856725-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:53
Decorrido prazo de JOAO DE PAIVA MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO em 27/06/2025 23:59.
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04/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 08:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/10/2025 11:00, 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Entendo pela necessidade do depoimento das partes e a oitiva das testemunhas, previamente arroladas no prazo legal, devendo as mesmas serem apresentadas no ato pelas próprias partes, independentemente de intimação.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6/10/2025 às 11h00min.
Intimem-se as partes.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital. -
16/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/01/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO DE PAIVA MENEZES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:25
Decorrido prazo de JOAO DE PAIVA MENEZES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856725-76.2023.8.14.0301 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO REU: JOAO DE PAIVA MENEZES REPRESENTANTE DA PARTE: ANDREA MIRANDA MENEZES Nome: JOAO DE PAIVA MENEZES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1381, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-060 Nome: ANDREA MIRANDA MENEZES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1381, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-060 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Em apenso aos autos do Processo nº 0841123-79.2022.814.0301; 2.Defiro o pedido de Justiça Gratuita; 3.
Proceda a Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a consignação dos valores pretendidos, devendo ser expedido Guias para que o depósito se processe perante a conta deste Tribunal; 4.
Citem-se os Réus para receberem, ou contestarem a Ação; 5.
Comparecendo os Réus e recebendo os valores consignados, arbitro desde logo honorários advocatícios em 10% do depósito, cujo valor deverá ser retido do montante, juntamente com as custas processuais; 6.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá a Autora continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades mediante termo nos autos, desde que o faça até 5 (cinco) dias contados da data do vencimento de cada uma; 7.
Conste no mandado que não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na Inicial (arts. 344 do CPC).
Int.
Belém, 24 de novembro de 2023 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070417390539000000090850364 PetIn_Cleonice x Andrea_ConsigPag Petição 23070417390559600000090850366 DOC01_Identificação Documento de Identificação 23070417390586900000090850369 DOC02_Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23070417390628800000090850370 DOC03_Procuração - Cleonice Soares Rezende Lobato Procuração 23070417390672100000090850371 DOC04_Contrato de Locação Documento de Comprovação 23070417390743700000090850372 DOC05_Comprovante de pagamento do Aluguel Documento de Comprovação 23070417390841200000090850375 DOC05_Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23070417390891100000090850376 DOC06_Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23070417390959000000090850377 Decisão Decisão 23071913260396800000091021655 Petição - Justiça Gratuita Petição 23080514283290200000092703646 DOC01_Recibo e Declaração de Ajuste Anual Documento de Comprovação 23080514283334300000092703647 DOC02_Comprovante de recebimento do Auxiilio Emergencial Documento de Comprovação 23080514283376900000092703648 Decisão Decisão 23111212045230100000097796320 -
06/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO DE PAIVA MENEZES em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:09
Decorrido prazo de JOAO DE PAIVA MENEZES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:18
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:18
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c LIMINAR ajuizada por CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO, em face de ESPÓLIO DE JOÃO DE PAIVA MENDES, ambos qualificados nos autos.
A ação decorre de contrato de locação de imóvel para fins comerciais.
A autora afirma que existe uma ação de despejo, processo nº 0841123-79.2022.814.0301, que tramita perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e que possui a mesma causa de pedir da presente ação.
Pois bem, dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2°.
Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’’ (grifos nossos).
Analisando-se as duas ações constata-se que há relação de conexão entre os feitos.
Em ambos os processos discute-se o contrato de aluguel havido entre as partes, de modo que as ações devem ser reunidas para julgamento conjunto, em virtude do risco de prolação de decisão conflitantes ou contraditórias. É esse entendimento do da jurisprudência pátria acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES CONEXAS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reputam-se conexas ações que tenham em comum o pedido ou causa de pedir, assim reconhecidas as lides distintas em que uma das partes pretende o reconhecimento da rescisão contratual e a outra a disciplina dos efeitos da extinção do negócio jurídico. 2.
Verificada a conexão, correta a decisão que declinou da competência para o juízo prevento, com o propósito de evitar o risco de decisões conflitantes. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1265969, 07016585120208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 28/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE DISTRIBUÍDA - OBJETIVO DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO - NULIDADE.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão entre ações propostas em separado poderá ser reconhecida, de ofício, ou a requerimento das partes, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 55, do CPC. 2.
Evidente a conexão entre a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais e a Ação de Rescisão contratual c/c Reintegração de Posse fundadas no mesmo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a finalidade de se evitar a prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.087348-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020). (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE AÇÕES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONEXÃO.
ART. 55 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES.
REUNIÃO DAS AÇÕES EM UM MESMO JUÍZO. § 3º ART. 55 DO CPC.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 – Conflito de competência instaurado entre Juízos acerca de ação de rescisão contratual em razão de prévia ação de reintegração de posse. 2 – Inexistência de conexão entre as ações por não restar configurada a hipótese do art. 55, caput, do CPC (identidade de pedido e causa de pedir). 3 - Ainda que não se verifique conexão entre as ações, o certo é que há prejudicialidade entre elas, tendo em vista que ambas têm por pressuposto o inadimplemento contratual da empresa JC Morais Empreendimentos Imobiliários no que concerne à conclusão da obra. 4 - Nesse quadro, as ações devem ser reunidas perante o mesmo Juízo a fim de se prevenir a prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o § 3º, do art. 55 do CPC. 5 – Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5012083-74.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 22/01/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020) (grifos acrescidos) Como a ação de despejo foi proposta primeiro do que a presente ação, o juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém é prevento para processar e julgar ambos os feitos, nos termos do art. 59 do CPC.
Diante disso, a fim de evitar nulidade processual e decisões contraditórias ou conflitantes, reconheço a existência de conexão com o processo nº 0841123-79.2022.814.0301, e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 12:05
Declarada incompetência
-
26/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO DE PAIVA MENEZES em 11/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0856725-76.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: CLEONICE SOARES REZENDE LOBATO Parte Requerida: Nome: JOAO DE PAIVA MENEZES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1381, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Nome: ANDREA MIRANDA MENEZES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1381, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 Vistos, etc.
A parte autora requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, a parte autora juntou somente declaração de hipossuficiência, o que não é suficiente para comprovação do seu estado, devendo a parte apresentar documentos que sirvam para indicar a sua capacidade financeira.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 7 de julho de 2023 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070417390539000000090850364 PetIn_Cleonice x Andrea_ConsigPag Petição 23070417390559600000090850366 DOC01_Identificação Documento de Identificação 23070417390586900000090850369 DOC02_Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23070417390628800000090850370 DOC03_Procuração - Cleonice Soares Rezende Lobato Procuração 23070417390672100000090850371 DOC04_Contrato de Locação Documento de Comprovação 23070417390743700000090850372 DOC05_Comprovante de pagamento do Aluguel Documento de Comprovação 23070417390841200000090850375 DOC05_Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23070417390891100000090850376 DOC06_Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23070417390959000000090850377 -
19/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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