STJ - 0807246-59.2021.8.14.0051
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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03/09/2025 14:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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29/08/2025 16:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 797908/2025
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29/08/2025 16:00
Protocolizada Petição 797908/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/08/2025
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28/08/2025 14:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/08/2025
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/08/2025
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26/08/2025 16:30
Não conhecido o recurso de FABIO DAYAN DE SOUSA CASTRO
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08/08/2025 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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08/08/2025 15:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 713620/2025
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08/08/2025 14:42
Protocolizada Petição 713620/2025 (PET - PETIÇÃO) em 08/08/2025
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01/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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01/08/2025 18:18
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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01/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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29/07/2025 05:01
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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28/07/2025 15:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807246-59.2021.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁBIO DAYAN DE SOUZA CASTRO REPRESENTANTE: IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - OAB/PA 19.567 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id.
Num. 25653242), interposto por FÁBIO DAYAN DE SOUZA CASTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, e “c” da Constituição Federal.
Consta dos autos que o réu / recorrente foi sentenciado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, que o condenou às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006.
Irresignado, apelou da sentença, pugnando pela desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pela absolvição em face do delito do art. 35, da Lei nº 11.343/06; e, pelo direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, seu recurso foi desprovido pela Segunda Turma de Direito Penal, consoante acórdão relatado pela Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, sintetizado na seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FACE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. – INVIABILIDADE – PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. societas sceleris – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA MERCÂNCIA.
ADEMAIS A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO INIBE A PRÁTICA DO TRÁFICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – As evidências do acervo remetem para a concorrência do delito hostilizado pela defesa, devido a existência do animus associativo entre o réu, e demais comparsas, de caráter duradouro, para a venda de drogas, configurando, a toda evidência, o delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006; II - O pleito desclassificatório para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas, não procede, em face da solidez da prova da materialidade/autoria delitiva, que apreendeu 18 “invólucros” (pesando aproximadamente 8,900 g - oito gramas e novecentos miligramas); e, ainda, 01 “invólucro” (pesando aproximadamente 0,400 g - quatrocentos miligramas), atestou positivo para a substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida como cocaína, prontas para a venda.
Dessa forma, a alegação de ser o réu usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes, devido a quantidade, natureza da droga e a forma em que foi apreendida, afastarem, incontinenti, a alegação de que era toda ela destinada ao uso próprio, em face das provas orais do acervo processual derrogarem a assertiva do recorrente, que se fez isoladas nos autos.
Desse modo, diante das evidencias produzidas, deve seguir inarredável a decisão condenatória nesse ponto; III – Quanto ao direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte IV - Recurso conhecido e improvido Nas razões do recurso especial, alegou, em síntese, violação dos artigos 28 da lei 11.343/06, pois que ínfima a quantidade de entorpecentes apreendida, sendo que o recorrente assume ser usuário; e, violação do art. 386, VII do código de processo penal em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06).
Foram apresentadas contrarrazões (Id.
Num. 25716566). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (defensoria pública), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita), assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas. 2.
A defesa busca a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de elementos concretos que indiquem tráfico, baseando-se apenas em declarações policiais e pequena quantidade de droga apreendida.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem procedeu à condenação com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos. 5.
Embora constem nos autos denúncias anônimas relacionadas à prática delitiva, o acusado é primário e a quantidade de drogas apreendida (14 g de maconha) é ínfima, sendo insuficiente para configurar o crime de tráfico.
Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes no caso. 6.
Não havendo provas seguras do tráfico, deve ser realizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do decidido no tema 506 do STF.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo improvido.
Habeas corpus concedido de ofício para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Tese de julgamento: "1.
A ínfima quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a desclassificação da conduta para uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 506; STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.655/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; HC n. 927.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.760.724/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; e AgRg no HC n. 961.071/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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