TJPA - 0802080-45.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/09/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0802080-45.2023.8.14.0061 REU: DARIO VENANCIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s), Dr.
PAULO ANDERSON MIRANDA, OAB/PA n° 32.216, para que junte a procuração ad judica, como também apresente Alegações Finais por Memoriais no prazo legal.
Tucuruí-PA, 17 de julho de 2025.
BÁRBARA ESTER SOARES PRADO Auxiliar Judiciária – Matrícula nº 217166 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] -
17/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:59
Decorrido prazo de DARIO VENANCIO PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de DARIO VENANCIO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:57
Decorrido prazo de MARIA CARLEANE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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09/07/2025 09:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo de Origem: 0802080-45.2023.814.0061 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: DARIO VENANCIO PEREIRA.
Aos 30 (trinta) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 12:00 horas, nesta cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Feito o pregão de praxe.
Presentes: o Representante do Ministério Público, Dr.
LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO; o advogado, Dr.
PAULO ANDERSON MIRANDA, inscrito na OAB/PA nº 32.216, atuando na defesa do denunciado DARIO VENANCIO PEREIRA.
Presente o denunciado DARIO VENANCIO PEREIRA.
Presente a testemunha da acusação MARIA CARLEANE DA SILVA.
Presente a testemunha da defesa JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS DE SOUZA.
Ausente a testemunha da defesa MARCOS CEZAR LUZ DA CRUZ.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se a Plataforma Microsoft TEAMS, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Na sequência passou-se a oitiva da testemunha MARIA CARLEANE DA SILVA, sendo-lhe informado que será ouvida na condição de informante, sem prestar o compromisso do artigo 203 do CPP, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público, defesa e magistrado, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em vídeo.
Na sequência passou-se a oitiva da testemunha da defesa JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS DE SOUZA, tendo o magistrado lhe advertido do dever de falar a verdade conforme artigo 203 do CPP, passando-se a responder as perguntas formuladas pela defesa, Ministério Público e magistrado, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em vídeo.
Após, a defesa desistiu da oitiva da testemunha MARCOS CEZAR LUZ DA CRUZ.
Em seguida, o MM Juiz passou ao interrogatório do acusado DARIO VENANCIO PEREIRA, passando-se a responder as perguntas formuladas pelo magistrado, Ministério Público e defesa, sendo que as perguntas e respostas seguem gravadas em mídia audiovisual.
Ato contínuo, o representante do Ministério Público passou a apresentar alegações finais orais, estando a manifestação registrada na integra em audiovisual.
A seguir, o MM.
Juiz deu por encerrada a audiência e proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “01) Abra-se vistas a Defesa, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de cinco dias. 02) Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Partes intimadas em audiência.
Deliberação publicada em audiência.” -
02/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA em/para 26/06/2025 13:00, Vara Criminal de Tucuruí.
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25/06/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2025 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de DÁRIO VENÂNCIO PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DÁRIO VENÂNCIO PEREIRA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0802080-45.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vislumbro não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025, às 13h00min, devendo-se intimar o (s) réu (s), as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como aquelas eventualmente arroladas na resposta por escrito, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cópia desta decisão, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Tucuruí/PA,18 de julho de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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22/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de DÁRIO VENÂNCIO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:55
Decorrido prazo de DÁRIO VENÂNCIO PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 21:15
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/05/2023 10:19
Recebida a denúncia contra DÁRIO VENÂNCIO PEREIRA (INDICIADO)
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10/05/2023 21:03
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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