TJPA - 0850773-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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16/01/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850773-53.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a embargante para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850773-53.2022.8.14.0301 SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ajuizou ação de cobrança em face de YC MOTEIS APART HOTEIS E SERVICOS EIRELI, todos qualificados nos autos.
Recebida a ação como cobrança após emenda a inicial.
Alega, em síntese,que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de seguro saúde por meio da proposta nº 450385, apólice nº 197505392, contudo, alega que a requerida resta inadimplente desde o mês de junho de 2021 e que, em razão da extinção prematura do contrato antes dos 12 primeiros meses, nos termos do contrato, cabe o pagamento de prêmio complementar no valor de R$ 10.462,48.
Requer ao final, o pagamento do valor de R$ 22.264,94 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 81906320) alegando que vício de consentimento na contratação, vez que, ao tentar utilizar o plano de saúde tomou conhecimento de que a cobertura pretendida não havia sido contratada e que foi surpreendido pela inclusão do nome no órgão de restrição ao crédito, ingressando com ação judicial para a exclusão.
Na reconvenção, requer indenização por danos morais.
Requer ao final, a improcedência da ação e procedência da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID. 9173166).
Na decisão de saneamento e organização (Id. 78688832), especificados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 97555485).
O requerido apresentou embargos de declaração, sendo negado provimento (Id. 98255429).
O requerido pugnou pela produção de prova oral (Id. 97689343).
Designada audiência de instrução (Id. 101134529), restou infrutífera face a ausência da testemunha (Id. 103709846).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DA AÇÃO Incontroverso nos autos, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de seguro saúde em novembro de 2020, referente ao plano EXATO Empresarial/PME Trad.15 AHO QP, apólice nº 197505392 e que houve a rescisão contratual por inadimplência da autora.
A requerida alega que houve vício de consentimento na contratação e publicidade enganosa, cingindo-se o julgamento da ação a saber se a contratação se deu de forma regular.
Nos termos da decisão de saneamento, competia a requerida a prova das alegações, nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, vez que, deferida a produção de prova testemunhal, o requerido e a testemunha não compareceram ao autor, apesar de devidamente intimados, restando frustrado o ato.
Friso que, os prints juntados pelo requerido nos IDs. 81906323 - pág. 1 a 33 não se prestam a comprovação do vício de consentimento alegado, notadamente porque, não há transcrição dos áudios, tampouco elementos que conduzam a qualquer invalidade do negócio.
Assim, ante a ausência de comprovação de qualquer causa de invalidade/anulação/nulidade do negócio jurídico, procedente a ação.
DA RECONVENÇÃO O reconvinte requer indenização por danos morais, em razão da inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida ora discutida.
Analisando os autos, verifico que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi declarado como válido e diante da extinção do vínculo contratual face ao inadimplemento, válida é a cobrança, portanto, improcedente o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido ao pagamento de R$ 22.264,94 (Vinte e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de correção monetária, a contar da data da última atualização do débito (08.06.2022) pelo INPC ede juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do contrato.
E JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850773-53.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 07 dia do mês de novembro de dois mil e vinte três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada na AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, em face de YC MOTEIS APART HOTEIS E SERVICOS EIRELI, já qualificados.
FEITO O PREGÃO às 10:00 am e às 10:10 am.
PRESENTE à parte autora, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.***.***/0001-56, representada pelo preposto, WESLEY IGOR BERNARDES CORDEIRO, CPF:*51.***.*90-72, presente o advogado, CAROLINE DA SILVA BRAGA, OAB/PA:21446.
AUSENTE à parte requerida, YC MOTEIS APART HOTEIS E SERVICOS EIRELI, empresa privada, inscrita sob o CNPJ nº. 18.***.***/0001-10, ausente o advogado.
Aberta a presente audiência, ato restou frustrado ante a ausência da parte requerida.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para a sentença.
Audiência encerrada às 10:12 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:40
Decorrido prazo de Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850773-53.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Nome: Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Perimetral, 2242, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 DESPACHO Defiro a produção de prova testemunhal e para tanto, DESIGNO o dia 07 de novembro de 2023, às 10:00 horas para realização de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO para oitiva da testemunha.
INTIME-SE a testemunha MARIA GORETE DE ALMEIDA GOUVEA BASTOS no endereço informado no Id. 98978316 .
Intime-se o requerido para proceder o recolhimento das custas para expedição do mandado de intimação no prazo de 05 dias, devendo comprovar nos autos o pagamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061513443005700000062989622 1 AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 22061513443029200000062997844 2 Procuração Cia.
Saúde Procuração 22061513443093900000062997848 3 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA 07.2021 - Cópia Substabelecimento 22061513443158800000062997850 4 SUBSTABELECIMENTO CIA - ESCRITORIO 2021 - Cópia Substabelecimento 22061513443200400000062997851 5 Diretoria_Cia Saúde Documento de Comprovação 22061513443245700000062997871 6 CONTRATO SOCIAL SUL AMERICA SAUDE - Cópia Documento de Comprovação 22061513443296900000062997874 7 Estatuto Social_Cia Saúde Documento de Comprovação 22061513443382900000062997876 8 CNPJ Documento de Identificação 22061513443432000000062997877 9 MANUAL DO USUARIO Documento de Comprovação 22061513443482600000062997878 10 EXTRATO UTILIZAÇÃO Documento de Comprovação 22061513443640800000063001531 11 RELACAO DE ATIVOS Documento de Comprovação 22061513443692900000063001532 11 RELACAO DE ATIVOS1 Documento de Comprovação 22061513443759000000063001539 14 DR.CALC Documento de Comprovação 22061513443862700000063001541 13 TELA DE FATURAMENTO Documento de Comprovação 22061513444020200000063001544 12 PROPOSTA_compressed Documento de Comprovação 22061513444099900000063001548 15 PLANILHA COM MULTA Documento de Comprovação 22061513444151700000063001552 CIV-012852 22 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061513444198100000062997868 Scan CIV-012852 22 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061513444260900000062997869 Certidão Certidão 22061513504018400000063002675 Decisão Decisão 22062009212631000000063346744 Decisão Decisão 22062009212631000000063346744 Petição Petição 22071315590585800000066660461 Pet esclarecendo que os documentos apresentados possuem força executiva - Y C & L R COMERCIO E SERVI Petição 22071315590607300000066660465 EMENDA À INICIAL - AÇÃO DE COBRANÇA Petição 22071315590650500000066660469 Petição Petição 22081811402280800000071392413 Certidão Certidão 22090510031129100000072879991 Despacho Despacho 22090620044370000000073011963 Despacho Despacho 22090620044370000000073011963 Despacho Despacho 22090620044370000000073011963 AR Identificação de AR 22101906193580100000075910343 AR Identificação de AR 22101906193586800000075910344 Contestação Contestação 22111723424871500000077928911 Procuração Motel Secreto Procuração 22111723424938600000077928912 Procuração Yorann Procuração 22111723424980000000077928913 Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22111723425015400000077928914 Comprovante Serasa Documento de Comprovação 22111723425093300000077928915 5 - Ficha Documento de Comprovação 22111723425136000000077928916 6 - Proposta_Comercial (15) Documento de Comprovação 22111723425198900000077928917 Certidão Certidão 22112510564100600000078427373 Despacho Despacho 22112517094626600000078451681 Despacho Despacho 22112517094626600000078451681 Petição Petição 22122010415418000000079904403 Petição Petição 23020318455509800000081722716 Boleto reconvenção Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020318455552100000081722718 Comprovante 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020318455584100000081722719 Certidão Certidão 23032711533128800000085035527 Despacho Despacho 23032712495013800000085044607 Despacho Despacho 23032712495013800000085044607 Petição Petição 23042709171906600000086887926 Certidão Certidão 23062612211392400000090305241 Decisão Decisão 23071913273564500000091664530 Petição Petição 23072613014373300000092094354 Embargos de Declaração Petição 23072720210672100000092214599 Embargos de Declaração - Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Petição 23072720210695100000092214603 Substabelecimento - Yasmin Oliveira - Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Substabelecimento 23072720210740500000092214604 Petição Petição 23072720220255500000092214605 Manifestação - Produção de Provas Petição 23072720220272000000092214606 Certidão Certidão 23080708302512200000092726845 Decisão Decisão 23080711541095500000092728650 Petição Petição 23081814571321600000093379536 PETIÇÃO - ROL DE TESTEMUNHAS - Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Petição 23081814571337000000093379537 SUBSTABELECIMENTO - PAOLLA SANTIAGO - Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Documento de Identificação 23081814571392300000093379538 Certidão Certidão 23092209442592500000095311354 -
22/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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19/08/2023 04:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850773-53.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando a interposição de embargos de declaração pelo requerido/reconvinte, passo, inicialmente, análise do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por YC & LR MOTEIS APART HOTEIS E SERVIÇOS EIRELI – EPP em face da decisão de saneamento e organização.
Alega, a ora embargante, que há contradição deste Juízo ao deferir a aplicação do CDC ao caso e indeferir a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados, restando clara na decisão atacada, a motivação para a não inversão do ônus da prova.
Assim, em se tratando de mero inconformismo da parte, incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 97555485) e requerida/reconvinte pela produção de prova testemunhal para oitiva da vendedora do seguro (Id. 97689343).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, contudo, indefiro o pedido de expedição de ofício à MONGERAL AEGON SEGUROS, considerando que compete a requerida a indicação da qualificação da testemunha, bem como, há telefone de contato nos autos, sendo desnecessária a expedição de ofício.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte requerida informar os dados de contato da testemunha, sob pena de perda da prova.
Belém, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850773-53.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentadas contestação/reconvenção e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Em relação a AÇÃO e RECONVENÇÃO, entendo como incontroversa a seguinte questão fática: que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de seguro saúde em novembro de 2020, referente ao plano EXATO Empresarial/PME Trad.15 AHO QP, apólice nº 197505392; B) que houve a rescisão contratual por inadimplência da autora.
Entendo como controversos os seguintes pontos fáticos da AÇÃO: a) se houve vício de consentimento na contratação do seguro saúde; b) se houve publicidade enganosa.
Em relação a RECONVENÇÃO, entendo como fato controverso: a) se a reconvinte sofreu danos morais, em razão da inscrição do nome da reconvinte nos órgãos de proteção ao crédito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa/reconvenção: a) declaração de inexistência de débitos questionados na presente demanda por vício de consentimento; b) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo reconvinte.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Reconheço a aplicação do CDC ao caso concreto, uma vez que, o requerido se enquadra no conceito de destinatário final.
Contudo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que os fatos questionados devem ser provados pelo requerido/reconvinte, sob pena de atribuição de prova diabólica em desfavor do autor/reconvindo.
Sobre os fatos controvertidos referentes AÇÃO será adotada a teoria estática de distribuição de ônus da prova prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerido a prova das alegações.
Sobre os fatos controvertidos da RECONVENÇÃO, cabe a reconvinte a prova das alegações.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 19 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:56
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/04/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:41
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 00:53
Decorrido prazo de Y C & L R COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
09/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 05:26
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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