TJPA - 0801826-22.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 08/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:44
Decorrido prazo de CRISTINA SIMONE DE SOUSA REIS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:33
Decorrido prazo de CRISTINA SIMONE DE SOUSA REIS em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:36
Juntada de documento de migração
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26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 12:32
Processo Reativado
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13/02/2025 04:33
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801826-22.2023.8.14.0013 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Abuso de Poder] Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RUA VINTE E OITO DE SETEMBRO, 510, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-100 REU: CRISTINA SIMONE DE SOUSA REIS, MUNICIPIO DE CAPANEMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) contra o Município de Capanema e Cristina Simone de Sousa Reis, alegando abuso de poder na composição dos Conselhos Municipais de Educação e do FUNDEB.
Na petição inicial, o autor sustentou que as nomeações para os referidos conselhos foram realizadas de maneira irregular, sem observância das normas de composição estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113/2020, violando o princípio da gestão democrática da educação pública.
Argumentou ainda que houve ingerência indevida do Executivo Municipal, comprometendo a representatividade dos conselhos.
Diante disso, o SINTEPP pleiteou, liminarmente, a suspensão dos efeitos das nomeações impugnadas e, ao final, a declaração de nulidade dos atos administrativos que formalizaram tais indicações.
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, ao fundamento de que não havia prova inequívoca da irregularidade alegada e que a nomeação dos conselheiros observou os critérios normativos da Lei nº 14.113/2020.
Assim, entendeu-se pela inexistência de perigo de dano irreparável que justificasse a medida antecipatória.
Regularmente citado, o Município de Capanema apresentou contestação, arguindo, em síntese: Diferença entre Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB: A ré demonstrou, com documentos anexados, que há distinção entre o Conselho Municipal de Educação e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Argumentou que a presente demanda decorre de uma confusão conceitual, uma vez que os critérios para composição desses órgãos são distintos e seguem normativas específicas.
Diante dessas razões, os requeridos postularam a improcedência da ação, com a confirmação da legalidade das nomeações.
Sem réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e de prova documental, não sendo necessária a produção de outras provas. 1.
Diferenciação entre os conselhos O Conselho Municipal de Educação e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB possuem naturezas distintas, sendo regidos por normativas próprias.
O Conselho Municipal de Educação é um órgão consultivo e normativo, responsável por deliberar sobre políticas educacionais do município.
O Conselho do FUNDEB, por sua vez, é um órgão de acompanhamento e controle social, cujo papel é fiscalizar a correta aplicação dos recursos do fundo, sendo sua composição regulada pela Lei Federal nº 14.113/2020.
A alegação do autor, de que houve abuso de poder na nomeação da ré Cristina Simone de Sousa Reis, confunde a forma de composição desses órgãos distintos.
O documento de ID 115160960 comprova que a ré foi regularmente indicada pelo Conselho Municipal de Educação, e não pelo Executivo Municipal, afastando qualquer alegação de interferência indevida. 2.
Legalidade da indicação do executivo municipal Nos termos do art. 34, IV, “a”, da Lei nº 14.113/2020, compete ao Executivo Municipal indicar seus representantes para o Conselho do FUNDEB.
No caso concreto, restou comprovado, por meio do documento de ID 115160958, que as servidoras Katia Cilene Negreiros de Sousa e Patrícia de Correa Prata foram indicadas regularmente pelo Executivo como suas representantes no Conselho do FUNDEB.
Não há qualquer ilegalidade na nomeação dessas servidoras, pois a indicação decorre expressamente da competência legal do gestor municipal. 3.
Inexistência de abuso de poder O autor não logrou êxito em demonstrar qualquer ato arbitrário ou ilegal na composição dos conselhos.
Ao contrário, os documentos apresentados pelos réus demonstram que as nomeações seguiram os parâmetros normativos, sem qualquer violação à gestão democrática da educação.
Assim, não há fundamento para a anulação dos atos administrativos questionados, devendo a ação ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo íntegras e eficazes as nomeações realizadas pelo Município de Capanema para o Conselho Municipal de Educação e para o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, revogando a liminar concedida.
Sem despesas processuais (Art.40, inciso V da Lei nº 8.328/15).
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo: 0801826-22.2023.8.14.0013 - Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - Assunto: Abuso de Poder (10894) Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Réu: CRISTINA SIMONE DE SOUSA REIS e outros CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 10 de dezembro de 2024 -
10/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2024 14:01
em cooperação judiciária
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20/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAPANEMA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:46
Decorrido prazo de Cristina Simone Reis Oliveira em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801826-22.2023.8.14.0013.
DECISÃO Trata-se de ação distribuída no PJE sob a classe judicial de “Ação Civil Pública”.
Compulsando os autos vejo a ausência da petição inicial, contendo nos autos apenas documentos, carentes de maiores explicações. É o relato do essencial.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 319, quais são os requisitos da petição inicial.
Já o art. 321 informa o que deve fazer o Juiz caso entenda que a petição não preenche tais requisitos, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, determino: INTIME-SE o autor para, em 15 dias, emendar a inicial no sentido de juntar a petição inicial e demais documentos que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, façam os autos conclusos.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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