TJPA - 0820234-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 15:32
Baixa Definitiva
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18/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 22:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIA.
HIPÓTESES DE EMBARGABILIDADE NÃO CONFIGURADAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.
Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR). 2.
Na espécie, almeja-se renovar julgamento que não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, máxime porque o acórdão impugnado desenvolveu fundamentação clara, adequada e suficiente para rejeitar o pedido da recorrente, o que afasta, por conseguinte, a presença dos requisitos de embargabilidade. 3.
De resto, “os embargos de declaração, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, cingem-se às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, ou seja, quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no caso”, sendo certo que “para fins de prequestionamento, basta que haja juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal arguida, não sendo necessário que o órgão julgador se pronuncie, de forma expressa e exaustiva, sobre os dispositivos de lei tidos por violados, bastando que o julgador exponha os motivos do seu convencimento”, tal como se deu na espécie (TJDFT, EDcl na ApCrim n. 0029175-19.2013.8.07.0000). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA),13 de agosto de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
19/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 10:47
Juntada de
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23/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:46
Conclusos ao relator
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24/07/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/07/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:10
Publicado Ementa em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE N. 641.320/RS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº 56, no sentido de que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 423), dentre os quais, havendo déficit de vagas, deverá determinar-se a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas. 2.
Na espécie, o Juízo da Vara de Execução Penal não se afastou da diretriz jurisprudencial da Suprema Corte ao decidir pelo deferimento da prisão domiciliar com monitoração eletrônica em razão da ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto pelo sentenciado, inexistindo ilegalidade a ensejar a reforma da decisão agravada.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 03/07/2023 a 10/07/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 10 de julho de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
17/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:13
Conhecido o recurso de MANUELA DA SILVA - CPF: *00.***.*21-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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07/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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