TJPA - 0803153-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 08:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/09/2024 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 10:26
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 04:14
Decorrido prazo de KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h15min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Marcos Vinicius Ferreira OAB/PA 36355; do denunciado: KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO; das testemunhas de acusação: Kelven Ruan Pereira Rego; Douglas Amon-Há Campos Cardoso; Beatriz Castro Malato; da testemunha de defesa: Marcos Daniel Silva de Sousa.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Kelven Ruan Pereira Rego, brasileiro, RG 7974924 PC/PA, CPF *34.***.*48-80, filho de Josias Cirilo Rego e de Maria Claudia Pereira, nascido em 16.10.1998, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Douglas Amon-Há Campos Cardoso, brasileiro, filho de Francicley Portal Cardoso e de Terezinha de Fátima Correa Campos, RG 3192952-4 SSP/MT, nascido em 05.02.2001, CPF *54.***.*54-61, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Beatriz Castro Malato, brasileira, filha de Pedro Marcelo Pereira Malato e de Katlen Castro Malato, nascida em 27.10.1999, CPF *27.***.*62-34, RG 7202141 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Marcos Daniel Silva de Sousa, brasileiro, filho de Elisamar Silveira de Sousa e de Antonia Celia Pedro da Silva, nascido em 25.08.2000, natural de Bragança/PA, CPF *53.***.*95-08, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 29.05.1996 4 - Qual a sua filiação? Márcia da Silva Nascimento e Carlos Humberto Trindade do Nascimento 5 - Qual a sua residência? Passagem Tucunduba, nº 70, casa-B, Tucunduba II, bairro Guamá, Belém/PA CEP 66073-590 6 - Possui documentos: RG: 7130282 PC/PA CPF *23.***.*18-36 7 - É eleitor? Sim, título nº 072125941325 8 - Telefone para contato? (91) 98915-0865 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Marcos Vinicius Ferreira OAB/PA 36355 (Advogado) KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO (Denunciado) -
25/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:44
Decorrido prazo de KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
17/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:04
Decorrido prazo de KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de devolução de prazo para apresentação de Resposta à Acusação, sob a alegação de que o Defensor Público vinculado a Vara fez defesa genérica, tendo deixado para alegar as teses pertinentes somente após a produção de prova em audiência.
Passo a decidir.
Constato que o réu de livre e espontânea vontade optou ser assistido pela Defensoria Pública, a qual apresentou sua Resposta à Acusação sem alegar preliminares, fato que de modo algum fere os princípios do contraditório ou ampla defesa.
A conduta processual de defensor anteriormente constituído, ao apresentar resposta à acusação sem suscitar preliminares e se reservando para debater o mérito e matérias defensivas por ocasião da fase instrutória, não configura deficiência da defesa nem causou qualquer prejuízo ao réu.
A Súmula 523 do STF é clara ao dispor que "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não é o caso dos autos.
No âmbito do processo penal, impõe-se garantir ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, o qual deve ser efetivo e não apenas formal.
Considerando que naquele momento processual não foram arroladas testemunhas e que o nobre causídico declarou na petição que existem testemunhas para serem ouvidas, defiro o pedido de arrolamento e oitiva das testemunhas.
Considerando a proximidade da data da audiência que já está designada para o dia 21.08.2024, determino que as testemunhas compareçam independente de intimação. À Secretaria para providências.
Belém/PA, 01 de agosto de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
05/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 23:10
Decorrido prazo de KELVEN RUAN PEREIRA REGO em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:30
Decorrido prazo de DOUGLAS AMON HA CAMPOS CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 22:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:08
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:15 3ª Vara Criminal de Belém.
-
26/01/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *23.***.*18-36 (REU)
-
10/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:02
Decorrido prazo de KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:19
Publicado Citação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0803153-02.2023.8.14.0401, KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/05/1996, RG n.º 7130282 (PC/PA), CPF N.º *23.***.*18-36, filho de Márcia da Silva Nascimento e Carlos Humberto Trindade do Nascimento, com residência na época do fato à Passagem Tucunduba, N.º 70, Casa-B, Tucunduba II, bairro Guamá, Belém/PA, CEP: 66073590, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas do artigo 140,§3º do CPB, e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, Analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 21 de julho de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
21/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:29
Recebida a denúncia contra KLEBERTON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *23.***.*18-36 (AUTOR DO FATO)
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13/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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08/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:41
Declarada incompetência
-
23/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:54
Determinada a distribuição do feito
-
17/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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