TJPA - 0862991-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/02/2025 23:59.
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25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0862991-79.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em face do IGEPREV, aduzindo, em síntese, que é aposentada e visa a implementação de progressão funcional não reconhecida quando esta se encontrava na atividade.
Relatados.
Decide-se.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o pedido contido na exordial, este juízo entende que a pretensão comporta o julgamento de improcedência liminar, uma vez que contrário a tese firmada em Incidente de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, na forma do art. 332 do CPC/2015, que assim dispõe in verbis: “Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” (grifou-se).
Diante do texto legal acima transcrito, cabível o julgamento do feito neste momento processual.
Sabe-se que conforme a nova sistemática processual as instâncias inferiores estão obrigadas a aplicar súmula e incidente em recurso repetitivo, sob o fundamento da utilidade à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica.
Sobre o significado dos precedentes para a constituição do Direito Judicial, assim ensina o eminente Karl Larenz: ‘‘Indirectamente, qualquer resolução judicial pode, por isso, actuar mediante o conteúdo de sua fundamentação, para além do caso concreto decidido.
Com efeito, na medida em que responda à pretensão nela suscitada, representa um paradigma, um modelo para futuras resoluções que se refiram a casos semelhantes, nos quais tenha relevância a mesma questão jurídica.
De facto, os tribunais, especialmente os tribunais superiores, procuram orientar-se em grande medida por tais resoluções paradigmáticas – pelos precedentes –, o que é útil à uniformidade e à continuidade da jurisprudência e, ao mesmo tempo, sobretudo, à segurança jurídica (LARENZ, Karl.
Metodologia da Ciência do Direito.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 8ª edição, 2019, p. 610/611).
Sobre a descoberta do Direito através dos precedentes, traz-se à colação as seguintes lições de Karl Engisch: ‘‘Como é sabido, este método foi elaborado no domínio dos direitos anglo-saxónicos sob o nome de Case Law.
RADBRUCH descreveu o método em questão de um modo sucinto mas certeiro.
Seja-me permitido, pois, reportar-me à sua exposição.
A especificidade do Case Law reside em que o apoio que o juiz continental normalmente encontra na lei é, neste sistema, representado pelas decisões individuais anteriores de um tribunal superior (House of Lords, Court of Appeal), e isto não só quanto àqueles pontos sobre os quais a lei é pura e simplesmente omissa, mas também quanto àqueles outros em que se trata de uma interpretação duvidosa da mesma lei.
Se o caso a decidir é igual a um outro que já foi decidido por um tribunal investido da correspondente autoridade, deve ser decidido de modo igual.
Ora é evidente que cada caso apresenta as suas particularidades, de modo que surge sempre o problema de saber se o novo caso é igual ao outro, anteriormente decidido através do precedente judicial, sob os aspectos considerados essenciais.
Além disso, a regra jurídica expressa num anterior precedente judicial «apenas é vinculativa na medida em que foi necessária para a decisão do caso de então; se ela foi concebida com maior amplitude do que a que teria sido necessária, não constitui essa parte uma ‘ratio decidendi’ decisiva para o futuro, mas, antes, um ‘obtier dictum’ irrelevante… do juiz» (…) Pelo que respeita agora ao método anglo-saxónico da transposição do ponto de vista jurídico da decisão anterior para o caso actualmente sub judice, diremos que ele tem claramente um certo parentesco estrutural com a nossa analogia, pois que se trata na verdade de uma conclusão do particular para o particular, e isto pelo recurso ao pensamento fundamental que está na base da decisão anterior’’ (ENGISCH, Karl.
Introdução ao Pensamento Jurídico.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 10ª edição, 2008, p. 364-366) (grifou-se).
Passa-se a decidir a questão com base no art. 332, do CPC/2015, uma vez que a presente demanda depende tão somente da análise dos documentos acostados nos autos, bem como do precedente do Supremo Tribunal Federal abaixo mencionado, qual seja o tema 1157, com repercussão geral reconhecida.
No que tange ao mérito, a parte requerente ingressou no serviço público estadual em 1981, conforme a Portaria id 97209339, tendo sido admitida como temporária.
A parte autora ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, enquadrando-se na situação prevista no art. 19 do ADCT, que assim dispõe: ‘‘Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público’’.
A parte demandante tem direito à estabilidade excepcional estabelecida no texto acima transcrito, por contar com pelo menos cinco anos de serviço como temporária na data da promulgação da CF/88.
A parte autota é estável, porém, não pertence ao quadro efetivo de servidores, que requer a aprovação em concurso público, exigência que já constava da Constituição anterior.
Como tal, não pode pleitear a obtenção de vantagens inerentes ao cargo efetivo, conforme vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal: ‘‘STF RE 604519 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: 04/10/2012.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Observação - Acórdãos citados: ADI 1695 MC, RE 400343 AgR, RE 167635 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 10/10/2012, MJC’’. ‘‘ARE 981424 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2018, Publicação: 13/02/2019 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTABILIDADE.
ART. 19 DO ADCT.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXCEPCIONAL, PROGRESSÃO) RE 558873 AgR (1ªT), RE 604519 AgR (2ªT).
Número de páginas: 9.
Análise: 18/02/2019, MJC’’. ‘‘RE 1381167 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 22/08/2022, Publicação: 05/09/2022 EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/03, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental provido para se dar provimento ao recurso extraordinário, sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Observação - Acórdão(s) citado(s): (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ADI 180 (TP), RE 604519 AgR (2ªT), ADI 5111 (TP), ARE 1069876 AgR (2ªT), RE 709300 ED-AgR (2ªT), RE 1375560 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, EQUIPARAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO, INCLUSÃO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)) ARE 1343344, RE 1362166, ARE 1365727, ARE 1364694, ARE 1364531, ARE 1360527, RE 1364524, RE 1369863, RE 1381120, RE 1381494, RE 1364532, RE 1343340.
Número de páginas: 28.
Análise: 02/03/2023, SOF.
Acórdãos no mesmo sentido RE 1385778 AgR PROCESSO ELETRÔNICO JULG-22-08-2022 UF-TO TURMA-01 MIN-ALEXANDRE DE MORAES N.PÁG-027 DJe-177 DIVULG 02-09-2022 PUBLIC 05-09-2022’’ (sem grifos no original).
Não existe progressão para o servidor temporário, porque este não possui carreira e nem pode ser reenquadrado em plano de cargos e salários de uma categoria, conforme o tema nº 1157, do STF: ‘‘EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)’’ (grifou-se).
Assim, deve o precedente qualificado do STF, qual seja o tema 1157, com repercussão geral reconhecida, ser aplicado com vistas a uniformizar a jurisprudência nacional e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 332, todos do CPC, este juízo julga liminarmente improcedente o pedido constante da exordial, nos moldes da fundamentação.
Custas processuais pela parte autora, que se sujeitarão ao regime da justiça gratuita, que ora se defere, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada, não se vislumbra qualquer elemento que desconstitua a presunção de hipossuficiência.
Sem honorários para o ente público, dada a improcedência liminar.
Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo à colação o ato que a nomeou no cargo por meio de concurso público, uma vez que a portaria de id 97209339 - Pág. 1 se refere à contratação temporária.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém -
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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14/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862991-79.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 30 de abril de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:19
Juntada de despacho
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07/11/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862991-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO I - Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
II – Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta)dias, em consonância com o disposto no §4º do art. 332, § 1º do art. 1.010 e no caput do art. 183, todos do CPC/2015.
III - Após, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação da apelação interposta pela parte autora.
IV - Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Provimento n° 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu Provimento n° 011/2009 daquele órgão correcional.
VI - Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 01:26
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862991-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS DA SILVA RIBEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA com a finalidade de implementação de acréscimo salarial remuneratório relativo a progressão funcional horizontal na carreira do magistério público do Estado do Pará, bem como cobrança de valores retroativos pertinentes.
A parte autora narra que sua remuneração não condiz com a escala de progressão funcional horizontal a que deveria estar inserida, conforme dispõe a revogada Lei nº 5.351/86, a qual prevê o acréscimo do percentual de 3,5% (três e meio por cento) no vencimento base para cada referência avançada.
Afirma que, embora a sucessão de leis que regem a matéria, possui direito adquirido pautado no diploma anterior e que, em razão disso, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Acrescenta que a lesão decorrente da inobservância da Lei n. 5351/86 foi experimentada mês a mês, tratando-se de uma prestação de trato sucessivo, razão pela qual entende inaplicável a tese de prescrição de fundo de direito.
Formulou, assim, pedido de tutela de evidência para que seja implementada a progressão funcional horizontal, com base na lei nº 5.351/86.
Ao fim, pugna pela condenação do réu à incorporação definitiva da progressão funcional horizontal, nos termos da Lei nº 5.351/86, acrescendo 3,5% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo das progressões não realizadas, e seus reflexos retroativos. É o relatório.
Em análise dos autos, verifico que a pretensão deduzida em face do ente público resta prejudicada, ante a ocorrência da prescrição de fundo de direito, situação que autoriza a aplicação da improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito violado.
Em consequência, perde-se o direito à ação pelo não exercício desta durante certo lapso de tempo (art. 189, do CC).
Assim, no intuito de conferir estabilidade às relações sociais e segurança jurídica às situações fáticas consolidadas pelo tempo, extingue-se a possibilidade de veiculação de um direito pela via judicial, e não o direito em si mesmo considerado.
Ademais, alocando-a como matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II, do CPC, possibilitou o seu reconhecimento, de ofício, pelo Juiz.
No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar.
Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: Art. 50.
Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei. (Grifei).
No que toca as disposições relativas a progressão funcional, a Lei nº 7.442/2010 disciplinou exaustivamente a matéria no bojo de seus artigos 14 e 21, razão pela qual pode-se afirmar que, quanto a este ponto, não há qualquer brecha para incidência subsidiária da Lei nº 5.351/86, de modo que seus dispositivos que disciplinam a progressão funcional encontram-se integralmente revogados pela superveniência de lei nova.
Assim, dada a revogação da disciplina relativa a progressão funcional constante da Lei nº 5.351/86 em 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.442/2010 (art. 51: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação), é natural que a veiculação de pretensão nos moldes do diploma revogado se submeta a um limite temporal máximo para que possa ser deduzido, sendo este justamente o prazo prescricional.
Por sua vez, quanto ao termo inicial de contagem da prescrição, será este a data em que as disposições da lei nova passaram a produzir efeitos, rompendo com o substrato jurídico anterior que amparava a pretensão veiculada, isto é, a partir de 02/07/2010, conforme art. 51 da Lei 7.442/2010.
Logo, com a revogação do regime jurídico anterior, não mais se fala em prescrição progressiva que se renova mês a mês, mas sim em prescrição de fundo de direito, na medida em que o novo marco de violação da pretensão não mais será a omissão continuada da Administração Pública quanto ao reenquadramento remuneratório do servidor, mas sim a superação das regras que serviam de base a tal pretensão.
Cumpre registrar, portanto, que diversamente do que alega a parte requerente, não há incidência ao caso da Súmula 85 do STJ, pois esta é restrita às hipóteses de prescrição progressiva, sendo que o caso, conforme já mencionado, cuida de situação relacionada a prescrição de fundo de direito.
No tocante ao prazo da prescrição a ser aplicado, é cediço que as ações intentadas em face da Administração Pública, em regra, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal regulado pelo Decreto n. 20.910/32.
Desta forma, considerando a publicação de nova legislação em 07/2010, revogando a lei 5351/86, a parte autora tinha até julho de 2015 para pleitear, judicialmente, eventuais parcelas devidas em razão da lei revogada, vindo, contudo, a fazê-lo tão somente no ano de 2023, após o transcurso de mais de 8 anos do encerramento do prazo prescricional.
No mais, não há que se falar em violação ao direito adquirido de implementação de progressão funcional conforme as regras de diploma revogado, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLICIAL FEDERAL.
REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM SUBSÍDIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016. (grifei) E ainda: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INATIVO.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (AI 793181 AgR/PR, 1ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19/10/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido: AI 598229 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 13/12/2006, DJ 16/02/2007, p. 37; AI 720887 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15/12/2009, DJe 05/02/2010; AI 768282 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 24/08/2010, DJe 24/09/2010; AI 683445 AgR/PR, 1a Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 23/03/2011, DJe 08/06/2011; AI 603036 AgR/PR, 2a Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 11/09/2007; DJe 28/09/2007.
Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Sem condenação de honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 09:42
Declarada decadência ou prescrição
-
20/07/2023 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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