TJPA - 0801302-50.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:32
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando interposição de Recurso de Apelação pela parte autora, INTIME-SE a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Oriximiná, 23 de maio de 2024.
Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Diretora de Secretaria Vara Única da Comarca de Oriximiná -
23/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801302-50.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: IDEVALDO SOBRAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Alega a parte autora, em apertada síntese, que é cliente do banco Réu e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos referentes a “CARTAO CREDITO ANUIDADE/GASTOS CARTAO DE CREDITO/BX.ANT.FINANC/EMP/PARCELA CREDITO PESSOAL”, ao qual alega não ter anuído.
Diante disto, ingressou com a presente ação a fim de requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citada a empresa acionada apresenta sua peça de resistência sem preliminares e, no mérito, aduz que a autora anuiu com a contratação.
A parte autora apresentou réplica.
Não indicando as partes mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO.
A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a ré.
Após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de acordo com os termos do contrato bancário firmado entre as partes.
A acionada embora não tenha anexado o contrato de adesão ao pacote de serviços, delineou os serviços e anexou sua regulamentação no bojo da contestação.
Ao tempo, a ré explica, de acordo com os próprios extratos juntados pelo consumidor, a partir da ótica dos serviços que o extrato demonstra que ele utiliza que as cobranças referem-se a contraprestação do serviço bancário, principalmente a serviços atinentes a cartão de crédito, como saques e compras a débito.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de da cesta bancária decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a utilização por meio dos extratos juntados pela requerente, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na sua conta.
Registre-se que a cesta de serviços corresponde a própria prestação dos serviços bancários, não havendo que se falar em abusividade, na medida em que não há qualquer prova de que o réu se comprometeu a prestar os serviços de maneira gratuita.
Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 29 de abril de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 02:11
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801302-50.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: IDEVALDO SOBRAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIMEM-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de Ministério Público, patrocínio da Defensoria Pública, ou de Fazenda Pública), para, no prazo comum de 5 dias, informar se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo. 2.1.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento. 2.2.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 320), ou a contestação (CPC, art. 336), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e, se pertinente, decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, 17 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
18/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo, que, tendo em vista que a parte requerida apresentou Contestação.
Intime-se a parte Autora para impugnar Réplica no prazo de 15 dias.
Oriximiná, 27 de setembro 2023.
Victória Lobato Estagiária Mat 212237 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
27/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 03:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801302-50.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: IDEVALDO SOBRAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Diante dos novos documentos apresentados DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “CARTAO CREDITO ANUIDADE/GASTOS CARTAO DE CREDITO/BX.ANT.FINANC/EMP/PARCELA CREDITO PESSOAL” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
29/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801302-50.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: IDEVALDO SOBRAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora declara sua profissão, mas não esclarece qual a sua renda nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
O autor não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 22 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
24/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010302-68.1998.8.14.0301
Banco do Brasil S/A
Francisco Dornelas Freitas
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/1998 05:10
Processo nº 0013575-74.2020.8.14.0401
Luis Fernando Barros Lima
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0003745-25.2019.8.14.0044
Jaciely Silva de Sousa
Idelson Pires da Cruz
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2019 13:45
Processo nº 0800824-26.2023.8.14.0010
Luzia Pontes Coelho
Advogado: Luan Icaro Maia Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 16:22
Processo nº 0810172-98.2023.8.14.0000
R L de Oliveira Gomes LTDA
S&Amp;L Queiroz Empreendimentos e Participac...
Advogado: Karyne Dolzanes Machado Lira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2023 14:56