TJPA - 0801324-05.2023.8.14.0136
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:25
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801324-05.2023.8.14.0136 AUTOR: ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS REU: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 13:47
Mandado devolvido cancelado
-
08/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:32
Decorrido prazo de COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:13
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0801324-05.2023.8.14.0136 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VITOR MARTINS DOS SANTOS REU: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Endereço: AVENIDA JOÃO PAULO II, 1047, Bairro Marco, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça.
Com o intuito de promover maior celeridade ao feito, dispenso a realização de audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a imediata citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 13 de julho de 2023.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
19/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 08:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2023 14:56
Declarada incompetência
-
02/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858473-46.2023.8.14.0301
Marilia Cavalcante Feitosa
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 15:36
Processo nº 0852326-09.2020.8.14.0301
Laser Grav LTDA - ME
T. &Amp; N. Comercio de Calcados LTDA - EPP
Advogado: Flavio Merenciano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:22
Processo nº 0811048-87.2022.8.14.0000
Estado do para
Edson Coelho dos Santos
Advogado: Karen de Vito Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2022 13:26
Processo nº 0002086-17.2020.8.14.0053
Ministerio Publico do Estado do para
Taylsson Furtado Fernandes
Advogado: Suzana Ramalho Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:39
Processo nº 0800434-51.2023.8.14.0044
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:20