TJPA - 0804906-49.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:27
Decorrido prazo de COSMA DE SOUZA FREITAS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0804906-49.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COSMA DE SOUZA FREITAS Endereço: Passagem Vinte e Três de Abril, 311, qd-10 lote 11, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-580 PARTE REQUERIDA: Nome: ANA LUCIA DA CRUZ COSTA Endereço: Cond.
Fernando de Noronha, 37, Ilhas Atlantico Lote 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 Nome: DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO Endereço: Passagem Fé em Deus, 12, (Jd Vale Azul), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-295 Nome: DJALMA LIMA DA CRUZ Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 457, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) SENTENÇA I.
Relatório COSMA DE SOUZA FREITAS, devidamente qualificada, propôs ação de MANUTENÇÃO DE POSSE contra ANA LÚCIA DA CRUZ COSTA, DJAMA LIMA DA CRUZ FILHO e DJALMA LIMA DA CRUZ, igualmente qualificados.
A autora alega, em síntese, que reside no imóvel situado à Rua 23 de Abril, nº 311, Quadra 10, Lote 11, Águas Lindas, Ananindeua/PA, desde 2015, em conformidade com a vontade de Ana Rosa Souza Martan de Mello, proprietária do imóvel, que faleceu em 14 de janeiro de 2020.
A requerente afirma que Ana Rosa lhe cedeu o imóvel como forma de reconhecimento pelos anos de serviço prestado à família.
Aduz que, após o falecimento da proprietária do bem, os seus irmãos passaram a reivindicar o imóvel.
A requerente, atualmente com 78 (setenta e oito) anos, teme ser despejada e solicita que seu direito de moradia, conforme prometido por Ana Rosa, seja garantido.
A requerente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a manutenção na posse do bem.
Junta instrumento de procuração e documentos em ID 54771260 a ID 54773290.
A gratuidade da justiça e a liminar de manutenção de posse foram deferidos em ID 55045253.
Certidão do Oficial de Justiça em ID 58451645 atestou que não foi possível citar o réu Djalma Lima da Cruz Filho.
Certidão do Oficial de Justiça em ID 59675637 atestou a citação de Djalma Lima da Cruz.
Certidão do Oficial de Justiça em ID 68354961 atestou a citação da ré Ana Lúcia da Cruz Costa.
A autora requereu pesquisa de endereço do réu Djalma Lima da Cruz Filho (ID 78322003), o que foi indeferido em ID 89366096.
A requerente indicou novo endereço para a citação do requerido Djalma Lima da Cruz Filho (ID 90233268).
O réu foi citado, conforme Aviso de Recebimento em ID 98699011.
O réu Djalma Lima da Cruz se habilitou e ofereceu contestação em ID 102077639.
Informou que não se opõe à pretensão da autora.
Certidão de ID 103644628 atestou a intempestividade da contestação.
Decisão de ID 118039121 declarou a tempestividade da contestação de ID 102077639 e decretou a revelia dos réus Ana Lúcia da Cruz Costa e Djalma Lima da Cruz Filho.
Houve Anúncio de julgamento antecipado da lide.
As partes não apresentaram manifestação ao anúncio de julgamento antecipado da lide, conforme atesta certidão de ID 120773565.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
II.
Fundamentação II.1 Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Preceitua o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 344, que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Os réus Ana Lúcia da Cruz Costa e Djalma Lima da Cruz Filho foram citados e deixaram de apresentar contestação.
Houve decretação da revelia, contudo, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, visto que um dos réus contestou tempestivamente (artigo 345, inciso I, do CPC).
Nesta hipótese, diante da revelia e da desnecessidade de produção de outros meios de prova, é permitido o julgamento antecipado da lide, de acordo com o seu art. 355, inciso II, NCPC.
II.2 Do mérito Não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
A ação de manutenção de posse constitui instrumento processual adequado à defesa da posse do verdadeiro possuidor contra turbação de terceiro, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” O objetivo é proteger a posse de uma turbação, conservando-a em favor daquele que prova domínio sobre a coisa.
Deve o requerente provar, nos termos do artigo 561 do CPC, a sua posse, a turbação da posse e a manutenção da posse, apesar da turbação.
A posse, não há o que se discutir, é um estado de fato, vale dizer, é um estado de aparência.
Nesse ponto, cumpre destacar os ensinamentos de Flávio Tartuci (in Direito Civil - Direito das Coisas 4, Editora Método, 2008, pág. 50), acerca da classificação da posse, in verbis: “a.
Posse direta ou imediata - aquela que é exercida por quem tem a coisa materialmente, havendo um poder físico imediato. À título de exemplificação, citamos a posse exercida pelo locatário, por concessão do locador. b.
Posse indireta ou imediata - exercida por meio de outra pessoa, havendo mero exercício de direito, geralmente decorrente de propriedade. É o que se verifica em favor do locador, proprietário do bem.” Sobre o assunto, dispõe o art. 1.197 do CC: “A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
Ao comentar este artigo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery aduzem que: “Possuidor indireto.
Proteção possessória contra o possuidor direto.
Embora a norma só regule a admissibilidade dos interditos pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira.
Pode ocorrer, por exemplo, que executado o contrato de penhor, o credor pignoratício (possuidor direto) não devolva o bem empenhado, praticando o esbulho, pois não tem mais título jurídico para possuir.
Pode o dono da coisa empenhada (possuidor indireto) utilizar-se dos interditos possessórios (no caso, reintegração de posse) para reaver a coisa” (in Código Civil Comentado, 8ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 940).
O desdobramento da posse é complementado pelo Enunciado nº 76 da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.
No presente caso, os documentos juntados pela autora comprovam a sua condição de possuidora, visto que a conta do fornecimento de energia está em seu nome (ID 54771264), bem como há declaração dos vizinhos de que ela reside no imóvel há seis anos.
Os fatos alegados pela requerente não incontroversos, pois o réu Djalma Lima da Cruz informou que não se opõe à pretensão autoral (ID 102077639).
Os demais réu não ofereceram contestação e não se manifestaram nos autos.
Portanto, restou demonstrada a presença dos requisitos indispensáveis ao provimento da presente ação de reintegração da posse, uma vez são incontroversas a posse anterior, a turbação e a manutenção da posse apesar da turbação.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para manter a autora Cosma de Souza Freitas na posse no imóvel localizado na Rua 23 de Abril, nº 311, Quadra 10, Lote 11, Águas Lindas, Ananindeua/PA.
Ratifico a liminar de manutenção da posse, deferida em ID 55045253.
Defiro a gratuidade da justiça ao réu Djalma Lima da Cruz.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo a cobrança unicamente em relação ao demandado Djalma Lima da Cruz em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, CPC).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COSMA DE SOUZA FREITAS em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:01
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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06/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO em 30/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:09
Decorrido prazo de COSMA DE SOUZA FREITAS em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:27
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804906-49.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: COSMA DE SOUZA FREITAS Endereço: Passagem Vinte e Três de Abril, 311, qd-10 lote 11, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-580 PARTE REQUERIDA: Nome: ANA LUCIA DA CRUZ COSTA Endereço: Cond.
Fernando de Noronha, 37, Ilhas Atlantico Lote 06, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-558 Nome: DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, PASSAGEM FÉ EM DEUS, CASA 12, BAIRRO TENONÉ, BELÉM/PA, CEP 66820-295 Nome: DJALMA LIMA DA CRUZ Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 457, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Vistos os autos.
Defiro a renovação das diligências citatórias do requerido DJALMA LIMA DA CRUZ FILHO no endereço indicado em ID 90233268.
Cite-se o requerido para que tenha ciência do deferimento liminar da manutenção de posse, à parte autora, do bem localizado na rua 23 de abril, n. 311, quadra 10, lote 11, bairro Águas Lindas, Ananindeua/PA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais pelo descumprimento, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado, tudo com a finalidade de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (artigo 497 do CPC).
Caso deseje, o requerido pode oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação da revelia (artigo 344 do CPC).
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
JUIZ DE DIREITO Ananindeua, datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:25
Decorrido prazo de COSMA DE SOUZA FREITAS em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CRUZ COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 04:23
Decorrido prazo de DJALMA LIMA DA CRUZ em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/05/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2022 03:35
Decorrido prazo de COSMA DE SOUZA FREITAS em 27/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2022 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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