TJPA - 0841229-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841229-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:25
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:38
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841229-07.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos em consórcio c/c indenização por danos morais ajuizada por THAYSSA LORENA TAVARES FERREIRA em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora celebrou com o requerido proposta de adesão ao consórcio nº 72112 para fins de aquisição de um veículo, a ser pago em 75 meses, contudo, solicitou a desistência da cota, sendo informado que a restituição se daria somente ao final do grupo.
Alega ainda, ter pago o valor de R$ 1.867,41 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) e mais uma mensalidade de R$ 907,59 (novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma que, após o encerramento do grupo, a autora solicitou a devolução dos valores e a requerida informou que o saldo correspondia a R$ 87,66.
Insurge-se a autora quanto a cobrança da taxa de administração e alega ausência de informação sobre assembleias e rendimentos.
Pugna ainda, por indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 93711435 em que alega que o contrato foi entabulado com a observância dos ditames legais, que a autora formalizou pedido de desistência, submetendo-se as regras para devolução dos valores pagos.
Alega ainda, que o grupo não se encerrou, o que ocorrerá somente em fevereiro de 2024 e que a devolução não ser integral, devendo ser deduzidas multas, taxa de administração e seguro.
Alega por fim, inexistência do dever de indenizar.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica no Id. 9645842, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de organização e saneamento (Id. 97365428), fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, oportunizando-se as partes a manifestação.
As partes declararam não ter mais provas a produzir (Id. 97683597 e 98225898).
Encerrada a instrução processual (Id. 98761894), os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Restou incontroverso que as partes celebraram entre si proposta de adesão a grupo de consórcio nº 72112 (Id. 40485227) em outubro de 2016 e que a parte autora promoveu o pagamento de R$ 2.775,00 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais).
Incontroverso ainda, que a parte autora pugnou pela desistência do consórcio em dezembro de 2016 (Id. 91764726 - Pág. 1). É certo que, o prazo para pagamento do consórcio corresponde a 75 meses, conforme proposta Id. 91764725 - Pág. 1 e que autora ingressou em um grupo em andamento, cujo prazo do plano é de 100 meses, como se afere do documento Id. 91764725 - Pág. 4.
Analisando os autos, observo que a autora fundamenta seu pedido de retenção proporcional de taxa de administração e de danos morais na premissa fática de que o prazo do consórcio se encerrou após 75 meses.
Tanto o é, que na réplica afirma que o consórcio se encerrou, o que acarretaria a devolução dos valores pagos pelo requerido e a consequente discussão acerca da taxa de administração.
Ocorre que, ao ingressar em grupo de consórcio em andamento, a autora comprometeu-se a efetuar o pagamento das parcelas no prazo de 75 meses, o que resta claro na proposta ID. 91764725 - Pág. 1, bem como, restou ciente, face a assinatura aposta no documento Id. 91764725 - Pág. 4, de que o prazo do plano a que aderiu corresponde a 100 meses, de onde se conclui que o grupo está em andamento, como provado pelo requerido no documento Id. 93810537 - Pág. 1 que indica que a última assembleia ocorrerá em 15.02.2024.
Os contratos de consórcios consistem em contratos que objetivam propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, de forma isonômica, por meio de autofinanciamento, conforme prevê o artigo 2º da Lei n. 11.795/2008.
Nesta sistemática cada membro contribui mensalmente para a formação de um caixa comum que tem como objetivo satisfazer o interesse dos demais consorciados do grupo.
Consoante o entendimento do STJ, mesmo sendo o contrato celebrado após a edição da Lei n. 11.795/2008, o consorciado só tem direito ao recebimento dos valores pagos após 30 dias a contar do encerramento do contrato conforme previsão constate no artigo 30 da referida norma.
Veja-se: Art. 30, Lei n. 11.795/2008: O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 STJ.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 06.02.2009 NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.795/2002.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7, STJ). 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) no sentido de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1693793 DF.
Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento 26/03/2019; 4ª Turma; DJe 29/03/2019).
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
Desta feita, a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que, pleiteia a proporcionalidade na retenção de taxa de administração quanto a evento FUTURO com termo inicial somente após 30 dias do encerramento do consórcio.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita a autora, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:21
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0841229-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique a 3ª UPJ quanto a apresentação da réplica.
Após, conclusos.
Belém/PA, 3 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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06/05/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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